28.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/44


DECISÃO 2012/527/PESC DO CONSELHO

de 27 de setembro de 2012

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (1).

(2)

Tendo em vista os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria e no restabelecimento da liberdade de circulação das pessoas na passagem da fronteira administrativa da região da Transnístria, as medidas restritivas que se aplicam a respeito do Anexo I da Decisão 2010/573/PESC deverão ser levantadas.

(3)

As medidas restritivas que se aplicam a respeito do Anexo II da Decisão 2010/573/PESC deverão ser prolongadas até 30 de setembro de 2013. No entanto, a fim de incentivar os progressos na resolução dos problemas remanescentes relativos às escolas onde se utiliza a grafia latina, as pessoas enumeradas na lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/573/PESC deverão ser retiradas dessa lista.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/573/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas responsáveis pela conceção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas cujos nomes constam do Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotará eventuais alterações às listas constantes do Anexo em função da evolução pertinente da situação na República da Moldávia.».

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

4)

É suprimido o Anexo I.

5)

O Anexo II é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 54.


ANEXO

«ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

…».