15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de junho de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais
(2012/734/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um acordo de associação com a América Central. As diretrizes de negociação foram alteradas em 10 de março de 2010 para incluir o Panamá no processo de negociação. |
(2) |
As negociações foram concluídas por ocasião da Cimeira UE-América Latina e Caraíbas realizada em Madrid, em maio de 2010, tendo o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado «Acordo»), sido rubricado em 22 de março de 2011. |
(3) |
O artigo 353.o, n.o 4, do Acordo prevê a aplicação provisória da parte IV do Acordo no que respeita às questões comerciais. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e a sua parte IV deverá ser aplicada a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo. |
(5) |
O Acordo não afeta os direitos dos investidores dos Estados-Membros a beneficiarem de um tratamento mais favorável que esteja previsto em acordos relacionados com investimento em que sejam partes um Estado-Membro e uma República da América Central signatária. |
(6) |
A aplicação a título provisório da parte IV do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos termos dos Tratados. |
(7) |
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações à lista de indicações geográficas recomendadas pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual ao Comité de Associação para aprovação pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 247.o e do artigo 274.o, n.o 2, alínea a), do Acordo. |
(8) |
É conveniente estabelecer os procedimentos pertinentes para a proteção das indicações geográficas nos termos do Acordo. |
(9) |
Nos termos do artigo 356.o do Acordo, convém esclarecer que o Acordo não deve ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros. |
(10) |
As disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente a Parte América Central de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(11) |
Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A desse Protocolo (n.o 21), a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, informam de imediato a Parte América Central de qualquer alteração da sua posição. Nesse caso permanecem vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A parte IV do Acordo é aplicada numa base provisória pela União Europeia, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração. O artigo 271.o não é aplicado a título provisório.
A fim de se determinar a data de aplicação a título provisório, o Conselho fixa a data até à qual a notificação referida no artigo 353.o, n.o 4, do Acordo deve ser enviada às Repúblicas da América Central. Essa notificação deve referir a disposição que não deva ser aplicada a título provisório.
A data de aplicação provisória da parte IV do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.o
Para efeitos do artigo 247.o do Acordo, as alterações ao Acordo através de decisões do Comité de Associação, como proposto pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual, no que diz respeito às indicações geográficas, são aprovadas pela Comissão em nome da União Europeia. Se as partes interessadas não chegarem a acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1).
Artigo 5.o
1. Um nome protegido nos termos do anexo XVIII (Indicações Geográficas Protegidas) do Acordo pode ser utilizado por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes à especificação correspondente.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia aplicam a proteção prevista no artigo 246.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.
Artigo 6.o
A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e do apêndice 2 do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).
Artigo 7.o
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.