14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2012

que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

(2012/778/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2009, pela Decisão 2009/587/CE (1), adotada na sequência da recomendação da Comissão formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho observou que o défice das administrações públicas em Malta atingiu 4,7 % do PIB em 2008, excedendo assim largamente o valor de referência de 3 % do PIB, enquanto a dívida pública bruta tinha sido, desde 2003, superior ao valor de referência de 60 % do PIB, tendo atingido 64,1 % do PIB em 2008 (2).

(2)

Também em 7 de julho de 2009, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação a Malta, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), com o objetivo de pôr termo a essa situação até 2010, o mais tardar. A recomendação foi publicada.

(3)

Em 16 de fevereiro de 2010, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu que tinham sido tomadas medidas efetivas em conformidade com a sua recomendação formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, mas que se tinham verificado em Malta circunstâncias económicas adversas e imprevistas com consequências desfavoráveis importantes para as finanças públicas após a adoção da referida recomendação. Por conseguinte, o Conselho adotou uma recomendação revista ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dirigida a Malta, alargando o prazo para a correção do défice excessivo por um ano, ou seja, até 2011. A recomendação foi publicada.

(4)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, as decisões do Conselho relativas à existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao TFUE, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(6)

A revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo deverá ser decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões.

(7)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, e na sequência da notificação apresentada por Malta antes de 1 de abril de 2012, bem como nas previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido o seu nível máximo em 2008, o défice das administrações públicas diminuiu gradualmente, atingindo 2,7 % do PIB em 2011, ou seja, um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB. A melhoria significativa em comparação com 2010, período em que o défice das administrações públicas foi de 3,6 % do PIB, deveu-se sobretudo a um aumento das receitas, de 0,7 % do PIB. Nas previsões de outono de 2012, os serviços da Comissão estimam que o impacto líquido das medidas extraordinárias de redução do défice em 2011 será de 0,7 % do PIB. Estima-se que terá havido uma melhoria de 1 ponto percentual do PIB em 2011 no que diz respeito ao saldo estrutural, ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, acima do esforço requerido recomendado pelo Conselho de aumentar, pelo menos, ¾ % do PIB;

As previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão apontam para uma nova redução do défice em 2012, para 2,6 % do PIB, principalmente graças às medidas dirigidas ao aumento das receitas, a maior parte das quais são consideradas de caráter extraordinário, estimando-se que o impacto líquido das medidas extraordinárias na redução do défice será de 1 % do PIB. Num cenário sem alteração das políticas, ou seja, sem integração das medidas de consolidação previstas no orçamento de 2013, que foi adotado após a data-limite das previsões, as projeções indicam que o défice das administrações públicas aumentará para 2,9 % do PIB em 2013, descendo depois novamente para 2,6 % do PIB em 2014 e mantendo-se assim inferior ao valor de referência de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões. O Programa de Estabilidade de abril de 2012 tem como objetivo défices mais baixos, de 2,2 %, 1,7 % e 1,1 % do PIB em 2012, 2013 e 2014, respetivamente. A diferença entre as previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão e o objetivo do Programa de Estabilidade para 2012 explica-se principalmente pelo crescimento mais dinâmico das receitas neste último;

Nos anos subsequentes a 2011, prazo fixado pelo Conselho, as projeções orçamentais das previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão apontam para a ausência, em 2012, de uma melhoria do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias e para uma melhoria de ¼ de ponto percentual do PIB em 2013. Este valor é inferior ao nível de referência de 0,5 % do PIB para o ajustamento no sentido do cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo (OMP) exigido no âmbito da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (5). Esta projeção de ajustamento lento inscreve-se em condições cíclicas largamente equilibradas, ou seja, estima-se que o hiato do produto será próximo de zero. Simultaneamente, prevê-se que a composição do crescimento seja relativamente fraca em termos de receitas fiscais. Em especial, em 2012, o crescimento económico é impulsionado pelas exportações líquidas, enquanto se prevê que a procura interna seja bastante fraca em comparação com as tendências verificadas no passado. Em 2014, prevê-se uma melhoria de ½ ponto percentual do PIB. Além disso, prevê-se que em 2012 a taxa real de crescimento das despesas públicas, líquidas de medidas discricionárias do lado das receitas, será inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB, conforme definido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97. No entanto, num cenário de políticas inalteradas, o crescimento líquido real das despesas implicaria um desrespeito significativo dessa taxa de referência em 2013 e 2014;

A dívida pública bruta em percentagem do PIB tem apresentado uma tendência para a subida desde 2008, tendo atingido 70,9 % do PIB em 2011. As previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão indicam que o rácio da dívida continuará a aumentar até atingir 72,4 % do PIB em 2012, 73,1 % do PIB em 2013 e 72,8 % do PIB em 2014. Em contrapartida, o Programa de Estabilidade prevê que o rácio da dívida comece a diminuir após 2011, para se situar em 67,4 % do PIB em 2014. A diferença entre as duas projeções deve-se a um excedente primário inferior e a um maior ajustamento do défice-dívida nas previsões de outono.

(8)

O Conselho recorda que, a partir de 2012, ou seja do ano subsequente à correção do défice excessivo, e por um período de três anos, Malta deverá realizar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(9)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida dentro do prazo fixado para 2011 e que a Decisão 2009/587/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/587/CE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é Malta.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 42.

(2)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 4,6 % do PIB e 62,0 % do PIB (valores atuais).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.