22.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2012

que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(2012/714/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Lituânia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(2)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(3)

A Lituânia notificou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial por carta de 25 de maio de 2012, que foi registada pela Comissão em 19 de junho de 2012.

(4)

A Comissão observa que a Decisão 2010/405/UE não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Lituânia poderia reforçar os benefícios dessa cooperação.

(5)

A participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada.

(6)

A Comissão deve adotar medidas transitórias para a Lituânia que são necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Lituânia na cooperação reforçada

1.   É confirmada a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Lituânia em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Informações a comunicar pela Lituânia

Até 22 de agosto de 2013, a Lituânia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e

b)

À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para a Lituânia

1.   Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 concluídos a partir de 22 de maio de 2014.

Todavia, na Lituânia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável concluído antes de 22 de maio de 2014 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

2.   Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável concluídos em conformidade com a lei do Estado-Membro participante cujo tribunal seja demandado antes de 22 de maio de 2014.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Lituânia

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O referido regulamento é aplicável na Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)   JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.