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6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 198/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2012
que institui o Fórum da UE sobre o IVA
2012/C 198/05
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua Comunicação de dezembro de 2008 (1), a Comissão apresentou um plano de ação a curto prazo de combate à fraude ao IVA. Sugere igualmente uma reflexão sobre uma abordagem a mais longo prazo, que poderá ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as novas estratégias no que respeita à observância e à monitorização, com o objetivo global de reduzir a participação de autoridades fiscais e reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as empresas. |
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(2) |
Além disso, atendendo ao papel fundamental desempenhado pelos contribuintes no bom funcionamento do sistema do IVA e ao facto de a sua relação com as autoridades fiscais dever basear-se na confiança, o que poderá ter uma incidência significativa sobre os custos de gestão do sistema, a Comissão lançou a ideia da criação de uma nova abordagem baseada no cumprimento voluntário, na avaliação dos riscos e na monitorização. Esta abordagem solicitou que os representantes das empresas contribuíssem com a sua experiência para essa reflexão sobre a estratégia a mais longo prazo. |
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(3) |
Em março de 2010, o «grupo de operadores económicos peritos em matéria de bom funcionamento do IVA na UE», a seguir denominado «grupo de operadores económicos peritos em matéria de IVA», foi instituído, a fim de discutir a nível da UE, problemas práticos reais decorrentes de gestão do sistema do IVA aplicado nos Estados-Membros, bem como as propostas de possíveis soluções para reduzir os encargos administrativos. |
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(4) |
Em 23 de fevereiro de 2011, os Estados-Membros acordaram na criação de um novo grupo de peritos ad hoc denominado «plataforma de diálogo das autoridades fiscais». A permanente mutação do ambiente comercial levou alguns Estados-Membros a elaborar uma estratégia para as empresas centrada no cliente, baseada na compreensão dos diferentes grupos de contribuintes/clientes, de comportamentos e de problemas com que se deparam nas suas relações com as autoridades fiscais, desde a apresentação de uma declaração fiscal até às necessidades das grandes empresas. O objetivo desta abordagem, criar condições equitativas para as empresas conformes para uma concorrência mais leal, permitiu igualmente que as autoridades fiscais afetassem recursos para combater a fraude mais eficientemente. |
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(5) |
Ambos os grupos de peritos foram instituídos para preparar o diálogo entre as autoridades fiscais e os peritos do setor das empresas, que deve ter lugar a nível da UE no âmbito de um novo fórum. |
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(6) |
Com vista a melhorar a gestão do IVA a nível da UE, tendo em atenção a Comunicação da Comissão sobre o futuro do IVA — Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único (2), as partes interessadas defenderam a criação de um canal de comunicação a nível da UE que permitiria às autoridades fiscais, representantes das empresas e à Comissão trocar pontos de vista sobre os aspetos práticos da gestão do IVA. |
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(7) |
A identificação das melhores práticas das duas partes pode contribuir para racionalizar a gestão do sistema do IVA e, por conseguinte, reduzir os custos de conformidade, garantindo simultaneamente as receitas de IVA. Importa, pois, criar um Fórum da UE sobre o IVA (em que participem os Estados-Membros e as partes interessadas e seja presidido pela Comissão) e definir a sua missão e a sua estrutura. |
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(8) |
O Fórum da UE sobre o IVA constitui uma plataforma de diálogo estruturada, que visa melhorar as relações entre as empresas e as administrações fiscais, a fim de criar as condições para um melhor funcionamento do sistema de IVA atualmente vigente na UE, reduzindo assim os custos e os encargos administrativos que pesam sobre as duas partes. Devem ser examinados os problemas práticos concretos decorrentes da gestão do sistema do IVA, bem como sugestões para eventuais soluções. |
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(9) |
O Fórum deve ser presidido pela Comissão e composto pelas autoridades fiscais dos Estados-Membros e por organizações que representem as empresas ou os profissionais da fiscalidade; competirá às autoridades e organizações dos Estados-Membros designar os respetivos representantes. |
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(10) |
Devem ser previstas normas relativas à divulgação de informações pelos membros do Fórum, sem prejuízo das normas da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3). |
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(11) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É instituído o grupo de peritos denominado «Fórum da UE sobre o IVA», a seguir designado «Fórum».
Artigo 2.o
Missão
É missão do fórum:
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a) |
Criar uma plataforma que permita às empresas e aos peritos das autoridades fiscais nacionais debater de modo informal os problemas ligados à administração fiscal no domínio do IVA com os quais ambas as partes se confrontam atualmente num contexto transfronteiras; |
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b) |
Discutir ideias práticas apontadas pelas autoridades fiscais, bem como por peritos no setor das empresas e refletir sobre as melhores soluções possíveis para gerir o sistema do IVA atualmente vigente com mais eficácia, nomeadamente através da luta contra a fraude, no interesse de ambas as partes, com vista a alcançar uma maior facilidade de funcionamento do referido sistema de IVA; |
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c) |
Ajudar a Comissão na promoção das boas práticas, incluindo a utilização das tecnologias da informação, que poderão conduzir a um sistema de IVA mais eficaz, mais seguro, mais equitativo e mais rentável, no interesse de ambas as partes; |
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d) |
Colaborar, se necessário, com outros organismos ou comités competentes em matéria de IVA e da cooperação administrativa no domínio fiscal. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o Fórum sobre qualquer questão relativa à administração fiscal no domínio do IVA.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O Fórum é composto por 45 membros, no máximo.
2. O Fórum inclui:
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a) |
Um representante de cada Estado-Membro; |
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b) |
Representantes de um máximo de 15 organizações que representem o setor empresarial ou os profissionais da fiscalidade. |
3. As autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem nomear um representante, entre os funcionários públicos encarregados das questões de administração fiscal, da conformidade e dos serviços aos utilizadores no domínio do IVA.
4. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira deve nomear as organizações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b) entre aquelas que possuem competências nos domínios referidos no artigo 2.o e que tenham respondido a um convite à apresentação de candidaturas.
5. As organizações devem nomear um representante e um suplente para substituir um representante que esteja ausente ou impedido de comparecer. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode recusar um representante ou um suplente proposto por uma organização com base no facto de este não satisfazer o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou suplente.
6. Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os membros efetivos na ausência ou impedimento destes. Os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento destes.
7. As organizações são nomeadas por um período de três anos, salvo se forem substituídas ou excluídas nos termos do n.o 9. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas.
8. As organizações consideradas adequados para o desempenho destas funções, mas que não tenham sido nomeadas, podem ser colocadas numa lista de reserva, válida durante três anos, o que a Comissão pode utilizar para a nomear suplentes.
9. As organizações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ou os seus representantes podem ser substituídos ou excluídos pelo período que resta do respetivo mandato nos casos seguintes:
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a) |
Quando a organização ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações do Fórum; |
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b) |
Quando a organização ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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c) |
Quando a organização ou o seu representante não for independente de qualquer influência exterior; |
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d) |
Sempre que a organização ou o seu representante não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses; |
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e) |
Quando a organização ou o seu representante apresentar a sua demissão; |
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f) |
Quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes. |
O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode pedir a uma organização que nomeie outro representante ou suplente com base numa ou mais condições previstas no n.o 9 do presente artigo.
10. Os nomes das organizações e dos seus representantes são publicados no registo do grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «registo», bem como num sítio Web criado para o efeito.
11. Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O Fórum deve ser presidido por um representante da Comissão.
2. Com a anuência dos serviços da Comissão, o Fórum pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
3. O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participarem pontualmente nos trabalhos do Fórum ou de um subgrupo deste. Além disso, pode outorgar o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (5) e aos países candidatos à adesão. Assim, podem ser convidados a participar na qualidade de observadores representantes dos países candidatos à adesão ou de organizações internacionais.
4. Os membros e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
5. As reuniões do Fórum e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do Fórum e dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
6. O Fórum deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.
7. A Comissão deve publicar as informações pertinentes sobre as atividades do fórum diretamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio Web específico. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6).
Artigo 6.o
Despesas das reuniões
1. Os participantes nas atividades do Fórum não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo, quando necessário, devem ser reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.
3. Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2018.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2012.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, COM(2008) 807 final
(2) COM(2011) 851 de 6.12.2011.
(3) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) C(2010) 7649 comunicação final do Presidente à Comissão, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público».
(6) O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.