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14.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/25 |
DECISÃO 2012/698/PESC DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em dezembro de 2004, o Conselho aprovou o Objetivo Global Civil («OGC») 2008, no qual referia que a União deve ser capaz de tomar a decisão de lançar uma missão dentro de cinco dias após a aprovação do Conceito de Gestão de Crise pelo Conselho e que as capacidades civis específicas no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa («PESD») deverão ser projetáveis no prazo de 30 dias a contar da decisão de lançar a missão. |
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(2) |
No seguimento da aprovação do OGC 2008, foi dado um novo impulso político com vista à projeção rápida de efetivos civis com a adoção pelo Conselho do OGC 2010 em novembro de 2007 e com a sua declaração sobre o reforço das capacidades, subscrita pelo Conselho Europeu em dezembro de 2008. |
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(3) |
Para garantir a capacidade de mobilização rápida de forma sustentável e com eficiência de custos, é necessário criar um entreposto para missões de gestão civil de crises. Um estudo confirmou a viabilidade do entreposto como um instrumento eficaz para criar condições para a projeção rápida dos meios físicos necessários às missões de gestão civil de crises. |
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(4) |
Em janeiro de 2010 foi encontrada uma solução temporária para o armazenamento dos meios necessários para as missões de gestão civil de crises, armazenando o equipamento excedentário dentro das instalações da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina. Atualmente os meios que permitem destacar 200 funcionários numa nova missão estão também armazenados naquelas instalações. No entanto, devido à natureza temporária desta solução, é necessário encontrar uma solução permanente. |
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(5) |
De acordo com a cadeia de comando em missões de gestão civil de crises, o Comandante de Operação Civil, em cooperação com a Comissão, deve ser capaz de garantir que sejam satisfeitas as necessidades de projeção rápida e as exigências operacionais das missões de gestão civil de crises. |
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(6) |
Nesse sentido, o Conselho sublinhou nas suas conclusões sobre a PESD de 17 de novembro de 2009 que uma capacidade permanente para armazenar material estratégico novo ou já existente é um recurso vital para garantir a projeção rápida de equipamento para missões novas ou já existentes, bem como para a boa gestão financeira. Esse entreposto deverá ser criado através de um processo de concurso que resultará num contrato entre a Comissão e o operador do entreposto. A Comissão elaborou os termos de referência adequados para os procedimentos de adjudicação, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objetivos
1. A fim de assegurar a projeção rápida de equipamento para as atuais e futuras missões de gestão civil de crises, a União deve reforçar as suas capacidades, e em especial deve procurar assegurar o acesso rápido e contínuo a meios essenciais.
2. Para o efeito, a União toma as medidas apropriadas para melhorar a projeção e o funcionamento das suas atuais e futuras missões de gestão civil de crises através da criação de um entreposto com capacidade para armazenar equipamentos novos e usados para tais missões.
Artigo 2.o
Criação de um entreposto
1. Para efeitos do previsto no artigo 1.o, é criado um entreposto, que ficará localizado num Estado-Membro e funcionará de acordo com o contrato e os termos de referência referidos no n.o 2.
2. A Comissão deve celebrar um contrato incluindo os termos de referência com um operador de entreposto a selecionar de acordo com os procedimentos de adjudicação aplicáveis e em estreita coordenação com o SEAE.
Artigo 3.o
Execução
1. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2. As modalidades específicas de aplicação da presente decisão, incluindo os termos de referência para o entreposto, serão acordadas entre a Comissão e o Comandante de Operação Civil. Essas modalidades não prejudicam as funções respetivas da Comissão e do Comandante de Operação Civil nas missões de gestão civil de crises. Em particular, o Comandante de Operação Civil terá acesso ao entreposto para exercer a supervisão técnica e operacional de modo a assegurar a capacidade de projeção e o funcionamento adequado das missões de gestão civil de crises. O Comandante de Operação Civil deve também avaliar a adequação técnica dos meios usados para o seu armazenamento e utilização futura, e informar sobre a necessidade de atualizar e renovar as existências.
Artigo 4.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira para a execução da presente decisão durante a vigência do contrato referido no artigo 2.o, n.o 2, é de 4 312 234 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da União aplicáveis ao orçamento geral, incluindo o princípio da boa gestão financeira.
Artigo 5.o
Relatório
1. A Alta Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão duas vezes por ano.
2. A Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros do funcionamento do entreposto.
Artigo 6.o
Revisão
A presente decisão será revista até ao final de 2014. Essa revisão examinará a utilidade, eficácia e eficiência de custos do entreposto no contexto de outros mecanismos para a gestão de meios destinados a operações de gestão civil de crises.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY