17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2012
relativa à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
[notificada com o número C(2012) 7086]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2012/640/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais (1), nomeadamente o anexo II B, ponto 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II B, ponto 5.1 em conjugação com o quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 indica o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo qualquer arte regulamentada (redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo) podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013. |
(2) |
O anexo II B, ponto 8.5, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 permite que a Comissão atribua, por meio de um ato de execução, um número suplementar de dias no mar em que os navios que tenham a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012. |
(3) |
Em 28 de junho de 2012, a Espanha apresentou um pedido acompanhado de dados que demonstram que oito navios de pesca cessaram definitivamente atividades entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no mesmo anexo, ponto 8.2, devem ser concedidos à Espanha 7 dias suplementares no mar, no período de 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 43/2012, em que um navio que arvore pavilhão da Espanha pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 6.1 do mesmo anexo, é aumentado para 157 dias por ano.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.