7.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2012

relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

[notificada com o número C(2012) 7697]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/688/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de dezembro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão n.o 128/1999/CE relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (2) (Decisão UMTS), que abrangia as faixas de frequências 1 900-1 980 MHz, 2 010-2 025 MHz e 2 110-2 170 MHz (a «faixa de 2 GHz para comunicações terrestres»). De acordo com essa decisão, os Estados-Membros deviam tomar todas as medidas necessárias para permitir a introdução coordenada e progressiva de serviços UMTS no seu território até 1 de janeiro de 2002 o mais tardar e, em particular, estabelecer um sistema de autorizações para o UMTS até 1 de janeiro de 2000 o mais tardar. Esta decisão expirou em 22 de janeiro de 2003, mas a harmonização do espetro foi mantida.

(2)

A Comissão defende desde então uma utilização mais flexível do espetro, como consta da sua Comunicação intitulada «Acesso rápido ao espetro para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade» (3), que contempla, nomeadamente, a faixa dos 2 GHz para comunicações terrestres e visa evitar perturbações do mercado. Os princípios da neutralidade em relação às tecnologias e aos serviços foram confirmados pela Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (4).

(3)

A designação das subfaixas emparelhadas 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz («a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres») para sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas é um elemento importante no contexto da convergência dos setores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão, e reflete as inovações técnicas ocorridas. Os sistemas desenvolvidos na faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres devem principalmente visar o acesso dos utilizadores finais aos serviços de banda larga.

(4)

Os utilizadores de serviços de banda larga sem fios para os quais a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres já é hoje utilizada num dado Estado-Membro podem igualmente ter acesso a serviços equivalentes em qualquer outro Estado-Membro. No entanto, a subfaixa não emparelhada 1 900-1 920 MHz, embora licenciada a operadores em vários Estados-Membros, continua em grande medida por utilizar, e a subfaixa não emparelhada 2 010-2 025 MHz está licenciada a operadores em apenas alguns Estados-Membros e não é utilizada.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, em 15 de junho de 2009 a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que definisse condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências contempladas no contexto da Wapecs (Wireless Access Policy for Electronic Communications Services).

(6)

Em resposta a esse mandato, a CEPT publicou um relatório (Relatório 39 da CEPT) do qual constam condições técnicas menos restritivas e orientações para a sua aplicação às estações de base e às estações terminais que funcionam na faixa para comunicações terrestres dos 2 GHz. Na faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, estas condições técnicas são apropriadas para gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas a nível nacional e transfronteiras sem impor qualquer tipo particular de tecnologia e com base em parâmetros otimizados para a utilização mais provável da faixa. Nas subfaixas não emparelhadas 1 900-1 920 MHz e 2 010-2 025 MHz («a subfaixa não emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres»), porém, as condições técnicas previstas no Relatório 39 da CEPT são mais restritivas para o funcionamento das redes móveis do que o estipulado nos atuais direitos de utilização nacionais.

(7)

Em conformidade com o Relatório 39 da CEPT, o conceito de máscaras de extremo de bloco (BEM – «Block Edge Masks»), que são parâmetros técnicos aplicáveis a todo o bloco de espetro de um utilizador específico, independentemente do número de canais ocupados pela tecnologia escolhida pelo utilizador, será apropriado. Pretende-se que estas máscaras façam parte das condições de autorização de utilização do espetro. Abrangem tanto as emissões intrabloco de espetro (ou seja, potência dentro do bloco) como as emissões extrabloco (ou seja, emissões fora do bloco). São requisitos regulamentares destinados a gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas e que não afetam os limites estabelecidos nas normas aplicáveis aos equipamentos nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (5) (Diretiva ER&ETT).

(8)

As condições técnicas definidas em resultado do mandato da CEPT visam igualmente proteger as aplicações existentes nas faixas adjacentes contra interferências prejudiciais. Para o efeito, convém garantir a conformidade com a máscara existente de emissões do espetro para o UMTS abaixo de 1 900 MHz, entre 1 980 e 2 010 MHz, entre 2 025 e 2 110 MHz e acima de 2 170 MHz. Na medida em que a coexistência com uma outra aplicação rádio não é abordada no Relatório 39 da CEPT nem no Relatório ERC 65 do Comité das Comunicações Eletrónicas, no qual se baseia o Relatório 39 da CEPT, poderão igualmente ser definidos, com base nas circunstâncias nacionais, critérios adequados de partilha tendo em vista a coexistência.

(9)

Os resultados do Relatório 39 da CEPT devem passar a ser aplicáveis na União e aplicados pelos Estados-Membros, tendo em conta os direitos de utilização existentes na faixa de comunicações terrestres dos 2 GHz para o UMTS e a utilização efetiva do espetro.

(10)

No entanto, dadas as condições técnicas restritivas impostas aos níveis de potência de emissão para a faixa não emparelhada de 2GHz para comunicações terrestres estabelecidas no Relatório 39 da CEPT – para proteger os serviços explorados na faixa emparelhada de 2 GHz para comunicações terrestres e garantir a coexistência de múltiplas redes TDD –, assim como a largura de banda geral limitada da faixa não emparelhada de 2 GHz para comunicações terrestres, a adesão aos serviços de banda larga sem fios nas atuais condições de licenciamento está dificultada. Esta situação exige o estudo de outras medidas de harmonização para a faixa não emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres e pode implicar a alteração das licenças existentes. Para não impedir a rápida introdução de flexibilidade de utilização na faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, torna-se necessário separar as medidas de harmonização para as faixas emparelhadas e não emparelhadas dos 2 GHz para comunicações terrestres.

(11)

Convém introduzir condições de harmonização técnica unicamente para a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de organizarem a autorização da utilização da faixa dos 2 GHz para comunicações terrestres, tendo em conta os direitos de utilização existentes no território sob a sua jurisdição e no respeito da legislação da União, e em particular a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (6), assim como os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2002/21/CE.

(12)

A harmonização prevista pela presente decisão não obsta a que um Estado-Membro aplique, quando justificado e tendo em conta os direitos de utilização existentes, períodos transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espetro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 676/2002/CE.

(13)

Para assegurar também a longo prazo uma utilização efetiva da faixa dos 2 GHz para comunicações terrestres, as administrações devem continuar a realizar estudos que visem o aumento da eficiência e utilizações inovadoras. Esses estudos devem ser tomados em conta quando se ponderar a revisão da presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem como objetivo harmonizar as condições de disponibilidade e de utilização eficiente das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz (a seguir designadas por «faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres») para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

Artigo 2.o

1.   Até 30 de junho de 2014 o mais tardar, ou sempre que apliquem o artigo 9.o-A da Diretiva 2002/21/CE antes dessa data a um direito existente ou emitam novos direitos de utilização parcial ou total da faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, os Estados-Membros devem designar e disponibilizar a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros fixados em anexo.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros podem solicitar períodos de transição, nos quais possam estar previstos mecanismos de partilha do espetro radioelétrico e que devem terminar em 24 de maio de 2016 o mais tardar.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos no n.o 1 proporcionem uma proteção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

4.   Os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiras com o objetivo de permitir o funcionamento dos sistemas referidos no n.o 1, tendo em conta os procedimentos regulamentares e os direitos existentes.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem acompanhar de perto a utilização da faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres e comunicar as suas constatações à Comissão, de modo a permitir a revisão regular e oportuna da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)   JO L 17 de 22.1.1999, p. 1.

(3)  COM(2007) 50.

(4)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(6)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


ANEXO

PARÂMETROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

As condições técnicas apresentadas no presente anexo dizem respeito à planificação das frequências e às «máscaras de extremo de bloco» (BEM). Uma BEM é uma máscara de emissão que se define em função da frequência em relação ao extremo de um bloco de frequências para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em componentes intrabloco e extrabloco (ou fora de bloco), que especificam os níveis de emissão permitidos nas frequências situadas, respetivamente, dentro e fora do bloco de espetro licenciado.

Os níveis da BEM são estabelecidos combinando os valores enumerados nos quadros a seguir apresentados, de modo a que o limite numa dada frequência seja dado pelo valor mais alto (menos restritivo): a) dos requisitos de referência, b) dos requisitos de transição e c) dos requisitos intrabloco (se adequado). As BEM são apresentadas como limites superiores de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) média ou de potência total radiada (PTR) (1) num intervalo de tempo médio e numa largura de banda de medição. No domínio do tempo, o valor médio da p.i.r.e. ou da PTR é determinado com base nas partes ativas dos impulsos do sinal e corresponde a um único nível do controlo de potência. No domínio das frequências, a p.i.r.e. ou a PTR é determinada em função da largura de banda de medida, especificada no ponto B(2), quadros 1, 2 e 3 (2). Em geral, e salvo declaração em contrário, os níveis da BEM correspondem à potência radiada agregada do dispositivo em questão incluindo todas as antenas de emissão, exceto no caso dos requisitos de base e de transição para as estações de base, que se especificam por antena.

As BEM devem ser aplicadas como uma componente essencial das condições técnicas necessárias para assegurar a coexistência de serviços a nível nacional. No entanto, deve ter-se como ponto assente que as BEM derivadas nem sempre fornecem o nível de proteção requerido aos sistemas «vítimas» e que terão de ser aplicadas, de modo proporcionado, técnicas de atenuação adicionais a nível nacional para resolver problemas de interferências que subsistam, também no que respeita às faixas adjacentes.

Os Estados-Membros devem também garantir que os operadores de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas possam utilizar parâmetros técnicos menos restritos que os adiante estabelecidos nos pontos A, B e C, desde que a utilização desses parâmetros seja acordada entre todas as partes afetadas e que esses operadores continuem a cumprir as condições técnicas aplicáveis para a proteção de outros serviços, aplicações ou redes e as obrigações resultantes da coordenação transfronteiras.

Aos equipamentos que funcionam nesta faixa podem também aplicar-se limites de potência diferentes dos estabelecidos a seguir, desde que sejam utilizadas técnicas de mitigação adequadas que obedeçam ao disposto na Diretiva 1999/5/CE e proporcionem, pelo menos, um nível de proteção equivalente ao proporcionado pelos referidos parâmetros técnicos.

A.   Parâmetros gerais

Dentro da faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres, a planificação das frequências será a seguinte:

1)

O modo de funcionamento duplex será FDD (Frequency Division Duplex) com a seguinte organização: o espaçamento duplex será de 190 MHz, sendo a emissão da estação terminal (ligação ascendente FDD) localizada na parte inferior da faixa de 1 920 MHz a 1 980 MHz e a emissão da estação de base (ligação descendente FDD) localizada na parte superior da faixa de 2 110 MHz a 2 170 MHz.

2)

O extremo do bloco de espetro mais próximo dos 1 920 MHz começa nos 1 920,3 MHz ou acima dessa frequência (3).

O extremo do bloco de espetro mais próximo dos 1 980 MHz termina nos 1 979,7 MHz ou abaixo dessa frequência (4).

O extremo do bloco de espetro mais próximo dos 2 110 MHz começa nos 2 110,3 MHz ou acima dessa frequência (5).

O extremo do bloco de espetro mais próximo dos 2 170 MHz termina nos 2 169,7 MHz ou abaixo dessa frequência (6).

A emissão da estação de base e da estação terminal dentro da faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres deve estar conforme com as BEM do presente anexo.

B.   Condições técnicas para as estações de base FDD

1)   Requisitos para o interior do bloco

Não é obrigatório um limite de p.i.r.e. intrabloco para as estações de base. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer um limite de p.i.r.e. compreendido entre 61 dBm/5 MHz e 65 dBm/5 MHz na faixa para a ligação descendente FDD, notando que este limite pode ser aumentado para implantações específicas, como por exemplo em zonas de fraca densidade populacional, desde que tal não aumente significativamente o risco de bloqueio do recetor da estação terminal.

2)   Requisitos para o exterior do bloco:

Quadro 1

Requisitos de referência — Limites de p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base por antena  (7)

Gama de frequências das emissões fora de bloco da ligação descendente FDD

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de banda de medida

Frequências espaçadas mais de 10 MHz desde o extremo inferior ou superior do bloco

9  dBm

5  MHz


Quadro 2

Requisitos de transição — limites de p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base por antena  (8)

Gama de frequências das emissões fora de bloco da ligação descendente FDD

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de banda de medida

-10 a -5 MHz a partir do extremo inferior do bloco

11  dBm

5  MHz

-5 a 0 MHz a partir do extremo inferior do bloco

16,3  dBm

5  MHz

0 a +5 MHz a partir do extremo superior do bloco

16,3  dBm

5  MHz

+5 a +10 MHz a partir do extremo superior do bloco

11  dBm

5  MHz

C.   Condições técnicas para as estações terminais FDD

Quadro 3

Requisitos intrabloco — limite para as emissões intrabloco da BEM da estação terminal nas frequências da ligação ascendente FDD

Valor máximo da potência média intrabloco (9)

24  dBm (10)

Os Estados-Membros podem flexibilizar o limite previsto no quadro 3 para casos específicos, por exemplo, estações terminais fixas em zonas rurais, desde que a proteção de outros serviços, redes e aplicações não seja posta em causa e sejam cumpridas as obrigações transfronteiriças.


(1)  A PTR é a medida da potência efetivamente radiada pela antena. A PTR define-se como o integral da potência emitida nas diferentes direções em toda a esfera de radiação. A p.i.r.e. e a PTR são equivalentes para as antenas isotrópicas.

(2)  A largura de banda de medição efetiva dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de testes de conformidade pode ser inferior à largura de banda de medição indicada nos quadros.

(3)  Os Estados-Membros podem decidir reduzir esta frequência para os 1 920,0 MHz por uma questão de coerência com as condições das autorizações existentes.

(4)  Os Estados-Membros podem decidir aumentar esta frequência para os 1 980,0 MHz por uma questão de coerência com as condições das autorizações existentes.

(5)  Os Estados-Membros podem decidir reduzir esta frequência para os 2 110,0 MHz por uma questão de coerência com as condições das autorizações existentes.

(6)  Os Estados-Membros podem decidir aumentar esta frequência para os 2 170,0 MHz por uma questão de coerência com as condições das autorizações existentes.

(7)  O nível BEM é definido por antena e aplicável à configuração da estação de base com um máximo de quatro antenas por setor.

(8)  O nível BEM é definido por antena e aplicável à configuração da estação de base com um máximo de quatro antenas por setor.

(9)  Este limite de potência é especificado como p.i.r.e. para as estações terminais concebidas para serem fixas ou instaladas e como PTR para as estações terminais concebidas para serem móveis ou nómadas. A p.i.r.e. e a PTR são equivalentes para as antenas isotrópicas. Admite-se que este valor esteja sujeito a uma tolerância definida nas normas harmonizadas, para ter em conta um funcionamento em condições ambientais extremas e a dispersão de produção.

(10)  Para a determinação das emissões fora de faixa dos terminais, no Relatório 39 da CEPT utilizou-se como referência a potência máxima de emissão propagada de 23 dBm.