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20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2012
que confirma as medidas propostas pelos Países Baixos para a proteção das zonas marinhas de conservação na Noordzeekustzone, na Vlakte van de Raan e no Voordelta
[notificada com o número C(2012) 6510]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa)
(2012/638/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 3 e 6, e o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), determina que os Estados-Membros devem contribuir para a constituição de uma rede de zonas especiais de preservação denominada «Natura 2000», formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais e habitats das espécies constantes dos anexos da diretiva. O artigo 6.o da diretiva exige que os Estados-Membros - inter alia - fixem, em relação às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, tomem as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas e sujeitem os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, a uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo e só autorizem esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa. |
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(2) |
O artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (3), exige que os Estados-Membros tomem medidas de conservação especiais respeitantes aos habitats das espécies de aves mencionadas no anexo I da diretiva. |
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(3) |
Em 28 de fevereiro de 2008, os Países Baixos designaram a zona denominada Voordelta como zona especial de conservação, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE. A Decisão 2008/914/CE da Comissão confirmou as medidas propostas pelos Países Baixos para a conservação dos ecossistemas marinhos da zona do Voordelta (4). |
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(4) |
Em 25 de fevereiro de 2009, os Países Baixos designaram a zona denominada Noordzeekustzone como zona especial de conservação, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE. Em 14 de março de 2011, os Países Baixos alteraram os limites da zona de conservação e os objetivos de conservação. |
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(5) |
Em 14 de março de 2011, os Países Baixos designaram a zona denominada Vlakte van de Raan como zona especial de conservação, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE. |
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(6) |
As medidas relacionadas com a conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos estão sujeitas às regras da política comum das pescas. |
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(7) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 permite que os Estados-Membros adotem medidas não discriminatórias para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas, desde que a União não tenha adotado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objetivos da política comum das pescas definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e não devem ser menos estritas do que a legislação da União em vigor. Sempre que essas medidas afetem navios de pesca de outros Estados-Membros, devem ser comunicadas à Comissão, aos Estados-Membros e aos conselhos consultivos regionais interessados, devendo posteriormente ser confirmadas pela Comissão. |
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(8) |
Em 27 de agosto de 2012, os Países Baixos notificaram as medidas suplementares que tencionam tomar nas três zonas costeiras mencionadas aos Estados-Membros afetados pelas mesmas, nomeadamente a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, o Reino Unido e a França, bem como ao Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte e à Comissão Europeia. |
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(9) |
As medidas propostas pelos Países Baixos estabelecem uma zonagem da Noordzeekustzone. Os Países Baixos propõem estabelecer uma obrigação de notificação de entrada para os navios de pesca que entrem nas três zonas especiais de conservação e pretendam exercer atividades suscetíveis de prejudicar ou ter um efeito perturbador significativo nos objetivos de conservação das referidas zonas. |
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(10) |
A utilização de determinadas artes de pesca em contacto com o fundo marinho está sujeita a restrições específicas. As medidas propostas definem as condições aplicáveis a estas pescarias até 1 de janeiro de 2016. |
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(11) |
A França, a Dinamarca e o Reino Unido escreveram à Comissão para confirmar o seu acordo com as medidas propostas. Em resposta ao pedido de França de que sejam disponibilizados aos operadores meios suplementares, assim como correio eletrónico, para a apresentação da notificação necessária de entrada, os Países Baixos confirmaram que irão instalar o sistema eletrónico de notificação e o sistema de localização dos navios por satélite, para permitir aos navios equipados com estes sistemas a sua utilização para este fim nas zonas especiais de conservação em causa. Para efeitos de segurança jurídica, os Países Baixos acordaram também em esclarecer que o requisito de notificação de entrada é também aplicável ao Voordelta. |
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(12) |
As restrições propostas pelos Países Baixos não são discriminatórias, uma vez que se aplicam da mesma forma em cada uma das pescarias em causa a todos os operadores que operem nas zonas especiais de conservação. Destinam-se a minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas e espécies marinhos e devem ser aplicadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base. A União não adotou medidas de conservação nem de gestão da pesca especificamente destinadas a estas zonas. |
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(13) |
As medidas propostas pelos Países Baixos são compatíveis com os objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, nomeadamente com a abordagem de precaução a adotar aquando da adoção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos. |
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(14) |
As medidas propostas são consideradas adequadas na medida em que permitam cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e no artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São confirmadas as medidas propostas pelos Países Baixos para a conservação dos ecossistemas marinhos na Noordzeekustzone, na Vlakte van de Raan e no Voordelta, estabelecidas nos anexos I, II e III, sob reserva dos seguintes ajustamentos ao anexo I:
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a) |
A inserção, se for caso disso, no texto do decreto do facto de que a notificação de entrada dos navios se aplica também ao Voordelta; |
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b) |
A inserção da opção que permite aos navios equipados com o sistema eletrónico de notificação e o sistema de localização dos navios por satélite utilizar estes sistemas para efeitos de notificação de entrada nas zonas especiais de conservação em causa. |
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos, o Reino da Bélgica, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa, a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
ANEXO I
Decreto do Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação de dd.mm.2012, n.o ………, que visa limitar o acesso, ao abrigo do artigo 20.o da Lei sobre a Proteção da Natureza de 1998, a determinados setores dos sítios Natura 2000 «Noordzeekustzone» (zona costeira do mar do Norte) e «Vlakte van de Raan»
O MINISTRO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, DA AGRICULTURA E DA INOVAÇÃO,
Atuando em concertação com o Ministro das Infraestruturas e do Ambiente e com o Ministro da Defesa;
Tendo em conta o artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Lei sobre a Proteção da Natureza de 1998 (Natuurbeschermingswet 1998, a seguir designada por «Lei Nb 1998»), é limitado o acesso aos sítios a seguir enumerados, dada a necessidade de proteger os valores naturais neles presentes.
Introdução
O artigo 20.o, n.o 1, da Lei Nb 1998 estabelece, nomeadamente, que o Conselho Executivo Provincial (Gedeputeerde Staten) tem competência para limitar o acesso, total ou parcial, a um sítio Natura 2000 para fins de proteção dos valores naturais.
O artigo 20.o, n.o 2, da Lei Nb 1998 estabelece, nomeadamente, que se o sítio que é objeto do n.o 1 for administrado, na totalidade ou em parte, por ou sob a responsabilidade do nosso ministro ou dos nossos outros ministros, a competência a que se refere o n.o 1 é exercida pelo Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, em concertação com os nossos outros ministros. Por «nossos outros ministros» entendem-se, neste caso, o Secretário de Estado das Infraestruturas e do Ambiente e o Ministro da Defesa.
O decreto que se segue foi adotado em concertação com estes dois ministros.
O artigo 20.o, n.o 3, da Lei Nb 1998 estabelece, entre outros aspetos, que é proibida a presença num sítio Natura 2000, ou em parte desse sítio, quando esta presença constitui uma infração às restrições impostas por força dos n.os 1 e 2.
O artigo 20.o, n.o 4, da Lei Nb 1998 estabelece, entre outros aspetos, que a proibição prevista no n.o 3 não se aplica ao proprietário do sítio Natura 2000.
É necessário limitar o acesso a determinados setores dos sítios Natura 2000 «Noordzeekustzone» (zona costeira do mar do Norte) e «Vlakte van de Raan». Esta limitação visa a realização dos objetivos Natura 2000 decorrentes das Diretivas 79/409/CEE e 92/43/CEE e a execução do acordo sobre medidas de pesca em zonas protegidas do mar do Norte (Visserijmaatregelen Beschermde Gebieden Noordzee, VIBEG). Para mais pormenores, ver as notas explicativas no anexo do presente decreto.
Uma vez que é também aplicável aos navios de pesca estrangeiros, o presente decreto é notificado à Comissão Europeia. Tal notificação é necessária para permitir, do ponto de vista jurídico, a aplicação do decreto aos navios de pesca estrangeiros no quadro da política comum das pescas. Além disso, é igualmente notificado o instrumento relativo à licença para que possa, no futuro, ser aplicado a outras formas de pesca para além da pesca de arrasto com vara.
DECRETA O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
Plano de gestão: Um plano de gestão na aceção do artigo 19.o-B da Lei Nb 1998.
Melhores técnicas e práticas de pesca disponíveis: Técnicas de pesca e sistemas de gestão da pesca comprovados, aceites pela autoridade competente como as melhores técnicas do momento, tendo em conta fatores como a ecologia, o ambiente (consumo de combustível), a segurança e/ou o bem-estar dos animais.
Autoridade competente: O Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação ou o seu sucessor legal.
Pesca de fundo: Todas as formas de pesca que afetam o fundo marinho, incluindo, em todos os casos, a pesca de arrasto com correntes de revolvimento, a pesca do camarão e a pesca de moluscos.
Pesca à linha: Pesca recreativa ou comercial exercida com cana de pesca, carreto, linha e isco.
Instalação de captação de larvas de mexilhão: Arte de pesca, flutuante ou não, ancorada ou amarrada ao fundo, constituída por material de rede provido de um substrato a que se podem fixar as larvas de mexilhão, com vista à recolha destas larvas a intervalos regulares.
Zonas de investigação: Zonas em que é ou será efetuada, com o acordo do Governo, investigação sobre o impacto da pesca no fundo marinho e na flora e fauna marinhas, bem como sobre métodos de pesca alternativos. Esta investigação será, em princípio, efetuada por navios neerlandeses.
Pesca de arrasto: Pesca com rede de arrasto, seja qual for o seu equipamento (por exemplo, com corrente de revolvimento, arraçal, artes de arrasto que utilizam impulsos elétricos).
Navios: Todos os navios, incluindo os aerodeslizadores e os hidroaviões, utilizados ou adaptados para utilização como meio de transporte na água de pessoas e/ou mercadorias.
Corredor variável: Corredor de navegação de largura e localização variáveis.
Artes fixas: Galrichos para enguias, barreiras, redes de anzóis, nassas para enguias, butirões, redes de cerco ou qualquer outra arte fixa, desde que não se destine à captura de moluscos.
Licença: Uma autorização exigida por força das disposições legislativas e regulamentares nacionais para o exercício de uma dada atividade. Uma pessoa (coletiva), nacional ou não, que pretenda exercer essa atividade pode ser identificada, a título individual ou no âmbito de uma organização profissional, pela autoridade competente como titular de uma licença se a autoridade competente, ao abrigo de determinadas condições, considerar a atividade elegível nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Acordo VIBEG: O Acordo VIBEG apresentado por ofício de 15 de dezembro de 2011 ao Parlamento (Segunda Secção, ano parlamentar 2011-2012, 29675, n.o 140).
Pesca ou pescaria: Introduzir na água, manter em imersão, alar ou içar artes de pesca ou, por qualquer outro modo, tentar retirar da água:
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peixes ou partes de peixes, bem como suas ovas e larvas; |
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moluscos ou partes de moluscos, bem como as suas larvas e sementes; |
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— |
estrelas do mar ou algas coralinas. |
Navios de pesca: Navios de todas as nacionalidades utilizados direta ou indiretamente para a prática da pesca.
Arte de pesca: Todo o material destinado à pesca.
Zonas: As zonas distintas I, II, III, do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone», tal como designadas, com as respetivas coordenadas, no anexo do presente decreto.
Artigo 2.o
É limitado o acesso aos setores da zona I situados no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» mediante a proibição, durante todo o ano, de neles praticar, à superfície ou no mar, qualquer tipo de atividade com exceção das que se seguem:
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a) |
Pesca:
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b) |
Pesca de moluscos:
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c) |
Construção e manutenção de canalizações e condutas:
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d) |
Navios:
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e) |
Tráfego aéreo:
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Artigo 3.o
É limitado o acesso aos setores da zona II situados no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» mediante a proibição, durante todo o ano, de neles exercer a pesca de fundo e outras atividades que afetem o fundo marinho, com exceção das que se seguem:
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a) |
Pesca:
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b) |
Pesca de moluscos:
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c) |
Construção e manutenção de canalizações e condutas:
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d) |
Navios:
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Artigo 4.o
É limitado o acesso aos setores da zona III situados no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» mediante a proibição, durante todo o ano, de neles praticar pesca de fundo e outras atividades que afetem o fundo marinho, com exceção das que se seguem:
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a) |
Pesca:
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b) |
Pesca de moluscos:
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c) |
Construção e manutenção de canalizações e condutas:
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d) |
Navios:
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Artigo 5.o
O acesso aos setores do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» situados fora das zonas I, II, III, a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 4.o, respetivamente, é autorizado durante todo o ano a todas as formas de pesca, desde que, nos casos em que estão sujeitas a licença, a mesma seja concedida ao abrigo da Lei Nb 1998, ou que a atividade de pesca em questão seja prevista num plano de gestão; a pesca de arrasto com correntes de revolvimento só é autorizada até 1 de janeiro de 2016, o mais tardar.
Artigo 6.o
O acesso ao sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» é autorizado sem limitações, com exceção das atividades que se seguem, que estão sujeitas às seguintes limitações a partir de 1 de janeiro de 2013:
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pesca de arrasto no interior de zonas de investigação, apenas quando necessária para efetuar a investigação; |
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pesca de arrasto com correntes de revolvimento, apenas com base numa licença ao abrigo da Lei Nb 1998 e até 1 de janeiro de 2016, o mais tardar; |
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— |
pesca de moluscos, pesca praticada com artes fixas e instalações de captação de larvas de mexilhão, regulamentadas por uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998 ou pelo plano de gestão; |
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outras formas de pesca comercial com base numa licença ao abrigo da Lei Nb 1998 ou regulamentadas pelo correspondente plano de gestão. |
Artigo 7.o
Se a investigação nas zonas de investigação ficar concluída antes de 1 de janeiro de 2016, deixam de ser aplicáveis as limitações relativas às zonas de investigação, passando a ser de novo aplicáveis as limitações do acesso à zona correspondente (I ou II ou III).
Artigo 8.o
Os navios de pesca comercial de comprimento igual ou superior a 12 metros, presentes nos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan» devem estar equipados com dispositivos de localização ativados que respeitem, pelo menos, os requisitos estabelecidos na legislação da UE.
Artigo 9.o
Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, da Lei Nb 1998, as limitações de acesso durante todo o ano no âmbito do presente decreto não se aplicam a missões que tenham por objetivo o exercício de tarefas de poder público, assistidas ou não por navios que pertençam ou estejam por conta das autoridades, se tal presença for necessária para operações de gestão e manutenção, marcação, monitorização, salvamento, inspeção, supervisão, deteção e defesa.
Artigo 10.o
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no jornal oficial dos Países Baixos (Staatscourant) e mantém-se em vigor até 1 de janeiro de 2016.
Artigo 11.o
Nos casos em que é necessária uma licença e que as atividades por ela abrangidas já foram objeto de avaliação no âmbito do processo de licenciamento para titulares de licença neerlandeses, os pescadores estrangeiros podem cumprir esta obrigação mediante o procedimento de notificação.
Reclamações
Ao abrigo do código de direito administrativo (Algemene wet bestuursrecht), as partes interessadas podem apresentar, por escrito, reclamações ao presente decreto. As reclamações devem ser enviadas, no prazo de seis semanas a contar da publicação do presente decreto no jornal oficial dos Países Baixos, para o seguinte endereço:
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De Staatssecretaris van EL&I |
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Dienst Regelingen |
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Afdeling Recht & Rechtsbescherming |
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Postbus 20401 |
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2500 EK ‘s Gravenhage |
Devem ser assinadas e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
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a. |
nome e endereço do autor; |
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b. |
data; |
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c. |
descrição das disposições a que se refere a reclamação; e |
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d. |
motivos da reclamação. |
Publicação e exame pelo público
O presente decreto é publicado no Jornal oficial dos Países Baixos e no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação. Podem também ser solicitadas por telefone cópias do presente decreto, e dos seus anexos, junto da Direção de Política Económica Regional e Espacial (directie Regio en Ruimtelijke Economie) do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação (à atenção da Sra. A. de Noord, A.deNoord@mineleni.nl).
Assinatura
Nos termos do decreto «Mandato, delegação e habilitação da Direção-Geral da Natureza e das Regiões do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação» (Besluit mandaat, volmacht e machtiging voor het directoraat-generaal voor Natuur e Regio van het Ministerie van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie 2012), o Diretor para a Política Económica Regional e Espacial é mandatado para, nomeadamente, assinar, em nome do Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, documentos relativos às decisões adotadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Lei Nb 1998. O presente decreto tem por base esse ato.
O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação,
Notas explicativas gerais
Sítio Natura 2000
A proteção de zonas naturais e das espécies que nelas habitam é regulamentada pela Lei Nb 1998. Os sítios «Noordzeekustzone» e «Vlakte van de Raan» encerram preciosos valores naturais, razão pela qual são designados sítios Natura 2000 nos termos do artigo 10.o-A da Lei Nb 1998. O decreto de designação contém objetivos de conservação para os habitats e as espécies a proteger nos termos da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats.
Designação do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»
Por decreto de 25 de fevereiro de 2009, ref.a DRZO/2008-007 (Stcrt. 2009, 38), o então Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade dos Alimentos (Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, LNV), designou o sítio «Noordzeekustzone» como zona de proteção especial na aceção da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves.
Por decreto de 14 de março de 2011 (Stcrt. 2011, 4458), o Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação publicou um decreto que altera o anterior decreto de 25 de fevereiro de 2009. O novo decreto altera as anteriores designações do sítio «Noordzeekustzone», designando-o como zona de proteção especial na aceção da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves. É alterada a delimitação geográfica da zona e são adaptados os objetivos de conservação.
São de particular importância para o presente decreto os seguintes objetivos de conservação:
H1110_B Bancos de areia inundados permanentemente por água do mar de pouca profundidade
Objetivo: Manutenção da superfície e melhoria da qualidade dos bancos de areia inundados permanentemente, «Noordzeekustzone» (subtipo B).
O sítio «Noordzeekustzone» é o principal sítio do tipo de habitat H1110_B nos Países Baixos: mais de metade da área deste subtipo está situada na zona costeira do mar do Norte.
A importância relativa deste tipo de habitat para a Europa é considerada muito elevada.
O subtipo «bancos de areia inundados permanentemente» (subtipo B) ocorre nos deltas exteriores junto aos braços de mar. O estado de conservação nacional em que se encontra este subtipo é moderadamente desfavorável.
A001 Mobelha-pequena
Objetivo: Manutenção da extensão e qualidade do habitat para preservação da população.
A mobelha-pequena tem grande importância tanto à escala nacional como internacional. O sítio funciona, em especial, como local de alimentação para esta espécie. A distribuição da mobelha-pequena nos Países Baixos está em grande parte circunscrita ao sítio «Noordzeekustzone». Neste sítio, são por vezes observadas grandes densidades destas aves nos deltas exteriores entre as ilhas do Waddensee, onde se pratica a pesca nas áreas de separação entre diferentes massas de água. Esta espécie encontra-se pouco representada nos censos regulares, mas recentemente os números parecem estar a aumentar à escala nacional. A manutenção da situação atual é suficiente, não sendo necessário reformular o objetivo de recuperação à escala nacional.
A002 Mobelha-ártica
Objetivo: Manutenção da extensão e qualidade do habitat para preservação da população.
A mobelha-ártica tem grande importância à escala nacional. O sítio funciona, em especial, como local de alimentação para esta espécie. A distribuição da mobelha-ártica nos Países Baixos está centrada nas regiões costeiras do mar do Norte. Não se conhecem os números absolutos nem a tendência populacional (e, consequentemente, o estado de conservação) devido, por um lado, ao número pouco elevado de indivíduos, e, por outro, à confusão com a mobelha-pequena, muito mais frequente. A manutenção da situação atual é suficiente, não sendo necessário reformular o objetivo de recuperação à escala nacional.
A062 Zarro-bastardo
Objetivo: Manutenção da extensão e qualidade do habitat para preservação da população.
O sítio funciona, nomeadamente, como área de alimentação para esta espécie. Em meados da década de noventa, foram recenseados números relativamente elevados destas aves na «Noordzeekustzone», correspondendo aproximadamente ao seu declínio no IJsselmeer e no Waddenzee. A comparação com a situação do êider leva a pensar que a «Noordzeekustzone» funciona como santuário quando escasseiam os alimentos nas duas áreas referidas, mas são poucos os dados relativos à «Noordzeekustzone». A manutenção da situação atual é suficiente, não estando situada nesta zona a causa provável do estado muito desfavorável de preservação à escala nacional.
A063 Êider
Objetivo: Manutenção da extensão e qualidade do habitat com capacidade para uma população média de 26 200 aves (números a meio do inverno).
O êider tem grande importância tanto à escala nacional como internacional. O sítio funciona, em especial, como local de alimentação para esta espécie. Principalmente quando os anos de escassez de alimentos no Waddenzee coincidem com anos de abundância de outros moluscos (por exemplo, amêijoas) na «Noordzeekustzone», vêm aqui alimentar-se números relativamente elevados de êideres. O recente declínio na «Noordzeekustzone» pode ser o sinal do início da recuperação da situação alimentar no Waddenzee, mas tal recuperação não se reflete ainda na tendência populacional. Dado que a presença de êideres na «Noordzeekustzone» está provavelmente associada a condições desfavoráveis no Waddenzee, o objetivo de recuperação é estabelecido para essa zona, enquanto na «Noordzeekustzone» é suficiente para manter a capacidade de santuário. A manutenção da situação atual é suficiente, não estando situada nesta zona a causa provável do estado muito desfavorável de preservação à escala nacional.
A065 Pato-preto
Objetivo: Manutenção da extensão e qualidade do habitat com capacidade para uma população média de 51 900 aves (números a meio do inverno).
O pato-preto tem grande importância tanto à escala nacional como internacional. O sítio funciona, em especial, como local de alimentação para esta espécie, dando de longe a maior contribuição para o número de patos-pretos nos Países Baixos. Trata-se de uma espécie migratória presente nos meses de inverno. As grandes flutuações, em parte decorrentes do facto de os censos serem efetuados apenas a partir de janeiro, não permitem definir tendências claras. Os números podem também flutuar de ano para ano devido à diferente disponibilidade de moluscos (como a amêijoa). O estado de conservação desta espécie à escala nacional é moderadamente desfavorável.
Designação da «Vlakte van de Raan» como sítio Natura 2000
Por decreto de 14 de março de 2011 (Stcrt. 2011, 4458), o Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação designou a «Vlakte van de Raan» como zona de proteção especial na aceção da Diretiva Habitats.
São de particular importância para o presente decreto os seguintes objetivos de conservação:
H1110_B Bancos de areia inundados permanentemente por água do mar de pouca profundidade
Objetivo: Manutenção da superfície e da qualidade dos bancos de areia inundados permanentemente,
« Vlakte van de Raan » (subtipo B).
A importância relativa deste tipo de habitat para a Europa é considerada muito elevada.
O subtipo «bancos de areia inundados permanentemente» (subtipo B) ocorre nos deltas exteriores junto aos braços de mar. O estado de conservação deste subtipo à escala nacional é moderadamente desfavorável.
Para mais informações sobre os objetivos de conservação, consultar os decretos publicados que designam os sítios Natura 2000 «Noordzeekustzone» e «Vlakte van de Raan». (www.synbiosys.alterra.nl/natura2000/gebiedendatabase)
Acordo sobre medidas de pesca em zonas protegidas do mar do Norte (VIBEG)
Em 5 de junho de 2008, foi assinado um acordo voluntário sobre a pesca sustentável no mar do Norte (Maatschappelijk Convenant Noordzeevisserij: Duurzaam Vissen) entre as autoridades nacionais e representantes dos setores das pescas e do ambiente. O objetivo deste acordo é alcançar uma pesca sustentável e socialmente aceitável no mar do Norte. Um dos temas do acordo diz respeito à «abordagem comum dos sítios marinhos protegidos do mar do Norte». Além disso, o acordo anuncia a criação de um procedimento conjunto com vista à adoção de medidas e objetivos aplicáveis aos sítios protegidos do mar do Norte, indicando que, na ausência de consenso, serão as autoridades a decidir desses objetivos e medidas.
A fim de favorecer a troca de informações e o apoio mútuo no contexto da elaboração de uma política nacional e internacional neste domínio, o ministro criou, em 2009, o comité de coordenação VIBEG (regiegroep Visserijmaatregelen in Beschermde Gebieden Noordzee). Nele estão reunidos representantes do Fundo Mundial para a Natureza (WWF), da Fundação para o mar do Norte (Stichting de Noordzee), do Conselho para o mercado do peixe (Productschap Vis), da Federação das associações de pescadores, do instituto de investigação IMARES em Wageningen e de várias direções do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação e do Ministério das Infraestruturas e do Ambiente. No contexto do processo relativo à zona costeira, o comité de coordenação elaborou um acordo sobre medidas de pesca em zonas protegidas do mar do Norte (o Acordo VIBEG).
Este acordo delimita, nomeadamente, zonas no âmbito do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» que estão encerradas a determinadas práticas de pesca ou cujo acesso é limitado, por um período especificado ou não, nos termos do artigo 20.o da Lei Nb 1998.
O Acordo VIBEG, acompanhado do documento sobre as perspetivas da pesca do camarão (Perspectief garnalenvisserij), foi assinado e enviado por ofício de 15 de dezembro de 2011 ao Parlamento (Segunda Secção, ano parlamentar 2011-2012, 29675, n.o 140). O presente decreto visa, nomeadamente, a aplicação dos acordos relativos ao encerramento (parcial ou temporário) do acesso a setores dos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan», ao abrigo do artigo 20.o da Lei Nb 1998. O Acordo VIBEG diz apenas respeito à pesca. O presente decreto tem, contudo, um âmbito mais alargado, já que regulamenta também as limitações de acesso a outras atividades para além da pesca.
Perturbação do fundo marinho
A pesca dinamiza partes do habitat de tipo H1110_B, cuja dinâmica é por natureza relativamente baixa. Pensa-se que este fenómeno é uma das causas das alterações da biodiversidade em detrimento das espécies de longa vida, cujo restabelecimento é mais lento que o das espécies com um período de vida mais curto. As medidas adotadas são, nomeadamente, necessárias para limitar essa dinâmica não natural decorrente da pesca de fundo. Além disso, servem para atenuar os (potenciais) efeitos das diversas formas de pesca de arrasto nestas zonas. O presente decreto integra-se, portanto, nas condições relativas à concessão de licenças ao abrigo da Lei Nb 1998 no que respeita às diversas formas de pesca de arrasto.
Perturbação das aves
Certas atividades podem perturbar aves muito sensíveis, como o pato-preto, a mobelha-ártica e a mobelha-pequena, que estão presentes em grandes quantidades na «Noordzeekustzone» no período do inverno. A limitação do acesso a setores da zona I durante o período de 1 de novembro a 1 de abril visa, portanto, todas as atividades que possam ter efeitos negativos nas populações destas espécies.
Investigação e vigilância
A fim de registar os progressos esperados na manutenção e evolução dos objetivos de conservação definidos, serão efetuadas atividades de investigação e vigilância nas zonas de investigação. Essas atividades ficam dispensadas da proibição de perturbar o fundo marinho, desde que sejam necessárias à boa execução das operações de investigação e vigilância.
Efeitos externos
Ao licenciar um projeto proposto (sujeito a licença), cuja execução deva ter lugar, na totalidade ou em parte, na proximidade de sítios abrangidos pelo artigo 20.o, a designação como sítio Natura 2000 deve ser tida em conta e pode ter como resultado a aplicação de condições adicionais ou o indeferimento da licença.
Controlo do cumprimento
A fim de permitir, nomeadamente, o controlo do cumprimento da legislação, os navios de pesca comercial devem, em função do seu cumprimento, estar equipados com dispositivos de localização ativados AIS ou VMS, ou de caixa negra. Os navios de pesca de moluscos e os navios de draga para mexilhão estão equipados com caixa negra. Esta regista a localização de um navio a intervalos regulares; com base no padrão das localizações registadas, é possível determinar se o navio foi utilizado para fins de pesca ou afinação. Os navios de comprimento inferior a 12 metros não têm de estar equipados com essa aparelhagem.
Localização exata das zonas de pesca (comercial) e zonas de investigação
Depois de estabelecidas com base na Lei Nb 1998, as localizações exatas das zonas de pesca (comercial) e zonas de investigação no interior dos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan» – se não constarem já do anexo do presente decreto – devem ser inscritas num decreto complementar adotado em conformidade com a Lei sobre as pescas (Visserijwet) ou nos termos do correspondente plano de gestão.
As zonas de investigação no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» foram designadas e estão todas situadas em setores da zona I. As zonas de investigação no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» só foram designadas em parte. As zonas de investigação já designadas e as respetivas coordenadas geográficas constam do anexo do presente decreto e dele fazem parte integrante.
No sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» não foram ainda definidas zonas para a pesca comercial. Quando estiver completada a zonagem e a designação de todas as zonas de investigação no interior do sítio «Vlakte van de Raan», serão objeto de um decreto complementar e inscritas no correspondente plano de gestão.
Proibição da pesca com corrente elétrica
Se a proibição das atividades de pesca com corrente elétrica for levantada à escala europeia, deve ser totalmente proibida a pesca de arrasto com correntes de revolvimento nos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan», o mais tardar um ano após a data do levantamento da proibição.
Atualmente, a pesca com corrente elétrica ainda é proibida na União Europeia. Os Países Baixos autorizam, contudo, a pesca com artes de arrasto que utilizam impulsos elétricos a título experimental. Quando for levantada a proibição da pesca com corrente elétrica, a pesca com artes de arrasto que utilizam impulsos elétricos pode ser alargada e a pesca de arrasto com correntes de revolvimento pode ser gradualmente suprimida. Prevê-se um período de transição de, no máximo, um ano a contar da data em que é levantada a proibição, até que seja totalmente proibida a pesca de arrasto com correntes de revolvimento no interior dos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan».
Esta proibição será objeto de publicação no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, no jornal oficial dos Países Baixos e através dos canais de comunicação das organizações de pescadores neerlandesas e estrangeiras, para conhecimento tanto dos pescadores nacionais e estrangeiros como de todas as outras interessadas.
Notificação de medidas relativas à pesca
As medidas previstas no presente decreto introduzem limitações para o setor das pescas e são igualmente aplicáveis aos pescadores dos outros Estados-Membros da União Europeia. Esses outros pescadores devem respeitar as limitações de acesso impostas pelo presente decreto, dado que as mesmas se aplicam ao território dos Países Baixos. Por essa razão, as medidas em questão serão também notificadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas. Os pescadores de outros Estados-Membros terão a possibilidade de manifestar a sua opinião sobre as medidas a adotar no âmbito do presente decreto.
Notas explicativas pormenorizadas
A zonagem tem consequências sobretudo para a pesca, mas também para os navios e para outras atividades. Para fins de clareza, indica-se em seguida, para cada tipo de pesca e de navio, onde, como e quando é autorizada cada atividade nos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan».
A pesca de arrasto com correntes de revolvimento é autorizada:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: até 1 de janeiro de 2014 fora das zonas de investigação nos setores da zona III na proximidade de Petten e Eierlandsegat; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora das zonas I, II, III, até 1 de janeiro de 2016, fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» até 1 de janeiro de 2016, fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. |
A pesca do camarão é autorizada:
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nas zonas de investigação no interior dos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan», mas apenas se necessária para fins de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: até 1 de janeiro de 2014 nas zonas II, III, fora das zonas de investigação e, a partir dessa data, na zona III, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 (ver também artigo 4.o, alínea a)); |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: a partir de 2015 em setores da zona II, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998, desde que a investigação prove de forma conclusiva que a pesca do camarão com arraçal não exerce efeitos negativos demonstráveis no fundo marinho e na sua fauna; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora das zonas I, II, III; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan», fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. |
A pesca de arrasto segundo as «melhores técnicas e práticas de pesca disponíveis» é autorizada:
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nas zonas de investigação no interior do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan», mas apenas se necessária para fins de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: pesca com artes de arrasto que utilizam impulsos elétricos no setor da zona II ao largo de Petten (indicada com quadriculado verde no mapa do anexo: zona II**) até 1 de janeiro de 2016; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: dentro e fora dos setores da zona III, fora das zonas de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora dos setores das zonas I, II, fora das zonas de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan», fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. |
A pesca com rede de arrasto pelágica é autorizada:
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nas zonas de investigação no interior dos sítios Natura 2000 «Noordezeekustzone» e «Vlakte van de Raan», mas apenas se necessária para fins de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora dos setores da zona I, II, III; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: nos setores da zona II, III, exceto para a pesca pelágica com artes de pesca também adequadas para a pesca de fundo; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan», fora das zonas de investigação. |
A pesca de moluscos é autorizada:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: nos setores da zona III fora das zonas de investigação e apenas se regulamentada por uma licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 ou no âmbito do plano de gestão, com exceção da pesca da amêijoa nos setores da zona III acima de Ameland; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora das zonas I, II, III, apenas se regulamentada por uma licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 ou no âmbito do plano de gestão; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 ou no âmbito do plano de gestão. |
A pesca de moluscos é autorizada:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: até 1 de janeiro de 2014, no período entre 1 de abril e 1 de novembro na zona I, mas de acordo com as modalidades da concessão; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: até 1 de janeiro de 2014 nas zonas II, III, mas de acordo com as modalidades da concessão; |
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a partir de 1 de janeiro de 2014 nas zonas II, III, mas de acordo com as modalidades da concessão e desde que seja objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998. |
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No sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan», fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998, ou no âmbito do plano de gestão. |
As artes fixas são autorizadas, fora das zonas de investigação:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora dos setores da zona I; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: nas zonas II, III; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. |
A pesca à linha é autorizada:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: apenas fora dos setores da zona I; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: dentro e fora dos setores das zonas II, III; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan». |
As instalações de captação de larvas de mexilhão são autorizadas:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: nas zonas II e III, fora das zonas de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: fora dos setores das zonas I, II, III, fora das zonas de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan», fora das zonas de investigação, mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. |
Os navios areeiros são autorizados:
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Para além das possibilidades disponíveis para todos os navios, os navios areeiros têm a possibilidade de transitar por um corredor variável entre 1 de abril e 1 de novembro. |
São autorizados todos os navios:
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: até à adoção do plano de gestão da «Noordzeekustzone», apenas é autorizado o trânsito junto à costa de um sítio para outro, durante todo o ano, a todos os navios no setor da zona I ao largo de Petten, sem exercer atividades de pesca e desde que as artes de pesca estejam amarradas de forma a não ser possível a sua utilização imediata; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: a partir da adoção do plano de gestão da «Noordzeekustzone», apenas é autorizado o trânsito de navios nos outros setores da zona I não situados ao largo de Petten no período entre 1 de abril e 1 de novembro; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: trânsito e ancoragem nas zonas II, III, fora das zonas de investigação; |
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no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone»: navegação e ancoragem fora dos setores das zonas I, II, III, fora das zonas de investigação; |
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No sítio «Vlakte van de Raan», em conformidade com o artigo 6.o. |
Informações gerais sobre o processo de licenciamento ao abrigo da Lei Nb 1998
Diversos artigos do presente decreto relativo à limitação do acesso referem que determinadas atividades só são possíveis se autorizadas ao abrigo da Lei Nb 1998. O texto que se segue contém mais pormenores sobre os processos e requisitos no âmbito do processo de licenciamento e das avaliações a fazer pelas autoridades competentes.
Estão disponíveis na Internet informações gerais sobre o processo de licenciamento ao abrigo da Lei Nb 1998, bem como informações específicas para cada sítio Natura 2000.
www.noordzeenatura2000.nl
http://www.synbiosys.alterra.nl/natura2000/default.aspx?main=gebieden
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.
Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa.
Este requisito de autorização prévia é transposto para o direito nacional pelo artigo 19.o-D da Lei Nb 1998 sob a forma de um instrumento de licença. O artigo 19.o-F da mesma lei prevê que é da responsabilidade do requerente apresentar juntamente com o pedido de licença uma avaliação adequada.
O decreto ministerial relativo à concessão de licenças ao abrigo da Lei Nb 1998 estabelece a repartição das competências para a concessão das licenças entre o Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação e as províncias em causa. Enumera várias categorias de atividades ou locais para os quais a autoridade competente é o Governo central; todas as outras questões são da competência da província. Um aspeto relevante é o facto de o Ministério ter competência exclusiva para todas as atividades praticadas nas partes do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» que não estão divididas entre as províncias.
O promotor de um projeto ou atividade deve começar por se informar junto da autoridade competente sobre a obrigação eventual de obter uma licença. Pode fazê-lo formalmente (pedido de avaliação da referida obrigação) ou informalmente por telefone ou e-mail, ou ainda em contacto direto com os representantes da autoridade competente. Caso tal lhe seja solicitado, a autoridade competente envia a sua resposta por escrito. Se a mesma atividade for efetuada num sítio Natura 2000 por várias pessoas (por exemplo, pescadores) que se fazem representar por uma organização profissional para a proteção dos seus interesses, essa organização servirá de ponto de contacto regular para a autoridade competente. Na maioria dos casos, estas organizações podem também ser mandatadas para requerer a licença, embora o titular seja uma empresa ou pessoa individual.
Se a autoridade competente concluir que a ação ou o projeto deve ser objeto de licença, o requerente deve efetuar e transmitir uma avaliação adequada da atividade. É frequente os promotores confiarem a elaboração do conteúdo e dos aspetos ambientais a um gabinete de consultoria (ambiental). Os custos deste documento ficam exclusivamente a cargo do requerente. Para facilitar a elaboração da referida avaliação de impacto, o Ministério publicou um «indicador de impacto» na Internet: http://www.synbiosys.alterra.nl/natura2000/effectenindicator.aspx?subj=effectenmatrix
Além disso, o comité de coordenação neerlandês para a rede Natura 2000 (Regiegroep Natura 2000) elaborou e publicou diversos instrumentos destinados a especificar mais concretamente conceitos como o de significância, disponíveis em:
http://www.natura2000.nl/pages/gereedschap.aspx
Nenhuma destas fontes de informação está disponível em inglês. Para serem utilizadas, é necessária a sua tradução.
Na maior parte dos casos, o projeto de avaliação será discutido numa ou mais reuniões de consulta com a autoridade competente antes de ser formalmente apresentado um pedido por escrito. Para ser adequada, uma avaliação deve tratar de todos os (possíveis) efeitos da atividade sobre os objetivos de conservação do sítio ou sítios Natura 2000 em questão, abordar as eventuais circunstâncias ou medidas de atenuação e, em determinados casos, por exemplo quando se conclui que os efeitos são significativos, incluir uma avaliação de localizações alternativas, interesses nacionais e medidas de compensação da natureza («critérios ADC»).
Após a apresentação formal do pedido e dos respetivos anexos, a autoridade competente verifica a exaustividade e exatidão das informações fornecidas. Em seguida, envia cópias às diferentes partes interessadas para eventual parecer. As organizações de conservação da natureza e outras partes interessadas têm 6 semanas para reagir, as províncias e municípios eventualmente afetados pelo projeto têm 8 semanas.
Na maior parte dos casos, a autoridade competente toma uma decisão no prazo de 13 semanas a contar da receção do pedido. Este prazo de 13 semanas pode ser eventualmente prorrogado por um novo período de 13 semanas.
Depois de emitida uma decisão formal sobre o seu pedido, a parte interessada tem um prazo de 6 semanas para introduzir uma reclamação. Na sequência da decisão sobre a reclamação, a referida parte pode apresentar um recurso, mais uma vez no prazo de 6 semanas, à secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado (Raad van de State).
A decisão de base sobre o pedido inclui uma série de cláusulas e é acompanhada de um anexo de que constam os argumentos da autoridade competente que motivam a decisão. Essas cláusulas podem incluir, por exemplo para formas de pesca específicas, a exigência de manter a bordo uma cópia da licença durante o exercício da atividade, a obrigação de manter operacional um sistema de navegação ou de registo de navios, pescas e capturas, a exigência de comunicar determinadas informações sobre atividades de pesca não abrangidas pelo certificado, a obrigação de pescar em determinados setores ou suas partes, a proibição de pescar em determinadas zonas, a obrigação de respeitar distâncias específicas, em metros, para evitar perturbar locais em que estão presentes aves ou focas, a obrigação de pescar com determinadas artes, a obrigação de respeitar quotas em determinados períodos ou zonas, e a validade da licença em determinados dias, partes de dia ou períodos específicos.
Os planos de gestão serão publicados no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação. A decisão de autorização da atividade no âmbito de uma licença sujeita ao regime do plano de gestão caberá ainda às autoridades competentes. Após a adoção do plano de gestão, podem ser aí consultados os dados sobre esta questão.
Sistema de notificação para navios de pesca estrangeiros
O procedimento acima descrito para os pedidos de licença ao abrigo da Lei Nb 1998 aplica-se a todos os navios com direitos de pesca (ver Regulamento (CE) n.o 2371/2002, anexo I). As organizações profissionais de pesca neerlandesas podem requerer uma licença em nome de navios de pesca estrangeiros para um certo tipo de pesca. Os pescadores são então inscritos diretamente na lista dos titulares da licença (se os seus dados tiverem sido enviados à autoridade competente pela organização profissional neerlandesa pertinente quando da concessão da licença) ou são incluídos nessa lista ulteriormente, isto é, no momento da concessão da licença, mediante uma notificação com os seus dados pessoais, que devem enviar à autoridade competente por correio eletrónico (access_natura2000_NETH@mineleni.nl). Os pescadores estrangeiros estão sujeitos às mesmas regras de concessão de licenças.
Comunicação de informações sobre alterações às limitações de acesso
Quanto às limitações de acesso a adotar ou alterar no futuro, vários artigos do presente decreto referem que as mesmas dependem de acontecimentos (por exemplo, a adoção de um plano de gestão) cuja data não pode ainda ser definida com exatidão. As alterações das limitações de acesso para as quais não tenha sido ainda estabelecida uma data específica serão publicadas no sítio Web [https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp], no jornal oficial dos Países Baixos e através dos canais de comunicação das organizações de pescadores neerlandeses e estrangeiros, para conhecimento tanto dos pescadores nacionais e estrangeiros como de todas as outras partes interessadas.
Notas explicativas sobre os artigos:
Artigo 1.o
Este artigo define alguns conceitos utilizados no decreto.
Artigo 2.o
No âmbito deste artigo são regulamentadas as limitações de acesso aos setores da zona I. A superfície total abrangida pelos setores da zona I é de cerca de 145 km2, ou 10 % da superfície do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone».
É proibida a pesca nos setores da zona I que se encontram encerrados, com exceção da parte necessária para atividades de investigação. O Acordo VIBEG estabelece explicitamente que não é permitida na zona I a pesca com artes fixas nem a pesca com palangre.
O objetivo do encerramento dos setores da zona I é permitir o seu desenvolvimento com o mínimo possível de perturbações, tendo em vista melhorar a qualidade do tipo de habitat H1110_B e também em benefício das aves (ou grupos de aves) vulneráveis às perturbações, como a mobelha-pequena, a mobelha-ártica, o zarro-bastardo, o êider e o pato-preto, cuja presença esteja ou não relacionada com a (eventual) ocorrência de moluscos. A utilização para fins que não sejam a pesca é também limitada tendo em conta estes objetivos de conservação e desenvolvimento, sendo incluída no correspondente plano de gestão ou regulamentada por uma licença concedida ao abrigo da Lei Nb 1998.
Para assegurar tal desenvolvimento com um mínimo de perturbações, são também proibidas as atividades a baixa altitude sobre o sítio que possam causar perturbação substancial aos patos marinhos. Por conseguinte, estes sítios são igualmente encerrados às aeronaves civis que voam a menos de 300 metros de altitude, em conformidade com o código de conduta para uma pilotagem responsável. A intenção é aumentar este limiar de modo a harmonizá-lo com o limiar 450 metros em vigor sobre o a zona de planeamento territorial (PKB) do Waddenzee. Quando a Lei sobre a Aviação (Wet Luchtvaart) tiver sido alterada a este respeito, o limiar de 450 metros será também aplicável à aviação civil na «Noordzeekustzone». O tráfego aéreo militar é autorizado para fins operacionais nos termos do artigo 11.o. Os exercícios com aparelhos militares (como operações de busca e salvamento) devem ter lugar fora dos setores da zona I.
Estão previstas isenções às limitações de acesso no caso de investigação sobre as pescas.
A pesca de moluscos em setores da zona I só é autorizada até 1 de janeiro de 2014 acima de Schiermonnikoog, numa zona de concessão (ver mapa 18 PKB, nota 3, Waddenzee) que se mantém válida até essa data e se sobrepõe ao sítio em questão da zona I. As zonas de concessão relevantes são estabelecidas no documento nacional que regulamenta a pesca de moluscos, identificando os sítios em questão e as quantidades que podem ser extraídas anualmente, bem como as principais condições aplicáveis às licenças. Devido à possibilidade de perturbação dos patos mergulhadores, a pesca de moluscos só é aqui autorizada no período entre 1 de abril e 1 de novembro.
Continua a ser autorizada a Construção e manutenção de condutas ao abrigo de uma licença nos termos da Lei Nb 1998. Trata-se de projetos de natureza temporária, que afetam localmente o fundo marinho e regulamentados pelo regulamento de coordenação nacional (Rijkscoördinatieregeling), isto é, projetos de importância nacional.
O acesso e o trânsito de navios são igualmente autorizados no período de 1 de abril a 1 de novembro, quando existe pouco risco de perturbação de aves (ou grupos de aves) vulneráveis, como o pato-preto, a mobelha-ártica e a mobelha-pequena, em grande parte ausentes nesse momento.
Prevê-se uma derrogação à proibição de trânsito no período entre 1 de novembro e 1 de abril apenas para a zona I ao largo de Petten, permitindo o trânsito durante todo o ano nas outras zonas. Tal derrogação é aplicável a todos os navios, incluindo os navios de pesca, desde que não exerçam atividades de pesca e que as artes de pesca estejam amarradas de forma a não ser possível a sua utilização imediata. No caso de Petten, a derrogação justifica-se pelo facto de as rotas de navegação alternativas serem demasiado longas.
A proibição do trânsito de navios constitui uma violação da Convenção Internacional sobre o Direito do Mar, que garante a liberdade de trânsito para a navegação (internacional). No entanto, na zona das 12 milhas marítimas oficiais ao largo da costa, os Estados têm competência para impor na sua legislação limitações ao setor da navegação. Todos os sítios em causa da zona 1 estão na faixa das 12 milhas marítimas. A Organização Marítima Internacional (OMI) será consultada sobre as limitações ao trânsito.
A reposição de areia é uma atividade necessária para a segurança costeira, sendo por isso de importância nacional. Além disso, não é, ao contrário por exemplo da pesca comercial, uma atividade contínua. É efetuada, em média, uma vez de quatro em quatro anos em cada local durante um período que varia entre algumas semanas e vários meses. A avaliação de impacto efetuada para o plano de gestão da «Noordzeekustzone» no âmbito Natura 2000 revela que as espécies de aves mais sensíveis às perturbações que ocorrem nos setores da zona I deixam de ser afetadas pelos navios a partir de uma distância de 1 500 metros. Estas distâncias mínimas das concentrações (de patos marinhos) serão, por conseguinte, tomadas em consideração ao determinar a posição do corredor variável, a fim de evitar perturbações. Além disso, um objetivo do Governo central é que esses corredores sejam utilizados o menos possível durante o período sensível do inverno.
Artigo 3.o
Este artigo regulamenta as limitações de acesso aos setores da zona II. A superfície total dos setores da zona II é de cerca de 216 km2, ou 15 % da superfície abrangida pelo sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone».
Nos setores da zona II que se encontram encerrados é totalmente proibida a pesca de fundo e outras atividades que afetem o fundo marinho.
O objetivo do encerramento dos setores da zona II é permitir que estes se desenvolvam com o mínimo possível de perturbações, tendo em vista melhorar a qualidade do tipo de habitat H1110_B. As outras utilizações serão, tanto quanto possível, adaptadas a este objetivo e são especificadas no artigo 3.o e incluídas no correspondente plano de gestão.
No setor da zona II ao largo de Petten (indicado com quadriculado verde no mapa do anexo: zona II**), é autorizada a pesca com artes de arrasto que utilizam impulsos elétricos até 1 de janeiro de 2016. A superfície abrangida por este setor da zona II é de cerca de 49 km2, ou 3 % da superfície total do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone». Esta derrogação visa compensar a designação da área circundante como zona III. O resultado é um aumento da área encerrada para a pesca de arrasto com correntes de revolvimento.
A pesca com rede de arrasto pelágica só é autorizada na zona II se praticada com uma arte de pesca que não possa servir para a pesca de fundo. Quando uma arte de pesca que possa também servir para a pesca de fundo (por exemplo, arraçal) é utilizada para a pesca pelágica em setores da zona II nem sempre é possível determinar se foi ou não praticada na zona II uma pesca que afeta o fundo marinho, o que dificulta o controlo do cumprimento.
A pesca do camarão pode ainda ser exercida regularmente nestes setores até 1 de janeiro de 2014, data em que termina a licença, que, em conformidade com o pedido, diz apenas respeito aos pescadores de camarão neerlandeses, nos termos da Lei Nb 1998. A partir de 2015, a pesca do camarão em setores da zona II poderá recomeçar ao abrigo de uma licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 desde que um estudo prove, de forma conclusiva, que a pesca do camarão com arraçal não exerce efeitos negativos demonstráveis no fundo marinho e na sua fauna. Esse estudo deve ser lançado, executado e financiado pelo próprio setor do camarão (neerlandês e/ou estrangeiro). Cabe às autoridades competentes decidir se o estudo cumpre os critérios, quando lhe for apresentado, nos termos da Lei Nb 1998, um pedido de licença para a pesca do camarão nos setores em questão após 1 de janeiro de 2014. Essa licença é, por definição, necessária na medida em que, enquanto se aguardam os resultados do referido estudo e tendo em conta os objetivos de conservação, a pesca do camarão é suscetível de deteriorar a qualidade dos habitats naturais e dos habitats de determinadas espécies ou exercer um efeito perturbador significativo nas espécies para as quais esses setores foram designados. A licença a emitir após 1 de janeiro de 2014 pode prever eventuais medidas de atenuação.
A concessão relativa à pesca de moluscos (ver mapa 18 PKB, nota 3, Waddenzee) é válida até 1 de janeiro de 2014. A pesca de moluscos nos setores da concessão pode continuar para além dessa data se for objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998. Os setores da concessão em causa são enumerados na nota de política geral relativa à pesca de moluscos (Landelijke Beleidsnota Schelpenwinning); esta nota precisa em que setores podem ser extraídos moluscos e em que quantidades anuais, bem como as principais condições associadas à licença.
A construção e manutenção de canalizações e condutas continua a ser autorizada, desde que seja objeto de uma licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. Trata-se de projetos de caráter temporário, causadores de perturbações locais no fundo marinho e regidos pela regulamentação relativa à coordenação nacional (Rijkscoördinatieregeling), isto é, projetos de importância nacional.
Além disso, é autorizado o acesso e o trânsito de todos os navios, incluindo navios de pesca.
A pesca com artes fixas, as instalações de captação de larvas de mexilhão e a ancoragem de navios continuam a ser autorizadas, atendendo a que se trata de penetrações pontuais e pouco frequentes do fundo marinho.
Artigo 4.o
Este artigo regulamenta as limitações de acesso aos setores da zona III. A superfície total abrangida pelos setores da zona III é de cerca de 407 km2, ou 28 % da superfície do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone».
Os setores encerrados da zona III, nos quais a pesca só pode ser praticada utilizando as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas de pesca, são designados para incentivar projetos inovadores. Cabe à autoridade competente, o Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, determinar quais são, num dado momento, as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas de pesca. O momento da avaliação é estabelecido no processo de licenciamento ao abrigo da Lei Nb 1998 para cada um dos tipos específicos de pesca praticados nesta zona. Os pescadores que queiram ter uma nova arte classificada como melhor técnica disponível e/ou melhor prática de pesca devem enviar, por escrito, um pedido nesse sentido à autoridade competente, o Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, Caixa postal 20401EA, Den Haag, Países Baixos. O pedido deve ser acompanhado de um estudo que prove que os (potenciais) efeitos negativos da arte de pesca proposta sobre os objetivos de conservação dos sítios Natura 2000 são menores ainda do que os das artes de pesca utilizadas à data da entrega do pedido.
São autorizadas todas as formas de pesca que não causem perturbação do fundo marinho.
A pesca de arrasto com correntes de revolvimento é autorizada na zona III até 1 de janeiro de 2014 apenas nos setores de Petten e Eierlandsegat, não nos restantes setores dessa zona.
A pesca com rede de arrasto pelágica só é autorizada na zona III se praticada com uma arte de pesca que não sirva também para a pesca de fundo. Quando uma arte de pesca que possa também servir para a pesca de fundo (por exemplo, arraçal) é utilizada para a pesca pelágica na zona III nem sempre é possível determinar se foi ou não praticada na zona II pesca que afeta o fundo marinho, o que dificulta o controlo do cumprimento. O controlo será exercido pelas autoridades de vigilância designadas para o sítio.
A concessão relativa à pesca de moluscos (ver mapa 18 PKB, nota 3, Waddenzee) é válida até 1 de janeiro de 2014. A pesca de moluscos nos setores da concessão pode continuar para além dessa data se for objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998. Os setores da concessão em causa são enumerados na nota de política geral relativa à pesca de moluscos; esta nota precisa em que setores podem ser extraídos moluscos e em que quantidades anuais, bem como as principais condições associadas à licença.
A pesca do camarão é autorizada até 1 de janeiro de 2014 e pode prosseguir para além desta data se for objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998. Os pescadores de camarão estrangeiros podem obter mais informações junto dos organismos Produktschap Vis e/ou Nederlandse Vissersbond ou podem solicitar a adesão ao(s) processo(s) de licenciamento lançados por estes organismos ao abrigo da Lei Nb 1998. Estas informações estão também disponíveis junto da autoridade competente. Podem ser obtidas informações complementares nas explicações mais gerais consagradas a este ponto no presente documento.
A construção e manutenção de canalizações e condutas continua a ser autorizada, desde seja objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998. Trata-se de projetos de caráter temporário, causadores de perturbações locais no fundo marinho e regidos pela regulamentação relativa à coordenação nacional, isto é, projetos de importância nacional.
Além disso, é autorizado o acesso e o trânsito de todos os navios, incluindo os navios de pesca.
Só é autorizada a pesca de moluscos, com exceção da pesca da amêijoa no setor da zona III acima de Ameland, se regulamentada mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 ou no âmbito do plano de gestão. No setor acima de Ameland, é proibida a pesca da amêijoa dada a presença frequente de grupos de patos marinhos.
A pesca com artes fixas, as instalações de captação de larvas de mexilhão e a ancoragem de navios continuam a ser autorizadas, atendendo a que se trata de penetrações pontuais e pouco frequentes do fundo marinho.
Artigo 5.o
A superfície total abrangida pelo sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» é de cerca de 1 440 km2. Este artigo regulamenta a pesca na parte restante do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» depois de retiradas as zonas I, II, III. A superfície restante é de 672 km2, ou 47 % da superfície total do sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone».
São autorizadas neste setor todas as formas de pesca desde que, nos casos em que a pesca está sujeita a licença, sejam objeto de uma licença ao abrigo da Lei Nb 1998, ou que a pesca em questão conste de um plano de gestão. A exigência de uma licença ou de inscrição no plano de gestão permite evitar o aumento das atividades de pesca no sítio Natura 2000 «Noordezeekustzone» e assegurar assim a realização dos objetivos de conservação aplicáveis a este sítio.
A pesca de arrasto com correntes de revolvimento é autorizada fora das zonas I, II, III, até 1 de janeiro de 2016, o mais tardar.
Artigo 6.o
A designação de zonas de investigação e a zonagem da pesca comercial no sítio «Vlakte van de Raan» têm lugar em 2012, com exceção de uma pequena parte que é designada ao abrigo do presente decreto. A zonagem da pesca comercial limita o acesso ao sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» a partir de 1 de janeiro de 2013.
A pesca de arrasto com correntes de revolvimento é autorizada, fora das zonas de investigação, no sítio «Vlakte van de Raan», até 1 de janeiro de 2016, o mais tardar, ao abrigo de uma licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998.
A pesca de moluscos, a pesca praticada com artes fixas e as instalações de captação de larvas de mexilhão são autorizadas fora das zonas de investigação apenas se regulamentadas mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998 ou no âmbito do plano de gestão.
As outras formas de pesca comercial só são autorizadas se regulamentadas mediante licença emitida ao abrigo da Lei Nb 1998. A exigência de uma licença permite evitar o aumento das atividades de pesca no interior do sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan» e assegurar assim a realização dos objetivos de conservação aplicáveis a este sítio. Não se prevê mais nenhuma limitação de acesso ao sítio «Vlakte van de Raan».
Artigo 7.o
Este artigo estabelece que, se a investigação efetuada em zonas de investigação terminar antes de 1 de janeiro de 2016, o regime atualmente aplicável fora das zonas de investigação na zona em questão seja igualmente aplicável às zonas de investigação a partir do momento em que a investigação esteja concluída.
Os pescadores neerlandeses e estrangeiros, bem como as outras partes interessadas, serão informados da aplicabilidade do regime mediante a publicação no sítio Web do Ministério dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação, no sítio CIRCACB, no jornal oficial dos Países Baixos e através dos canais de comunicação das organizações de pescadores neerlandeses e estrangeiros.
Artigo 8.o
Os navios de pesca comercial devem estar equipados com um dispositivo de localização operacional obrigatório, conforme com a regulamentação europeia, que utilize o sistema VMS ou, em função do tipo de navio, o sistema AIS. Só os navios de pesca aos quais se aplica a obrigação legal de dispor de um sistema de localização devem estar equipados com esse sistema, razão pela qual é acrescentada a expressão «se aplicável». É assim facilitada a aplicação do presente decreto aos navios de pesca.
É assim mantido integralmente o direito aplicável à proteção da natureza e à regulamentação sobre a pesca no âmbito da política comum das pescas.
Artigo 9.o
O artigo 20.o, n.o 4, da Lei Nb 1998 estabelece uma derrogação às limitações de acesso previstas no presente decreto pelo facto de o Estado ser o proprietário do sítio. O objetivo é permitir ao Estado efetuar ou mandar efetuar missões para o exercício de tarefas de poder público que sejam estritamente necessárias para efeitos de gestão e manutenção, marcação, monitorização, salvamento, inspeção, supervisão, deteção e defesa.
Artigo 10.o
Por motivos de segurança jurídica e tendo em conta a investigação a realizar, foi decidido prolongar o período de validade do presente decreto. O presente decreto mantém-se em vigor até 1 de janeiro de 2016, data em que a pesca de arrasto com correntes de revolvimento será totalmente proibida, ou mais cedo, se for gradualmente suprimida em conformidade com o artigo 8.o.
Artigo 11.o
É estabelecido um sistema de notificação para os navios de pesca estrangeiros, a fim de os abranger pelo âmbito de aplicação do processo de licenciamento. Após a notificação, os dados relativos aos navios são acrescentados à lista de navios em anexo à licença. Deste modo, os navios são autorizados a pescar em conformidade com as condições estabelecidas na licença. A obrigação de licenciamento aplica-se a todos os sítios Natura 2000 na zona costeira dos Países Baixos, nomeadamente os sítios «Noordzeekustzone», «Voordelta» e «Vlakte van de Raan».
ANEXO II
Anexo do decreto; …PM…
Mapa das zonas
VIBEG - Zonagem da Noordzeekustzone (zona costeira do mar do Norte)
versão de 21 de agosto de 2011 (com alteração do polder de Pettenmer)
Legenda
Sítio Natura 2000 (superfície: 1 440 km2) circundado por linha vermelha
Zonas:
|
|
Quadriculado preto Zona I |
|
|
Tracejado azul Zona II |
|
|
Tracejado verde Zona II (*1) |
|
|
Quadriculado verde Zona II (*2) |
|
|
Tracejado laranja Zona III |
1. Petten
2. Razende Bol
3. Eierlandsegat
4. Stortemelk
5. Terschelling – Ameland
6. Schiermonnikoog – Rottum
VIBEG – Zonering Noordzeekustzone
versie 21 aug. 2011 (met aanpassing Pettenmerpolder)
Legenda
Natura-2000 gebied
(oppervlak 1440 km2)
Rood omlijnd
Zones:
Zwart dubbel gearceerd
Zone I
Blauw gearceerd
Zone II
Groen gearceerd
Zone II *
Groen dubbel gearceerd
Zone II **
Oranje gearceerd
Zone III
* Open voor garnalenvisserij zolang er in de Zuiddostlauwers (W'zee) nog op garnalen mag worden gevist
** Pulsvisserij toegestaan, in ruil waarvoor het omringende gebied tot zone III is verklaard
Mapas pormenorizados das zonas
zone I
zone II
zone III
zone IV
As zonas indicadas nos mapas que se seguem têm as seguintes coordenadas, que definem os seus limites geográficos:
|
a. |
Os setores da zona I estão situados entre os seguintes vértices: Denominação de acordo com o mapa: 1. Petten
2. Terschelling
3. Ameland
4. Schiermonnikoog
5. Rottum
|
|
b. |
Os setores da zona II estão situados entre os seguintes vértices: Denominação de acordo com o mapa: 1. Petten
2. Razende Bol
3. Eierlandsegat
4. Stortemelk
5. Terschelling
6. Rottum
|
|
c. |
Os setores da zona III estão situados entre os seguintes vértices: Denominação de acordo com o mapa: 1. Petten
2. Eierlandsegat
3. Ameland
4. Schiermonnikoog
|
|
d. |
Os setores em questão serão indicados na edições de 2013 e seguintes dos mapas hidrográficos do mar (Hydrografische Zeekaarten). |
Mapas das zonas de investigação dos efeitos da pesca do camarão
Costa holandesa
3 estações BACI de 15 hectares
Terschelling-Ameland-Schiermonnikoog
3 x 2 = 6 estações BACI de 15 hectares, com dois setores não abertos à pesca em torno de duas torres de perfuração na proximidade de Ameland
Waddenzee
Estação «Molenrak» para estudo da eficácia da pesca (75 hectares)
Zona que circunda o «Afsluitdijk», com 3 estações BACI de 15 hectares
Vlakte van de Raan
3 estações BACI de 25 hectares, em metade das quais é praticada a pesca experimental
Mapas das zonas de investigação da pesca do camarão
«Noordzeekustzone» e Waddenzee
Localização das 12 estações BACI (n.o 1 a 12) e da estação de investigação da intensidade da pesca (A). A zona I do sítio «Noordzeekustzone» é delimitada com tracejado vermelho. Os círculos na proximidade de Ameland designam zonas sem pesca em torno de duas torres de perfuração.
Vlakte van de Raan
3 estações BACI (n.o 13 a 15). As seis linhas azuis na parte setentrional do Voordelta indicam a atual localização da zona de investigação dos efeitos da pesca.
As zonas onde se efetua a investigação sobre os efeitos da pesca do camarão estão situadas entre os seguintes vértices:
1. Schiermonnikoog
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
1 |
53° 34.03 |
06° 07.49 |
|
|
53° 34.08 |
06° 07.99 |
|
|
53° 33.91 |
06° 07.99 |
|
|
53° 33.87 |
06° 07.54 |
|
2 |
53° 33.23 |
06° 04.69 |
|
|
53° 33.28 |
06° 05.14 |
|
|
53° 33.12 |
06° 05.19 |
|
|
53° 33.07 |
06° 04.74 |
2. Ameland
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
3 |
53° 31.21 |
05° 42.05 |
|
|
53° 31.21 |
05° 42.51 |
|
|
53° 31.04 |
05° 42.51 |
|
|
53° 31.04 |
05° 42.05 |
|
4 |
53° 31.67 |
05° 37.24 |
|
|
53° 31.67 |
05°.37.70 |
|
|
53° 31.50 |
05° 37.70 |
|
|
53° 31.50 |
05° 37.24 |
3. Terschelling
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
5 |
53° 28.77 |
05° 21.48 |
|
|
53° 28.87 |
05° 21.90 |
|
|
53° 28.72 |
05° 21.99 |
|
|
53° 28.62 |
05° 21.57 |
|
6 |
53° 28.70 |
05° 18.06 |
|
|
53° 28.80 |
05° 18.48 |
|
|
53° 28.65 |
05° 18.57 |
|
|
53° 28.55 |
05° 18.15 |
4. Petten
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
7 |
52° 42.16 |
04° 35.87 |
|
|
52° 42.14 |
04° 36.14 |
|
|
52° 41.87 |
04° 36.08 |
|
|
52° 41.89 |
04° 35.81 |
|
8 |
52° 41.73 |
04° 33.65 |
|
|
52° 41.71 |
04° 33.91 |
|
|
52° 41.44 |
04° 33.86 |
|
|
52° 41.46 |
04° 33.59 |
|
9 |
52° 40.11 |
04° 34.05 |
|
|
52° 40.09 |
04° 34.31 |
|
|
52° 39.82 |
04° 34.26 |
|
|
52° 39.84 |
04° 33.99 |
5. Waddenzee: Afsluitdijk
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
10 |
53° 01.19 |
05° 05.84 |
|
|
53° 01.06 |
05° 06.23 |
|
|
53° 00.92 |
05° 06.10 |
|
|
53° 01.05 |
05° 05.71 |
|
11 |
53° 00.77 |
05° 09.08 |
|
|
53° 00.81 |
05° 09.52 |
|
|
53° 00.62 |
05° 09.57 |
|
|
53° 00.61 |
05° 09.12 |
|
12 |
53° 01.19 |
05° 10.85 |
|
|
53° 01.36 |
05° 11.21 |
|
|
53° 01.23 |
05° 11.38 |
|
|
53° 01.06 |
05° 11.03 |
6. Waddenzee: Molenrak
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
A |
53° 10.30 |
05° 19.06 |
|
|
53° 10.30 |
05° 20.41 |
|
|
53° 10.03 |
05° 20.41 |
|
|
53° 10.03 |
05° 19.06 |
7. Vlakte van de Raan
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
13 |
51° 31.06 |
03° 21.61 |
|
|
51° 30.90 |
03° 21.97 |
|
|
51° 30.68 |
03° 21.71 |
|
|
51° 30.84 |
03° 21.35 |
|
14 |
51° 33.00 |
03° 16.86 |
|
|
51° 32.81 |
03° 17.16 |
|
|
51° 32.62 |
03° 16.84 |
|
|
51° 32.82 |
03° 16.54 |
|
15 |
51° 30.82 |
03° 16.48 |
|
|
51° 30.68 |
03° 16.86 |
|
|
51° 30.45 |
03° 16.64 |
|
|
51° 30.58 |
03° 16.26 |
(*1) Acessível à pesca do camarão se esta for autorizada em Zuidoostlauwers (Waddenzee).
(*2) Autorizada a pesca com sonda acústica. Em compensação, o setor circundante é declarado zona III.
ANEXO III
Regulamento do Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação de PM, n.o PM, que altera o Regulamento de Execução relativo à pesca (Uitvoeringsregeling visserij) tendo em vista o encerramento de determinados setores da pesca do camarão e da pesca que afeta o fundo marinho no sítio «Vlakte van de Raan»,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, DA AGRICULTURA E DA INOVAÇÃO,
Tendo em conta os artigos 3.o, 4.o e 6.o-D do Regulamento relativo à pesca marítima e costeira (Reglement zee- e kustvisserij) de 1977;
Decreta:
Artigo I
O Regulamento de Execução relativo à pesca é alterado do seguinte modo:
A
No artigo 13.o, alínea b), a expressão «nos setores a que se referem os anexos 3a e 5» é substituída pela expressão: «nos setores a que se referem os anexos 3a, 3b e 5».
O artigo 13.o passa, portanto, a ter a seguinte redação:
Artigo 13.o
É proibida a pesca com:
|
a. |
redes de arrasto, providas ou não de correntes de revolvimento, no Escalda Oriental a leste da barragem do Escalda (Oosterscheldekering), e |
|
b. |
redes de arrasto providas de correntes de revolvimento nos setores a que se referem os anexos 3a, 3b e 5. |
B
No artigo 35.o, n.o 1, alínea b), a expressão «nos setores a que se referem os anexos 3, 3a e 5» é substituída pela expressão: «nos setores a que se referem os anexos 3, 3a, 3b e 5».
C
No artigo 35, n.o 1, alínea c), a expressão «nos setores a que se referem os anexos 3a e 6» é substituída pela expressão: «nos setores a que se referem os anexos 3a, 3b e 6».
O artigo 35.o passa, pois, a ter a seguinte redação:
Artigo 35.o
1. Não são concedidas licenças nos termos do 33.o para:
|
a. |
a pesca no setor a que se refere o artigo 3.o; |
|
b. |
a pesca com artes adequadas para a pesca de moluscos nos setores a que se referem os anexos 3, 3a, 3b e 5, e |
|
c. |
a pesca com artes adequadas para a pesca do camarão no setor a que se refere os anexos 3a, 3b e 6. |
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, proémio e alínea b), podem ser concedidas licenças para a pesca do berbigão sem meios mecânicos nos setores a que se refere o anexo 5a.
D
O anexo do presente regulamento é inserido, como anexo 3B, após o anexo 3A.
Artigo II
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no jornal oficial dos Países Baixos (Staatscourant).
O presente regulamento, bem como o anexo e a nota explicativa que o acompanham, são publicados no jornal oficial dos Países Baixos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, DA AGRICULTURA E DA INOVAÇÃO,
Henk Bleker
Anexo a que se refere o artigo I, parte D
Anexo 3b. Designação dos setores do sítio «Vlakte van de Raan» em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1.
I. Vlakte van de Raan, n.o 13
O setor delimitado pela linha que une as seguintes coordenadas:
|
Latitude Norte |
|
Longitude Este |
|
|
51 |
31 062 |
3 |
21 612 |
|
51 |
30 902 |
3 |
21 966 |
|
51 |
30 682 |
3 |
21 706 |
|
51 |
30 842 |
3 |
21 352 |
II. Vlakte van de Raan, n.o 14
O setor delimitado pela linha que une as seguintes coordenadas:
|
Latitude Norte |
|
Longitude Este |
|
|
51 |
33 004 |
3 |
16 858 |
|
51 |
32 806 |
3 |
17 157 |
|
51 |
32 618 |
3 |
16 839 |
|
51 |
32 818 |
3 |
16 537 |
III. Vlakte van de Raan, n.o 15
O setor delimitado pela linha que une as seguintes coordenadas:
|
Latitude Norte |
|
Longitude Este |
|
|
51 |
30 815 |
3 |
16 479 |
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51 |
30 682 |
3 |
16 861 |
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51 |
30 445 |
3 |
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51 |
30 578 |
3 |
16 263 |
Nota explicativa
1. Conteúdo do presente regulamento
O presente regulamento altera o Regulamento de Execução relativo à pesca (a seguir designado por «regulamento»). Com esta alteração, são encerrados às atividades de pesca que afetem o fundo marinho três setores do sítio Vlakte van de Raan com o objetivo de estudar o impacto da pesca do camarão.
2. Contexto
Em 2012, será efetuada investigação a fim de determinar o impacto da pesca do camarão nos organismos vivos do fundo marinho dos sítios «Voordelta», «Noordzeekustzone» e «Waddenzee». O objetivo da investigação é reunir informações que permitam efetuar uma avaliação adequada tendo em vista a concessão de licenças para a pesca do camarão a partir de 2014.
Este programa de investigação requer o encerramento de determinados setores a todas as formas de pesca que afetem o fundo marinho. No caso do sítio «Vlakte van de Raan», o encerramento aplica-se a três setores, de 500 × 500 metros (25 hectares) cada, no estuário do Escalda Ocidental. Este encerramento permitirá, nomeadamente, estudar a evolução das espécies bentónicas de longa vida e vulneráveis, os efeitos da pesca do camarão no ecossistema do fundo marinho e, por último, a importância e composição das capturas acessórias.
3. Notificação
As atividades de pesca que afetem o fundo marinho são proibidas nos três setores. Para além dos pescadores neerlandeses, são também abrangidos por esta proibição os pescadores estrangeiros, na medida em que dois dos setores (n.os 14 e 15) estão situados na zona entre as 3 e as 6 milhas marítimas. Por força da legislação da União, a pesca do camarão pode ser praticada na referida zona pelos pescadores belgas e neerlandeses. Para assegurar que não sejam praticadas atividades de pesca nas zonas de investigação, o regulamento de alteração foi notificado em … à Comissão Europeia.
4. Conteúdo do regulamento
O presente regulamento prevê o encerramento de três pequenos setores situados no estuário do Escalda Ocidental à pesca do camarão e às atividades de pesca que afetem o fundo marinho, a fim de permitir a investigação necessária sobre o impacto da pesca do camarão.
5. Carga administrativa
O presente regulamento não tem incidência na carga administrativa nem nos custos de conformidade.
O encerramento dos três setores tendo em vista a realização da investigação sobre a pesca do camarão abrange uma superfície total de 75 hectares, ou seja, cerca de 0,4 % do sítio Natura 2000 «Vlakte van de Raan». O próprio setor do camarão necessita dos resultados desta investigação para poder introduzir o pedido de uma nova licença ao abrigo da Lei sobre a Proteção da Natureza a partir de 1 de janeiro de 2014. O regulamento não tem incidência na carga administrativa nem nos custos de conformidade. A fim de reduzir ao mínimo as repercussões no volume de negócios das empresas, os três setores foram selecionados em consulta com o setor do camarão e com o acordo das organizações de proteção da natureza e do ambiente. Por este motivo, é de presumir que, com a concretização destas medidas, a variante escolhida seja a mais moderada. O número máximo de pescadores de camarão abrangidos pelo presente regulamento é de 215.
6. Prazos fixos para a alteração
Na sequência da decisão adotada pelo Governo de introduzir prazos fixos para a alteração dos atos legislativos e regulamentares, as datas possíveis de entrada em vigor dos regulamentos ministeriais são quatro, devendo os regulamentos ser publicados, pelo menos, dois meses antes da entrada em vigor. Tendo em conta que uma entrada em vigor rápida beneficiaria muito o setor do camarão, foi decidido derrogar esses prazos.
O encerramento dos setores para efeitos da investigação sobre o impacto da pesca do camarão deve ter lugar rapidamente. A investigação em causa deve ter início no verão de 2012, atendendo a que os resultados do primeiro ano são considerados necessários no âmbito dos pedidos de licença a partir de 2014.
7. Notas explicativas sobre os artigos
Artigo I
Partes A, B, C e D
As alterações introduzidas pelo presente regulamento têm por objeto o encerramento de determinados setores à pesca do camarão (partes B e C) e à pesca que afeta o fundo marinho (parte A). Este encerramento aplica-se aos setores indicados no anexo aditado pela parte D.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, DA AGRICULTURA E DA INOVAÇÃO,
Henk Bleker