13.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, no que diz respeito à adoção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2012/774/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 51.o do Acordo de Estabilização e de Associação, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1) («Acordo»), estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação deve adotar, através de uma decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no referido artigo.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a adotar pela União no Conselho de Estabilização e de Associação no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

(5)

A posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro («Acordo»), no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação poderão aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

de …

no que diz respeito à adoção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), nomeadamente, o artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 51.o do Acordo de Estabilização e de Associação que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro («Acordo»), prevê a coordenação dos sistemas de segurança social do Montenegro e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 51.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação adotará uma decisão para efeitos de aplicação dos princípios estabelecidos neste artigo.

(3)

Relativamente à aplicação do princípio de não-discriminação, a presente decisão não deve conceder quaisquer direitos adicionais resultantes de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, quando esses factos ou acontecimentos não sejam tidos em conta no âmbito da legislação da primeira Parte Contratante, exceto o direito a exportar certas prestações.

(4)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores montenegrinos a prestações familiares deve estar sujeito à condição de os seus familiares residirem legalmente com estes trabalhadores no Estado-Membro em que os trabalhadores estiverem empregados. No caso de os seus familiares residirem legalmente noutro Estado-Membro, é aplicável o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (2). A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos familiares residentes num país que não seja um Estado-Membro, como por exemplo o Montenegro.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Conselho já torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4) aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 já prevê o princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores montenegrinos em diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Acordo.

(6)

Pode ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação do Montenegro para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(7)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e do Montenegro, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e o Montenegro, bem como entre o interessado e a instituição do Estado competente.

(8)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Acordo», o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro;

b)

«Regulamento», o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)

«Regulamento de aplicação», o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

d)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e)

«Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção do artigo 1.o, alínea a), do regulamento,

ii)

para efeitos da legislação do Montenegro, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção da referida legislação;

f)

«Familiar»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um familiar na aceção do artigo 1.o, alínea i), do regulamento,

ii)

para efeitos da legislação do Montenegro, um familiar na aceção da referida legislação;

g)

«Legislação»:

i)

em relação aos Estados-Membros, a legislação na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão,

ii)

em relação ao Montenegro, a legislação aplicável no Montenegro relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)

«Prestações»:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais,

prestações familiares;

i)

«Prestações exportáveis»:

i)

em relação aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais,

na aceção do regulamento, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo X do regulamento,

ii)

em relação ao Montenegro, as prestações correspondentes previstas pela legislação do Montenegro, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo I da presente Decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído:

a)

Em relação aos Estados-Membros, no regulamento e no regulamento de aplicação;

b)

Em relação ao Montenegro, na legislação aplicável no Montenegro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais do Montenegro que estejam ou tenham estado legalmente empregados por conta de outrem no território de um Estado-Membro e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares sobrevivos;

b)

Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado num Estado-Membro;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado legalmente empregados no território do Montenegro e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação do Montenegro, bem como aos seus familiares sobrevivos; e

d)

Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado no Montenegro.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais do Montenegro legalmente empregados num Estado-Membro e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em que esses trabalhadores estão empregados.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no Montenegro e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais do Montenegro.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E O MONTENEGRO

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), a que tenham direito as pessoas referidas no artigo 2.o, alíneas a) e c), não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

i)

no território do Montenegro, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, ou

ii)

no território de um Estado-Membro, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação do Montenegro.

2.   Os familiares de um trabalhador a que se refere o artigo 2.o, alínea b), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa quando esses familiares residirem no território do Montenegro.

3.   Os familiares de um trabalhador a que se refere o artigo 2.o, alínea d), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea ii) do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional do Montenegro quando esses familiares residirem no território de um Estado-Membro.

PARTE III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e o Montenegro devem comunicar entre si todas as informações relativas às alterações das respetivas legislações que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e do Montenegro obrigam-se a prestar assistência mútua e a agir como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, por regra, gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros e do Montenegro podem acordar no reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e do Montenegro podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou do Montenegro, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou do Montenegro, se este for o Estado de residência, sobre qualquer alteração da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e o Montenegro podem prever disposições nacionais que estabeleçam condições para a verificação do direito às prestações, a fim de ter em conta o facto de os beneficiários residirem temporária ou permanentemente fora do território do Estado em que a instituição devedora está situada. Tais disposições devem ser proporcionais, não estarem sujeitas a qualquer discriminação com base na nacionalidade e serem conformes com os princípios da presente decisão. Estas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas referidas no artigo 2.o que sejam beneficiárias das prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), bem como às instituições encarregadas da aplicação da presente decisão.

2.   Quando um beneficiário ou requerente das prestações, ou um dos seus familiares, resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada no Montenegro, ou resida temporária ou permanentemente no Montenegro, quando a instituição devedora estiver situada num Estado-Membro, o exame médico é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a cumprir e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora reserva-se o direito de solicitar que o beneficiário seja examinado por um médico da sua escolha, quer no território em que o titular ou requerente das prestações residir temporária ou permanentemente, quer no país da instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada no Montenegro, ou resida temporária ou permanentemente no Montenegro, quando a instituição devedora estiver situada num Estado Membro, o controlo administrativo é efetuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e o Montenegro podem, após terem informado do facto o Conselho de Estabilização e de Associação, acordar outras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da assistência administrativa gratuita enunciado no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 129.o do Acordo

O artigo 129.o do Acordo é aplicável no caso de uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação do Montenegro

O Conselho de Estabilização e de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais de aplicação da legislação do Montenegro constante do Anexo II da presente decisão.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos previstos em acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e o Montenegro podem continuar a aplicar-se, desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas em causa estabelecidos na presente Decisão.

Artigo 10.o

Acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e o Montenegro podem celebrar acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a fraude e o erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação ao período anterior à sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em montante único.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão são adquiridos a partir dessa data, não podendo ser invocadas contra os interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou do Montenegro relativas à caducidade ou à limitação de direitos.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a que se refere o n.o 4, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou do Montenegro.

Artigo 12.o

Anexos à presente decisão

1.   Os Anexos à presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   A pedido do Montenegro ou da União Europeia, os Anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DAS PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO MONTENEGRINAS

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MONTENEGRO