18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2012) 9280]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2012/789/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas diretamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 19 de dezembro de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2010.

(3)

O segundo foi apresentado em 25 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas de agosto de 2010 a agosto de 2011 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2009.

(4)

O terceiro pedido da Alemanha foi apresentado em 27 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Baden-Württemberg. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detetados em vários distritos rurais ou urbanos daquele Estado (Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, cidade de Freiburg, Konstanz, Lörrach, Ortenaukreis e Rastatt – distrito urbano de Baden-Baden) em vários anos, ou seja, 2008, 2009, 2010 e 2011. As medidas tomadas em 2008, 2009, 2010 e 2011 foram igualmente objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011.

(5)

O quarto pedido da Alemanha foi apresentado em 27 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas em 2011 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Hessen. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2011.

(6)

A Espanha apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 20 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2012 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2008 na Sierra de Dios Padre. As medidas tomadas em novembro-dezembro de 2008 e em 2009, 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011. Foi aceite um pedido adicional para tomada de medidas de janeiro de 2012 a outubro de 2012, ou seja, para cobrir a duração máxima de quatro anos.

(7)

O segundo pedido de Espanha foi apresentado em 23 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Galicia para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010 na área de As Neves.

(8)

O terceiro pedido de Espanha foi apresentado em 25 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010.

(9)

O quarto pedido de Espanha foi apresentado em 27 de abril de 2012. Relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2012 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2012 na área de Valverde del Fresno.

(10)

A França apresentou dois pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 30 de dezembro de 2011 e refere-se a medidas tomadas ou previstas de setembro de 2011 a setembro de 2012 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial foram detetados em 2009. As medidas tomadas de setembro de 2009 a setembro de 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010.

(11)

O segundo foi apresentado em 30 de abril de 2012 e refere-se a medidas tomadas ou previstas de novembro de 2011 a dezembro de 2012 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Alsace. Foram tomadas medidas em França no seguimento da descoberta, em 2011, daquele organismo prejudicial na área fronteiriça da Alemanha.

(12)

A Itália apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2012. O primeiro pedido da Itália refere-se às medidas tomadas ou planeadas para 2012 em Veneto, na província de Treviso, área de Cornuda, para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2009. As medidas tomadas em 2009, 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2011.

(13)

O segundo pedido da Itália refere-se a medidas tomadas em 2011 em Emilia-Romagna, nas províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena, para controlar o organismo Pseudomonas syringae pv. actinidiae. O surto daquele organismo prejudicial foi confirmado em 2010. As medidas tomadas em 2010 foram também objeto de cofinanciamento em 2011.

(14)

Chipre apresentou um pedido de participação financeira em 30 de abril de 2012 relacionado com as medidas tomadas ou previstas para 2012 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial ocorreram em 2009. As medidas tomadas em 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2011.

(15)

Os Países Baixos apresentaram um pedido de participação financeira em 23 de dezembro de 2011. Este pedido refere-se a medidas tomadas de novembro de 2010 a dezembro de 2011 na área de Almere para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surgimento daquele organismo prejudicial foi detetado em novembro de 2010.

(16)

Portugal apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2012 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas na primeira metade de 2012 em Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, para controlar os surtos detetados em 2008. As medidas tomadas na segunda metade de 2008, em 2009, 2010 e 2011, foram igualmente objeto de cofinanciamento em 2009, 2010 e 2011. Foi aceite um pedido adicional para tomada de medidas de janeiro de 2012 a junho de 2012, ou seja, para cobrir a duração máxima de quatro anos.

(17)

O segundo pedido de Portugal relaciona-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na área de Setúbal em 2012. As medidas tomadas em 2010 e 2011 foram também objeto de cofinanciamento em 2011.

(18)

A Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de ações destinadas a erradicar ou conter os organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respetivos. Esses programas especificam os objetivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(19)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfeção, inspeções e análises efetuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respetivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE.

(20)

A Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, os Países Baixos e Portugal solicitaram a concessão de uma participação financeira da União para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Diretiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da União na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(21)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir parte das despesas efetuadas no quadro desses programas.

(22)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de deteção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo número, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objetivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa. Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho sobre a avaliação dos respetivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos programas em causa, reduzindo a taxa da participação financeira da União referente a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes programas.

(23)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se à Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distrito rural de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg, distrito rural de Rastatt e distrito urbano de Baden-Baden (2011), Alemanha, Diabrotica virgifera, Hessen (2011), Alemanha, Diabrotica virgifera, Nordrhein-Westfalen (2011), França, Anoplophora glabripennis (novembro de 2011 a dezembro de 2012), Itália, Emilia-Romagna, Pseudomonas syringae pv. Actinidiae, províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena (2011), Países Baixos, Anoplophora glabripennis, área de Almere (novembro de 2010 a dezembro de 2011).

(24)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se ao terceiro ano dos seguintes programas: Alemanha, Nordrhein-Westfalen, Anoplophora glabripennis (2011), Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Emmendingen, Konstanz e Lörrach (2011), Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2012), Espanha, Galicia, Bursaphelenchus xylophilus (2012), França, região PACA, Rhynchophorus ferrugineus (de setembro de 2011 a setembro de 2012), Chipre, Rhynchophorus ferrugineus (2012) e Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, área de Setúbal (2012), uma vez que as medidas em causa já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2010/772/UE da Comissão (3) (Alemanha, Diabrotica virgifera, França, Itália, Chipre) e/ou da Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão (4) (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal) para os dois primeiros anos da respetiva execução.

(25)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes programas: Espanha, Extremadura, Bursaphelenchus xylophilus, surto de 2008 (2012), Itália, Veneto, Anoplophora glabripennis (2012), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus (2012), área de Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, uma vez que as medidas foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE da Comissão (5), da Decisão 2010/772/UE e da Decisão de Execução 2011/868/UE para os três primeiros anos da respetiva execução.

(26)

Em conformidade com as conclusões da missão de auditoria realizada em Portugal, de 19 a 28 de março de 2012, pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, apenas 85 % do número de coníferas hospedeiras infetadas pelo nemátodo da madeira do pinheiro, ou que apresentavam sintomas de doença, tinham sido abatidas e destruídas em 1 de abril de 2012, o que representa uma subexecução de 15 %. Além disso, a amostragem e as análises das coníferas suspeitas foram aplicadas com uma intensidade de cerca de 1 %, o que é bastante inferior ao exigido pela Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida (6).

(27)

Assim, o nível das despesas elegíveis no pedido relativo às medidas em Portugal continental, com exceção da área de Setúbal infestada originalmente, deve ser reduzido no que diz respeito às despesas de abate de coníferas e às despesas dos testes laboratoriais realizados pela Autoridade Florestal Nacional. Tendo em conta que já em 2011 o abate das árvores e a intensidade dos testes não foram corretamente executados, deve ser aplicada em 2012 uma redução mais elevada do que o nível de subexecução. Por conseguinte, deve ser aplicada uma redução de 25 % às despesas do abate de árvores e a realização dos testes não deve ser elegível.

(28)

Além disso, em conformidade com as conclusões da auditoria financeira realizada pela Comissão dos custos associados ao tratamento térmico da madeira e dos materiais de embalagem de madeira em Portugal, o custo unitário por equivalente-palete deve ser fixado em 0,30 EUR em vez de 0,43 EUR. Assim, para ter em conta estas conclusões, a quantia correspondente às despesas elegíveis para essas medidas de tratamento térmico deve ser adaptada nos dois dossiês apresentados por Portugal.

(29)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(30)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(31)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de cofinanciamento apresentados pelos Estados-Membros.

(32)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nas informações e documentos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação ou contenção constantes do anexo.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 7 271 741,06 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definida no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10, e no artigo 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 9.

(4)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 57.

(5)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.

(6)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO/CONTENÇÃO

Secção I

Programas nos quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação da União por programa

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Diabrotica virgifera

Zea mays

8.2010-9.2011

1 e 2

133 400,32

66 700,16

Alemanha, Hessen

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

1

55 374,84

27 687,42

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Rastatt e distrito urbano de Baden-Baden (ano 1 das medidas), Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

1 ou 2

31 750,29

15 875,14

Espanha, Extremadura (surto 2012)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

1

1 081 399,69

540 699,84

França, Alsace

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

11.2011-12.2012

1 e 2

213 993,15

106 996,57

Itália, Emilia-Romagna (Províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna eForlì-Cesena)

Pseudomonas syringae pv. actinidiae

Actinidia sp.

2011

2

152 330,13

76 165,06

Países Baixos, área de Almere

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

11.2010-12.2011

1 e 2

583 436

291 718

Secção II

Programas nos quais as taxas de participação financeira da União variam, em aplicação do princípio da degressividade

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

8.2010-9.2011

3

207 314,64

45

93 291,58

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Emmendingen, Lörrach, Konstanz

Diabrotica virgifera

Zea mays

2011

3

33 675,54

45

15 153,99

Espanha, Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2012

3

1 914 477,44

45

861 514,84

Espanha, Extremadura (surto 2008)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012 (janeiro-outubro)

4

316 519,91

40

126 607,96

Espanha, Galicia

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

3

1 652 201,49

45

743 490,67

França, região PACA

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

setembro de 2011 a setembro de 2012

3

421 173,40

45

189 528,03

Itália (Veneto) (área de Cornuda)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2012

4

281 945

40

112 778

Chipre

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2012

3

299 814

45

134 916,30

Portugal, Portugal continental, área fora da área de Setúbal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012 (janeiro-junho)

4

Medidas 1,2,3,4,5,9

40

Medidas 1,2,3,4,5,9

1 473 813,32

589 525,32

Medida 6 (testes-amostragem)

Medida 6 (testes-amostragem)

0

0

Medida 7 (medidas HT), ou seja, 16 800 000 equivalentes-palete a 0,30 €

Medida 7 (medidas HT)

5 040 000

2 016 000

Medida 8 (abate de árvores), ou seja, redução para 75 % de 1 894 606,34

Medida 8 (abate de árvores)

1 420 954,75

568 381,90

Soma

Soma

7 934 768,07

3 173 907,23

Portugal, área de Setúbal, medidas de tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2012

3

Medidas 1 e 2

45

Medidas 1 e 2

9 582,92

4 312,31

Medida 3 (medidas HT), ou seja, 5 114 059 equivalentes-palete a 0,30 €

Medida 3 (medidas HT)

1 534 217,70

690 397,96

Soma

Soma

1 543 800,62

694 710,27

Montante total da participação da União: 7 271 741,06 EUR

Legenda:

—   a= ano de execução do programa de erradicação.