13.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

(2012/775/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 22.o do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), («Acordo»), estabelece que o Comité de Cooperação deve adotar disposições para aplicar os princípios da coordenação dos sistemas de segurança social previstos no artigo 21.o do Acordo.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a adotar pela União no Comité de Cooperação, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

(5)

A posição da União no Comité de Cooperação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité de Cooperação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), nomeadamente, o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, («o Acordo») estabelece os princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social de São Martinho e dos Estados-Membros.

(2)

O artigo 22.o do Acordo prevê que o Comité de Cooperação adotará disposições para a aplicação desses princípios.

(3)

Relativamente à aplicação do princípio de não-discriminação, a presente decisão não deve conceder quaisquer direitos adicionais resultantes de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, quando esses factos ou acontecimentos não sejam tidos em conta no âmbito da legislação da primeira Parte Contratante, exceto o direito à exportação de certas prestações.

(4)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores de São Marino a prestações familiares deve estar sujeito à condição de os seus familiares residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro em que os trabalhadores estiverem empregados. No caso de os seus familiares residirem legalmente noutro Estado-Membro, é aplicável o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (2). A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos familiares residentes num país que não seja um Estado-Membro, como por exemplo São Marinho.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Conselho torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4) aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 já prevê o princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores de nacionalidade são-marinhense em diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Acordo.

(6)

Pode ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação de São Marinho para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(7)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e de São Marinho, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e São Marinho, bem como entre o interessado e a instituição do Estado competente.

(8)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Acordo», o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro;

b)

«Regulamento», o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)

«Regulamento de aplicação», o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

d)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e)

«Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção do artigo 1.o, alínea a), do regulamento,

ii)

para efeitos da legislação de São Marinho, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção da referida legislação;

f)

«Familiar»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um familiar na aceção do artigo 1.o, alínea i), do regulamento,

ii)

para efeitos da legislação de São Marinho, um familiar na aceção da referida legislação;

g)

«Legislação»:

i)

em relação aos Estados-Membros, a legislação na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento, aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão,

ii)

em relação a São Marinho, a legislação pertinente aplicável em São Marinho relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)

«Prestações»:

i)

em relação aos Estados-Membros, as prestações na aceção do artigo 3.o do regulamento,

ii)

em relação a São Marinho, as prestações correspondentes aplicáveis em São Marinho;

i)

«Prestações exportáveis»:

i)

em relação aos Estados-Membros:

—

pensões de velhice,

—

pensões de sobrevivência,

—

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

—

pensões de invalidez relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais,

na aceção do regulamento, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo X do regulamento,

ii)

em relação a São Marinho, as prestações correspondentes previstas pela legislação de São Marinho, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo I da presente decisão;

2.   Outros termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído:

a)

Em relação aos Estados-Membros, no regulamento e no regulamento de aplicação;

b)

Em relação a São Marinho, na legislação pertinente aplicável em São Marinho.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais de São Marinho que estejam ou tenham estado legalmente empregados no território de um Estado-Membro e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares sobrevivos;

b)

Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado num Estado-Membro;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado legalmente empregados no território de São Marinho e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de São Marinho, bem como aos seus familiares sobrevivos; e

d)

Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado em São Marinho.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais de São Marinho legalmente empregados num Estado-Membro e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em que esses trabalhadores estão empregados.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados em São Marinho e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais de São Marinho.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E SÃO MARINHO

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), a que tenham direito as pessoas referidas no artigo 2.o, alíneas a) e c), não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

i)

No território de São Marinho, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, ou

ii)

No território de um Estado-Membro, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de São Marinho.

2.   Os familiares de um trabalhador, a que se refere o artigo 2.o, alínea b), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), subalínea i), do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando esses familiares residirem no território de São Marinho.

3.   Os familiares de um trabalhador, a que se refere o artigo 2.o, alínea d), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), subalínea ii), do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional de São Marinho, quando esses familiares residirem no território de um Estado-Membro.

PARTE III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e São Marinho devem comunicar entre si todas as informações relativas às alterações das respetivas legislações que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e de São Marinho obrigam-se a prestar assistência mútua e a agir como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, por regra, gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros e de São Marinho podem acordar no reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e de São Marinho podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

5.   As pessoas abrangidas pela presente decisão devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou de São Marinho, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou de São Marinho, se este for o Estado de residência, sobre qualquer alteração da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e São Marinho podem prever disposições nacionais que estabeleçam condições para a verificação do direito às prestações, a fim de ter em conta o facto de os beneficiários residirem temporária ou permanentemente fora do território do Estado em que a instituição devedora está situada. Tais disposições devem ser proporcionais, não estar sujeitas a qualquer discriminação com base na nacionalidade e ser conformes com os princípios da presente decisão. Estas disposições devem ser notificadas ao Comité de Cooperação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas referidas no artigo 2.o, que sejam beneficiárias das prestações exportáveis mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), bem como às instituições encarregadas da aplicação da presente decisão.

2.   Quando um beneficiário ou requerente das prestações, ou um dos seus familiares, resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada em São Marinho, ou resida temporária ou permanentemente em São Marinho, quando a instituição devedora estiver situada num Estado-Membro, o exame médico é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a cumprir e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora reserva-se o direito de solicitar que o beneficiário seja examinado por um médico da sua escolha, quer no território em que o titular ou requerente das prestações residir temporária ou permanentemente, quer no país da instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada em São Marinho, ou resida temporária ou permanentemente em São Marinho, quando a instituição devedora estiver situada num Estado Membro, o controlo administrativo é efetuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e São Marinho podem, após terem informado do facto o Comité de Cooperação, acordar outras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da assistência administrativa gratuita enunciado no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 24.o do Acordo

O artigo 24.o do Acordo é aplicável no caso de uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação de São Marinho

O Comité de Cooperação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação de São Marinho constante do Anexo II da presente decisão.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos previstos em acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e São Marinho podem continuar a aplicar-se, desde que esses procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas em causa estabelecidos na presente Decisão.

Artigo 10.o

Acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e São Marinho podem celebrar acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a fraude e o erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação ao período anterior à sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em montante único.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir dessa data, não podendo ser invocadas contra os interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou de São Marinho relativas à caducidade ou à limitação de direitos.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a que se refere o n.o 4, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou de São Marinho.

Artigo 12.o

Anexos à presente decisão

1.   Os Anexos à presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   A pedido de São Marinho ou da União Europeia, os Anexos podem ser alterados por decisão do Comité de Cooperação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Comité de Cooperação

O Presidente


(1)   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.

(2)   JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(3)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DAS PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO SÃO-MARINHENSES

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE SÃO MARINHO