11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen relativo à criação de uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

(2012/764/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «Protocolo sobre Schengen»),

Tendo em conta que, por carta de 14 de março de 2012, dirigida ao presidente do Conselho, o Governo da Irlanda pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessa carta,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/192/CE (1), o Conselho autorizou a Irlanda a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

(2)

Em 25 de outubro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (2) que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»).

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente baseado na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

A Agência disporá de personalidade jurídica e caracterizar-se-á pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para tal, e em sintonia com o artigo 288.o do TFUE, a Agência foi criada através de um instrumento legislativo único que é aplicável na sua totalidade nos Estados-Membros por ele vinculados, o que exclui a possibilidade de uma aplicação parcial do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 à Irlanda. Por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 seja aplicável na íntegra à Irlanda.

(5)

O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (4) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, a Irlanda apenas participou na adoção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE.

(6)

O VIS faz também parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada à Decisão 2004/512/CE (5), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (6) e à Decisão 2008/633/JAI (7) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

(7)

O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda participou na adoção e está vinculada ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (8) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac. No entanto, na medida em que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 dizem respeito ao Eurodac, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, a Irlanda notificou a Comissão e o Conselho, por carta de 14 de março de 2012, da sua intenção de aceitar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao Eurodac.

(9)

Nos termos do procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão confirmou pela Decisão C(2012) 4881, de 18 de julho de 2012, a aplicação à Irlanda do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 na medida em que as respetivas disposições dizem respeito ao Eurodac. Essa decisão prevê que o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 deverá entrar em vigor para a Irlanda na data de entrada em vigor da decisão do Conselho relativa ao pedido da Irlanda para participar nas disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e relativas ao VIS.

(10)

Dado que, na sequência da adoção da Decisão C(2012) 4881 da Comissão, a primeira condição prévia para a participação da Irlanda nas disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao Eurodac está preenchida, e dada a sua participação parcial nas disposições relativas ao SIS II, a Irlanda tem o direito de participar nas atividades da Agência, na medida em que esta é responsável pela gestão operacional do SIS II, tal como regido pela Decisão 2007/533/JAI, e pela gestão operacional do Eurodac.

(11)

A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis e, ao mesmo tempo, de salvaguardar a unidade e a coerência do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Irlanda solicitou, por carta de 14 de março de 2012, participar nesse regulamento ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo Schengen, na medida em que a Agência fica responsável pela gestão operacional do SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pela gestão operacional do VIS.

(12)

O Conselho reconhece o direito da Irlanda de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo Schengen, a participação no Regulamento (UE) n.o 1077/2011, na medida em que a Irlanda não participa nesse regulamento por outros motivos.

(13)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 não prejudica o facto de a Irlanda presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, política de vistos e passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 contém, portanto, disposições específicas que refletem a posição especial da Irlanda, nomeadamente no que diz respeito a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

(14)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo.

(15)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência da Decisão 2002/192/CE, a Irlanda participa no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e de partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que a Irlanda não participa.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LOUCA


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(2)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(4)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(5)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.