18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

(2012/643/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União e o Canadá deverão alargar a cooperação aduaneira para passar a abranger questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento e com a gestão dos riscos conexos, com vista a reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo.

(2)

Para o efeito, em 26 de novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Canadá. A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (o «Acordo»).

(3)

A posição a adotar pela União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA), quando for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, deverá ser decidida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se necessário, outras posições a adotar pela União no CMCA deverão ser determinadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 16.o do Tratado da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poder para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.