15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

relativa às disposições nacionais notificadas pela Áustria relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa

[notificada com o número C(2012) 9256]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/784/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 27 de junho de 2012, e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Áustria notificou a Comissão da intenção que tem de manter as suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa, que são mais estritas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), para além de 31 de dezembro de 2012, data de termo da autorização pela Comissão na Decisão 2008/80/CE, de 21 de dezembro de 2007, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa (2), adotada em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) tem por objetivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

(3)

Esse regulamento tem uma dupla base jurídica: o artigo 175.o, n.o 1, do TCE (atual artigo 192.o, n.o 1, do TFUE), no que se refere a todas as disposições, com exceção dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que se baseiam no artigo 95.o do TCE (atual artigo 114.o do TFUE), devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da União.

(4)

Desde 2002 que a Áustria tem em vigor disposições nacionais aplicáveis a determinados gases fluorados com efeito de estufa. Em 29 de junho de 2007, a República da Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, dessas disposições nacionais (BGBl. II n.o 447/2002 – diploma do Ministério Federal da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água, relativo à proibição e restrição de hidrocarbonetos parcial e totalmente fluorados, bem como de hexafluoreto de enxofre, publicado no jornal oficial austríaco em 10 de dezembro de 2002), posteriormente alteradas pelo diploma BGBl. II n.o 139/2007, de 21 de junho de 2007 («o diploma»).

(5)

O diploma diz respeito a gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, a maior parte dos quais tem um forte potencial de aquecimento global: hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), tendo em vista o cumprimento dos objetivos de redução das emissões da Áustria. Em 21 de dezembro de 2007, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, do TCE (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE), autorizar a Áustria a manter as disposições até 31 de dezembro de 2012.

(6)

Desde a adoção da Decisão 2008/80/CE, persistem as circunstâncias que justificam a manutenção de disposições mais rigorosas, como previsto nessa decisão. As regras nacionais inserem-se numa estratégia mais ampla concebida pela Áustria para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adotado a nível da União. Ao abrigo desse acordo, a Áustria assumiu o compromisso de reduzir durante o período de 2008-2012 as suas emissões de gases com efeito de estufa de 13 % em relação aos anos de referência, 1990 e 1985.

(7)

Nas decisões adotadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativas aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução de tais emissões até 2020 (3), a Áustria assumiu o compromisso de reduzir ulteriormente as emissões de 16 % até 2020, em comparação com os níveis de 2005.

(8)

As medidas notificadas são apresentadas como tendo contribuído significativamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa na Áustria e evitado que se concretizasse o esperado aumento das emissões. As derrogações previstas no diploma, bem como a possibilidade de conceder isenções individuais à proibição geral, asseguram a proporcionalidade da medida. Além disso, o diploma diz apenas respeito a novos equipamentos e autoriza a utilização de gases fluorados para a conservação e manutenção de equipamento existente a fim de evitar o seu abandono desnecessário.

(9)

Embora se reconheça que o diploma tem implicações para a livre circulação de bens no interior da União, as disposições previstas são de caráter geral e aplicam-se tanto a produtos nacionais como a produtos importados. Não existem indícios de que as disposições nacionais notificadas tenham sido ou venham a ser utilizadas como forma de discriminação arbitrária entre os operadores económicos na União. Tendo em conta os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de gases fluorados, a Comissão confirma que as disposições nacionais notificadas não constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno em relação aos objetivos prosseguidos, em especial tendo em conta as conclusões da recente avaliação da aplicação, dos efeitos e da adequação do Regulamento (CE) n.o 842/2006 (4), segundo as quais são necessárias ulteriores medidas para a redução das emissões de gases fluorados a fim de atingir os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa acordados à escala da União.

(10)

A Comissão entende que o pedido da Áustria, apresentado em 27 de junho de 2012, para a manutenção da sua legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados, e à utilização dessas substâncias, é admissível.

(11)

Além disso, a Comissão confirma a sua Decisão 2008/80/CE, segundo a qual a disposições nacionais contidas no diploma:

satisfazem as necessidades de proteção do ambiente,

têm em conta a existência e disponibilidade técnica e económica de alternativas às aplicações proibidas na Áustria,

devem ter provavelmente um impacto económico limitado,

não constituem um meio de discriminação arbitrária,

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e

são, consequentemente, compatíveis com o Tratado.

Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser aprovadas.

(12)

A Comissão pode a todo o momento verificar se continuam a ser preenchidas as condições de aprovação. Esta questão pode, nomeadamente, ser pertinente no caso de alterações substanciais do Regulamento (CE) n.o 842/2006 ou da Decisão n.o 406/2009/CE. Tendo em conta esta possibilidade e os compromissos a longo prazo da UE e dos seus Estados-Membros no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa, não é considerado necessário limitar a uma data específica a duração da aprovação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, que a República da Áustria notificou à Comissão por carta, com data de 27 de junho de 2012, e que são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, e à utilização dessas substâncias.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 45.

(3)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(4)  Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a adequação do regulamento relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa [Regulamento (CE) n.o 842/2006], COM(2011) 581 final.