22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(2012/714/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Lituânia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(3) |
A Lituânia notificou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial por carta de 25 de maio de 2012, que foi registada pela Comissão em 19 de junho de 2012. |
(4) |
A Comissão observa que a Decisão 2010/405/UE não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Lituânia poderia reforçar os benefícios dessa cooperação. |
(5) |
A participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada. |
(6) |
A Comissão deve adotar medidas transitórias para a Lituânia que são necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Lituânia na cooperação reforçada
1. É confirmada a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.
2. O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Lituânia em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Informações a comunicar pela Lituânia
Até 22 de agosto de 2013, a Lituânia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:
a) |
Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e |
b) |
À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias para a Lituânia
1. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 concluídos a partir de 22 de maio de 2014.
Todavia, na Lituânia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável concluído antes de 22 de maio de 2014 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.
2. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável concluídos em conformidade com a lei do Estado-Membro participante cujo tribunal seja demandado antes de 22 de maio de 2014.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Lituânia
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
O referido regulamento é aplicável na Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO