28.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/44 |
DECISÃO 2012/527/PESC DO CONSELHO
de 27 de setembro de 2012
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (1). |
(2) |
Tendo em vista os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria e no restabelecimento da liberdade de circulação das pessoas na passagem da fronteira administrativa da região da Transnístria, as medidas restritivas que se aplicam a respeito do Anexo I da Decisão 2010/573/PESC deverão ser levantadas. |
(3) |
As medidas restritivas que se aplicam a respeito do Anexo II da Decisão 2010/573/PESC deverão ser prolongadas até 30 de setembro de 2013. No entanto, a fim de incentivar os progressos na resolução dos problemas remanescentes relativos às escolas onde se utiliza a grafia latina, as pessoas enumeradas na lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/573/PESC deverão ser retiradas dessa lista. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/573/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotará eventuais alterações às listas constantes do Anexo em função da evolução pertinente da situação na República da Moldávia.». |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
4) |
É suprimido o Anexo I. |
5) |
O Anexo II é substituído pelo Anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 253 de 28.9.2010, p. 54.
ANEXO
«ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
…».