15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere à expedição de certas carnes e produtos à base de carne provenientes de Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do seu anexo para outros Estados-Membros

[notificada com o número C(2012) 7977]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/702/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões incluídos no anexo da mesma decisão.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2008/855/CE determina que os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do seu anexo devem assegurar que nenhuma remessa de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas nessa parte III e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham é expedida dessas zonas para outros Estados-Membros.

(3)

O artigo 8.o-A da Decisão 2008/855/CE estabelece que os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do seu anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca, de preparados de carne e de produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, se a referida carne tiver sido obtida de suínos provenientes de explorações localizadas fora das zonas incluídas nessa parte III, desde que estejam cumpridas determinadas condições.

(4)

O artigo 8.o-C da Decisão 2008/855/CE determina que, em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do seu anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, desde que estejam cumpridas determinadas condições.

(5)

Os artigos 8.o-A e 8.o-C da Decisão 2008/855/CE preveem dois sistemas de encaminhamento da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, que satisfaçam determinadas condições, de modo a garantir que não representam um risco no respeitante ao agente da peste suína clássica. Os matadouros, as instalações de desmancha e os estabelecimentos de transformação de carne podem pois trabalhar em simultâneo com os dois sistemas sem introduzir riscos adicionais, desde que estejam em vigor alguns requisitos suplementares relacionados com a notificação das listas de explorações e estabelecimentos. Assim, as duas disposições que regem os dois sistemas podem ser combinadas e as explorações, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne que satisfaçam as condições podem ser aprovados em conformidade.

(6)

A fim de garantir o controlo adequado e a transparência no funcionamento do sistema de encaminhamento da carne de suíno fresca e de determinados preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, afigura-se adequado que os Estados-Membros que aplicam o sistema conservem uma lista atualizada das explorações, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne aprovados para o sistema de encaminhamento e que essa lista seja atempadamente disponibilizada à Comissão e aos demais Estados-Membros.

(7)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o-A

Expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir de Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo para outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca obtida de suínos que permaneceram desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, se a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne forem produzidos, armazenados ou transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o n.o 4.

2.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que:

a)

A carne seja proveniente de suínos que foram mantidos em explorações localizadas nas zonas incluídas na parte III do anexo e que se encontram aprovadas em conformidade com o n.o 3;

b)

Tenham sido produzidos em matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne aprovados em conformidade com o n.o 4.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro só deve aprovar explorações para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), se essas explorações:

a)

Aplicarem um plano de biossegurança aprovado pela autoridade competente;

b)

Só tiverem introduzido suínos provenientes de explorações:

i)

aprovadas em conformidade com a presente decisão, ou

ii)

situadas em zonas não enumeradas no anexo e não sujeitas a quaisquer restrições em matéria de peste suína clássica, em conformidade com a legislação nacional ou da União, no decurso de um período de seis meses antes da introdução dos suínos; o período anterior à data de aprovação da exploração, em conformidade com a presente decisão, inclui-se no referido período de seis meses;

c)

Forem periodicamente inspecionadas pela autoridade competente a intervalos não superiores a três meses; durante essas inspeções a autoridade competente deve, pelo menos:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE,

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efetiva das disposições do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE,

iv)

suspender ou revogar imediatamente a aprovação em caso de incumprimento das condições supracitadas;

d)

Forem regularmente sujeitas a um sistema de vigilância laboratorial através do qual os animais tenham sido submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado pela autoridade competente por um período de, pelo menos, seis meses antes do transporte dos animais para o matadouro;

e)

Se situarem no centro de uma área de, pelo menos, 3 km de raio, onde os animais de explorações suinícolas tenham sido submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado trimestralmente pelas autoridades competentes;

f)

Se situarem num país em que:

é aplicado um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica aprovado pela Comissão,

a incidência e prevalência da peste suína clássica em suínos domésticos e selvagens diminuíram significativamente,

não foi detetada, nos últimos 12 meses, qualquer prova de circulação do vírus da peste suína clássica em suínos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só devem aprovar, para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alínea b), matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne elegível para expedição para outros Estados-Membros são efetuadas separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte III do anexo que não as aprovadas em conformidade com o n.o 3.

5.   A carne de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos nos n.os 1 e 2 devem ser marcados como segue:

a)

A carne fresca de suíno deve ser marcada tal como previsto no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Os preparados de carne e os produtos à base de carne devem ser marcados tal como previsto na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

6.   Os Estados-Membros que aplicarem as disposições do n.o 1 ou a derrogação prevista no n.o 2 devem conservar uma lista atualizada das explorações, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne aprovados em conformidade com os n.os 3 e 4. Essa lista deve conter, pelo menos, o nome, endereço, número de registo oficial, tipo de estabelecimento e data de aprovação. A lista, bem como qualquer atualização da mesma, deve ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de 24 horas a contar da aprovação da primeira exploração ou estabelecimento e de qualquer alteração subsequente.».

(2)

É suprimido o artigo 8.o-C.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.