28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES

[notificada com o número C(2012) 8548]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/733/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente o artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram realizados progressos notáveis desde o lançamento inicial da rede EURES, instituída pela Decisão 93/569/CEE da Comissão, de 22 de outubro de 1993, relativa à execução do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, particularmente no que respeita a uma rede designada Eures (European Employment Services) (2), com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (3). A rede foi remodelada e restabelecida pela Decisão 2003/8/CE da Comissão, que a consolidou e reforçou (4).

(2)

O Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 aprovou a estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apelando simultaneamente à plena mobilização dos instrumentos e das políticas pertinentes da UE para apoiar a consecução dos objetivos comuns, e convidou os Estados-Membros a atuar de forma mais coordenada.

(3)

O Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 adotou um «Pacto para o Crescimento e o Emprego» e, com base na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma recuperação geradora de emprego», de 18 de abril de 2012, afirmou que se justificava converter o portal EURES numa verdadeira ferramenta europeia de colocação e recrutamento.

(4)

EURES deve contribuir para um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, bem como para colmatar as necessidades económicas, ao facilitar a mobilidade transnacional e transfronteiras dos trabalhadores e ao garantir, simultaneamente, que tal mobilidade seja feita em condições equitativas e no respeito das normas laborais. Deve fazer com que os mercados de trabalho se tornem mais transparentes, assegurando o intercâmbio e o tratamento das ofertas e dos pedidos de emprego (ou seja, a «compensação» na aceção do regulamento) e apoiar atividades nos domínios do recrutamento, do aconselhamento e da orientação a nível nacional e transfronteiras, concorrendo assim para os objetivos da estratégia «Europa 2020».

(5)

À luz da experiência adquirida desde o arranque em 1993 e a reforma de 2003, e tendo em conta a necessidade de prosseguir a consolidação e o alargamento da rede, para que possa apoiar plenamente os objetivos da estratégia «Europa 2020», há que rever a atual composição da rede, a atribuição de responsabilidades e os procedimentos para a tomada de decisão, bem como o catálogo de serviços fornecidos.

(6)

Para este efeito, justifica-se dotar EURES de uma gestão mais orientada para os objetivos e os resultados no plano da adequação, da colocação e do recrutamento. Neste contexto, entende-se por «colocação» a prestação de serviços por um intermediário entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, tendo como objetivo o recrutamento, e por «recrutamento» o preenchimento de uma vaga.

(7)

A supressão dos monopólios, em conjunto com outros desenvolvimentos, levou à emergência de uma vasta gama de prestadores de serviços de emprego no mercado de trabalho. Para concretizar plenamente o seu potencial, EURES tem de se abrir à participação destes operadores, determinados a respeitar plenamente as normas laborais e os requisitos legais aplicáveis, bem como as demais normas de qualidade EURES.

(8)

Os serviços EURES devem ser claramente definidos, para garantir que as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo regulamento, a saber, compensação das ofertas e dos pedidos de emprego, assim como o intercâmbio e a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, são cumpridas com eficiência e eficácia. Neste plano, contar-se-ia com a participação de múltiplos agentes, nomeadamente os parceiros sociais, se necessário.

(9)

No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu convidou a que se examinasse a possibilidade de alargar EURES aos programas de aprendizagem e aos estágios. A fim de garantir sinergias e fazer com que a rede EURES sirva plenamente os objetivos da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o de aumentar a taxa de emprego para 75 % até 2020, no respeito do âmbito de aplicação do regulamento, EURES deve poder incluir os programas de aprendizagem e os estágios desde que os interessados sejam considerados trabalhadores na aceção do regulamento e tenham pelo menos 18 anos, e a autorização dessas informações em conformidade com as normas pertinentes seja considerada viável.

(10)

Para que os serviços sejam prestados da forma mais eficiente possível, conviria integrar EURES na oferta geral de serviços das organizações participantes, que podem receber financiamento para atividades nacionais e transfronteiras do Fundo Social Europeu.

(11)

No intuito de contribuir eficazmente para um melhor funcionamento dos mercados de trabalho com vista ao desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu, EURES deve, além disso, desempenhar um papel de maior relevo no preenchimento de vagas difíceis de prover e ajudar grupos especiais de trabalhadores e empregadores, alargando EURES ao apoio a atividades de mobilidade específicas a nível da UE, mormente para incentivar o intercâmbio de jovens trabalhadores.

(12)

Por outro lado, conviria aproveitar plenamente as oportunidades proporcionadas pelas novas ferramentas das tecnologias de informação e comunicação, a fim de melhorar e racionalizar os serviços prestados.

(13)

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da presente decisão deve ser feito em conformidade com a legislação nacional e da UE relativas à proteção dos dados pessoais.

(14)

Por motivos de transparência, é conveniente restabelecer a rede EURES, definindo de modo mais preciso a respetiva composição, constituição e funções.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A rede EURES

A fim de cumprir as obrigações previstas no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, a Comissão estabelece e gere, em conjunto com os Estados-Membros, uma rede europeia de serviços de emprego designada EURES.

Artigo 2.o

Objetivos

Em prol dos candidatos a emprego, dos trabalhadores e dos empregadores, EURES promove, se necessário em cooperação com outros serviços ou redes europeus:

a)

O desenvolvimento do mercado de trabalho europeu, aberto e acessível a todos, no pleno respeito das normas laborais e dos requisitos legais aplicáveis;

b)

A compensação e a colocação a nível transnacional, inter-regional e transfronteiras, através do intercâmbio de ofertas e pedidos de emprego, bem como da participação em atividades de mobilidade específicas a nível da UE;

c)

A transparência e o intercâmbio de informações sobre os mercados de trabalho europeus, designadamente sobre as condições de vida e de trabalho, assim como sobre as oportunidades de aquisição de competências;

d)

A elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores;

e)

O intercâmbio de informações sobre oportunidades de estágio e de aprendizagem, na aceção do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e, se for caso disso, a colocação de estagiários e aprendizes;

f)

A elaboração de métodos e de indicadores para o efeito.

Artigo 3.o

Composição

EURES inclui:

a)

O Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego, em conformidade com os artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

b)

Os membros da rede EURES, ou seja, os serviços especializados designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 («gabinetes de coordenação nacionais»), conforme previsto no artigo 5.o;

c)

Os parceiros EURES, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011. Os parceiros EURES são designados pelo respetivo membro EURES e podem incluir prestadores de serviços públicos ou privados que operem no domínio pertinente da colocação e do emprego, bem como organizações sindicais e patronais. Para serem elegíveis, os parceiros EURES devem comprometer-se a assumir as funções e as responsabilidades previstas no artigo 7.o;

d)

Os parceiros associados EURES, que, em conformidade com o artigo 6.o, prestam serviços limitados sob a supervisão e a responsabilidade de um parceiro EURES ou do Gabinete Europeu de Coordenação.

Artigo 4.o

Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação

1.   A Comissão é responsável pela gestão do Gabinete Europeu de Coordenação.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação vela pelo cumprimento das disposições do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e assiste a rede na execução das suas atividades.

3.   Compete-lhe, em especial:

a)

Conceber uma abordagem geral coerente e prestar apoio horizontal à rede EURES e aos seus utilizadores, nomeadamente:

1)

gestão e desenvolvimento de um portal web europeu sobre a mobilidade do emprego («portal EURES») e dos serviços de TI conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego sob a forma de cartas de candidatura, CV, passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes europeus pertinentes,

2)

atividades de informação e comunicação sobre EURES,

3)

formação do pessoal implicado na rede,

4)

facilitação da criação de redes, intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua entre os membros e parceiros EURES,

5)

participação de EURES em atividades de mobilidade específicas a nível da EU;

b)

Analisar a mobilidade geográfica e profissional, tendo em vista equilibrar a oferta e a procura, e conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego;

c)

Proceder ao acompanhamento geral e à avaliação das atividades EURES, definir indicadores de desempenho, colocação e outros indicadores de resultados, bem como ações destinadas a verificar se essas atividades são prosseguidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 492/2011 e com a presente decisão.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação adota os seus programas de trabalho e os objetivos da rede EURES, em cooperação com o Grupo de Coordenação EURES e após consulta do Conselho de Administração da rede EURES.

Artigo 5.o

Funções e responsabilidades dos gabinetes de coordenação nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa um serviço especializado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, ao qual compete organizar os trabalhos da rede EURES nesse Estado-Membro.

2.   O gabinete de coordenação nacional deve garantir que todas as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 492/2011, em especial as relativas ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o, são cumpridas mediante:

a)

A criação e manutenção do conjunto das infraestruturas e sistemas técnicos e funcionais necessários para permitir aos parceiros EURES e aos parceiros associados EURES participarem no sistema de intercâmbio;

b)

O fornecimento das informações requeridas, pelo gabinete enquanto tal ou pelos parceiros EURES sob a sua responsabilidade.

3.   O gabinete de coordenação nacional, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e os demais gabinetes nacionais de coordenação, procede mormente:

a)

À designação de um ou vários parceiros EURES, com base no sistema de seleção e acreditação previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii), e à supervisão das suas atividades;

b)

Ao planeamento e à elaboração de relatórios regulares sobre as atividades e os resultados da rede EURES nacional destinados ao Gabinete Europeu de Coordenação;

c)

À coordenação da participação de EURES nas atividades de mobilidade específicas pertinentes a nível da UE.

4.   Ao designar parceiros da rede EURES, o gabinete de coordenação nacional esforça-se por lograr o melhor alcance geográfico e a melhor cobertura do mercado de trabalho possíveis, e por prestar um serviço ótimo aos candidatos a emprego, trabalhadores e empregadores, garantindo uma participação adequada dos serviços de emprego e dos agentes no mercado de trabalho pertinentes.

5.   Com base nos objetivos operacionais acordados, o gabinete de coordenação nacional elabora os programas de trabalho para a sua rede nacional a apresentar ao Gabinete Europeu de Coordenação. O programa de trabalho indica nomeadamente:

a)

As principais atividades a empreender pelo gabinete de coordenação nacional, pelos parceiros EURES e pelos parceiros associados EURES sob a sua responsabilidade no âmbito da rede EURES, incluindo as atividades transnacionais, transfronteiras e setoriais previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

b)

Os recursos humanos e financeiros afetados com vista à execução do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

c)

As medidas de acompanhamento e avaliação das atividades previstas.

Os programas de trabalho incluem igualmente uma avaliação das atividades realizadas e dos resultados obtidos no período anterior.

Os parceiros sociais e outras partes interessadas EURES pertinentes são consultados sobre os programas de trabalho ao nível apropriado

6.   O gabinete de coordenação nacional pode decidir prestar ele próprio serviços EURES diretamente aos candidatos a emprego e aos empregadores e, nesse contexto, está sujeito às regras aplicáveis aos parceiros EURES que prestam os mesmos serviços. Nesse caso, o gabinete de coordenação nacional deve solicitar a sua acreditação enquanto parceiro EURES ao Gabinete Europeu de Coordenação.

7.   Cada Estado-Membro vela por que o gabinete de coordenação nacional disponha do pessoal e dos demais recursos necessários à execução das suas tarefas.

8.   O gabinete de coordenação nacional é presidido pelo coordenador nacional EURES, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii).

Artigo 6.o

Funções e responsabilidades dos parceiros EURES

1.   Uma organização que pretenda tornar-se um parceiro EURES deve apresentar a sua candidatura ao respetivo gabinete de coordenação nacional, que pode designá-la, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), desde que essa organização se comprometa a, sob a supervisão do gabinete de coordenação nacional, cooperar aos níveis regional, nacional e europeu no âmbito da rede EURES e prestar, pelo menos, todos os serviços universais previstos no artigo 7.o.

2.   Um parceiro EURES designa, por iniciativa própria ou em cooperação com outros parceiros EURES, um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros de atendimento, ferramentas em livre serviço e afins, através dos quais candidatos a emprego, trabalhadores e empregadores possam ter acesso aos seus serviços.

3.   Um parceiro EURES indica claramente quais são os serviços que presta no âmbito do catálogo de serviços EURES. O nível e o conteúdo dos serviços podem variar de um ponto de contacto para outro desde que o conjunto dos serviços prestados por um parceiro EURES inclua todos os serviços universais necessários.

4.   Todos os parceiros EURES assumem o compromisso de participar plenamente no intercâmbio de ofertas e de pedidos de emprego apresentados pelos candidatos a emprego interessados em trabalhar noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e do artigo 4.o, alínea a), subalínea i), da presente decisão. Garantem que todo o pessoal que participa na prestação de serviços EURES tem pleno acesso às ferramentas informáticas e demais ferramentas de comunicação postas à disposição da rede.

5.   Um parceiro EURES que não presta um determinado serviço complementar incluído no catálogo de serviços EURES deve encaminhar os pedidos relativos a esse serviço para outros parceiros EURES que o proponham.

6.   Um parceiro EURES pode confiar a outra organização a prestação de serviços que possuam valor acrescentado relativamente aos seus próprios serviços. Neste contexto, essa organização é considerada como um parceiro associado EURES trabalhando sob a inteira responsabilidade do parceiro EURES a que está associada.

7.   A fim de desempenhar a sua missão, um parceiro EURES pode criar parcerias com um ou mais parceiros EURES de outros Estados-Membros.

8.   Um parceiro EURES ou um parceiro associado EURES pode ser chamado a contribuir para as infraestruturas e os sistemas técnicos e funcionais referidos no artigo 5.o, n. 2.o, alínea a).

9.   Para manter a sua acreditação, um parceiro EURES deve continuar a cumprir as suas obrigações, a prestar os serviços acordados e a ser objeto de exames regulares, de acordo com o sistema de seleção e acreditação previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii).

Artigo 7.o

Serviços EURES

1.   A gama completa de serviços EURES inclui o recrutamento, a adequação de ofertas e pedidos de emprego e a colocação, e abrange todas as fases da colocação, desde a preparação ao pré-recrutamento até à assistência pós-colocação, passando pelas informações e o aconselhamento correspondentes.

2.   Estes serviços são apresentados de forma mais detalhada no catálogo dos serviços EURES, que, nos termos do artigo 10.o, faz parte da Carta EURES, e consistem em serviços universais prestados por todos os parceiros EURES e em serviços complementares.

3.   Os serviços universais são os previstos no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, nomeadamente no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 13.o. Os serviços complementares não são obrigatórios na aceção do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, mas suprem necessidades importantes do mercado de trabalho.

4.   Todos os serviços aos candidatos a emprego e aos trabalhadores são gratuitos. Caso os parceiros EURES cobrem taxas pelos serviços prestados a outros utilizadores, não deve haver diferença entre os montantes cobrados por serviços EURES e os devidos por serviços comparáveis prestados por esse parceiro EURES. Aquando da fixação do montante das taxas, há que ter em conta qualquer financiamento concedido pela União Europeia para apoiar a prestação de serviços EURES, a fim de evitar todo e qualquer eventual financiamento duplo.

Artigo 8.o

Conselho de administração EURES

1.   O conselho de administração EURES assiste a Comissão, o seu Gabinete Europeu de Coordenação e os gabinetes de coordenação nacionais na promoção e na supervisão do desenvolvimento de EURES.

2.   O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro.

3.   Se necessário, caso as atividades EURES num Estado-Membro sejam financiadas por um instrumento financeiro da UE, tal como o Fundo Social Europeu, a autoridade nacional que concede este financiamento pode ser associada.

4.   Os representantes das organizações europeias dos parceiros sociais são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores.

5.   O conselho de administração define os seus métodos de trabalho e adota o seu regulamento interno. Por via da regra, será convocado pelo presidente duas vezes por ano. Emitirá os seus pareceres por maioria simples.

6.   O conselho de administração é presidido por um representante do Gabinete Europeu de Coordenação, que assegura o secretariado.

7.   A Comissão consulta o conselho de administração sobre matérias que se prendam com o planeamento estratégico, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e das atividades previstas na presente decisão, nomeadamente:

a)

Carta EURES, em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Estratégias, objetivos operacionais e programas de trabalho da rede EURES;

c)

Relatórios da Comissão previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Artigo 9.o

Grupo de Coordenação EURES

1.   Para ser assistido no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das atividades EURES, o Gabinete Europeu de Coordenação institui um grupo de coordenação, composto pelos coordenadores nacionais EURES, representando cada um deles um membro da rede EURES. O Gabinete Europeu de Coordenação pode convidar representantes dos parceiros sociais europeus e, se for caso disso, representantes de outros parceiros EURES e peritos, a participar nas reuniões do grupo de coordenação.

2.   O grupo de coordenação participa ativamente na preparação dos programas de trabalho e na coordenação da sua execução.

3.   O grupo de coordenação pode criar grupos de trabalho permanentes ou ad hoc, em especial para o planeamento e a realização de atividades de apoio horizontais.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação organiza os trabalhos do grupo de coordenação.

Artigo 10.o

Carta EURES

1.   A Comissão adota a Carta EURES, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, após consulta do conselho de administração da rede EURES criado por força do artigo 8.o da presente decisão.

2.   A Carta EURES, que assenta no princípio de que todas as ofertas e pedidos de emprego publicados pelos membros EURES devem ser acessíveis em toda a União Europeia, incidirá em especial sobre:

a)

O catálogo de serviços EURES que descreve os serviços universais e complementares a prestar pelos membros e parceiros EURES, incluindo serviços de adequação de ofertas e pedidos de emprego, inclusive assistência e aconselhamento personalizados a clientes, quer sejam candidatos a emprego, trabalhadores ou empregadores;

b)

O desenvolvimento de uma cooperação transnacional e transfronteiras inovadora entre serviços de emprego, tais como agências de colocação comuns, tendo em vista melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, a sua integração e a mobilidade. A cooperação pode incluir os serviços sociais, os parceiros sociais e outras instituições interessadas;

c)

A promoção de um acompanhamento e de uma avaliação coordenados dos excedentes e dos défices de qualificações;

d)

Os objetivos operacionais da rede EURES, as normas de qualidade a aplicar, bem como as obrigações dos membros e parceiros EURES, nomeadamente:

i)

integração das bases de dados pertinentes relativas a ofertas e pedidos de emprego com o mecanismo de intercâmbio de ofertas de emprego EURES e dos níveis de serviço a aplicar,

ii)

tipo de informações (por exemplo, sobre o mercado de trabalho, condições de vida e de trabalho, ofertas e pedidos de emprego, oportunidades de estágio e de aprendizagem, incentivos à mobilidade juvenil, aquisição de competências e obstáculos à mobilidade) que devem fornecer aos seus clientes e ao resto da rede, em cooperação com outros serviços ou redes europeias pertinentes,

iii)

descrição de funções e critérios de nomeação dos coordenadores nacionais, dos conselheiros EURES e outros lugares-chave a nível nacional,

iv)

formação e qualificações exigidas ao pessoal EURES, bem como condições e procedimentos relativos à organização de visitas e missões dos responsáveis e do pessoal especializado,

v)

elaboração, apresentação ao Gabinete Europeu de Coordenação e execução dos planos de trabalho,

vi)

condições que regulam a utilização do logótipo EURES pelos membros e pelos parceiros EURES,

vii)

sistema de seleção e acreditação dos parceiros EURES,

viii)

princípios que regulam o acompanhamento e a avaliação das atividades EURES;

e)

Os procedimentos tendo em vista um sistema uniforme e modelos comuns para o intercâmbio de informações sobre o mercado de trabalho e a mobilidade na rede EURES, nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, incluindo informações sobre empregos e oportunidades de formação na União Europeia a integrar no portal EURES.

Artigo 11.o

Promoção de EURES

1.   Os membros e parceiros EURES devem promover ativamente a rede EURES.

2.   Os membros e parceiros EURES devem desenvolver uma estratégia global de comunicação para assegurar a coerência e a coesão da rede em relação aos seus utentes e participar em atividades comuns de informação e promoção.

3.   O acrónimo EURES é reservado às atividades efetuadas no quadro de EURES. É ilustrado por um logótipo, definido por um esquema de representação gráfica, adotado pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

4.   O logótipo, registado como marca comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, deve ser utilizado pelos membros e pelos parceiros EURES em todas as suas atividades relacionadas com EURES a fim de garantir uma identidade visual comum.

Artigo 12.o

Cooperação com outros serviços e redes

Os membros e parceiros EURES devem colaborar ativamente com outros serviços e redes de informação e consultoria europeus a nível europeu, nacional e regional tendo em vista criar sinergias e evitar sobreposições.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/8/CE. Não obstante, continua a ser de aplicação às operações para as quais tenham sido apresentadas propostas previamente à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

László ANDOR

Membro da Comissão


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 274 de 6.11.1993, p. 32.

(3)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(4)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.