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31.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos em Chipre
(2012/672/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
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(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
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(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
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(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
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(5) |
Chipre respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados datiloscópicos. |
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(6) |
Chipre executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria. |
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(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação em Chipre, tendo o correspondente relatório sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
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(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados datiloscópicos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados datiloscópicos, Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
E. MAVROU