25.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/18 |
DECISÃO 2012/515/PESC DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/538/PESC (2). A EUSEC RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012. |
(2) |
Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções. |
(3) |
Por conseguinte, a EUSEC RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013. |
(4) |
É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUSEC RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013. |
(5) |
É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE. |
(6) |
A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo: "O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 euros."; |
2) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 13.o Divulgação de informações classificadas 1. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho,,de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3). 2. A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU. 3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, A AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião. 4. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4). 5. A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão. |
3) |
No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. O Chefe de Missão é coadjuvado pelo funcionário encarregado da segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)."; |
4) |
No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "É aplicável até 30 de setembro de 2013.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 248 de 22.9.2010, p. 59.
(2) JO L 236 de 13.9.2011, p. 10.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";