15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

relativa ao reconhecimento do Reino Hachemita da Jordânia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2012) 9253]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/783/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes países sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir denominada «Convenção STCW», na sua versão revista em 1995.

(2)

O pedido de reconhecimento do Reino Hachemita da Jordânia foi apresentado pela República Helénica por ofício de 21 de julho de 2008. Na sequência desse pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação do Reino Hachemita da Jordânia a fim de verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção STCW e se foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspeção efetuada, em novembro de 2009, por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 21 de setembro de 2010 e 13 de fevereiro de 2012, a Comissão informou as autoridades jordanas de que tinham sido detetadas deficiências e solicitou ao Reino Hachemita da Jordânia o fornecimento de provas que demonstrassem que as deficiências detetadas tinham sido corrigidas.

(5)

As principais deficiências diziam respeito à transposição para a legislação jordana de certas disposições da Convenção STCW em matéria de certificação dos oficiais, nomeadamente a ausência de uma obrigação de avaliação da competência em certos casos e a duração do período de embarque. Além disso, o sistema de normas de qualidade não abrangia todas as atividades relevantes da administração, e os procedimentos nem sempre asseguravam a obtenção do nível de competência prescrito. Por último, a instituição de formação carecia de meios de formação.

(6)

Por ofícios de 21 de novembro de 2010, 18 de abril de 2011 e 12 de março de 2012, o Reino Hachemita da Jordânia informou a Comissão de que haviam sido adotadas medidas para corrigir as referidas deficiências. Em especial, as autoridades jordanas afirmaram que as disposições nacionais relativas aos requisitos de certificação tinham sido harmonizadas com a Convenção. Apresentaram também provas da plena aplicação pela administração do sistema de normas de qualidade e dos novos procedimentos para a homologação de cursos. Por fim, foram também enviadas à Comissão provas da aquisição e instalação dos meios de formação em falta.

(7)

O resultado final da avaliação demonstra que o Reino Hachemita da Jordânia cumpre os requisitos da Convenção STCW e que o país tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(8)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Reino Hachemita da Jordânia é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.