25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/18


DECISÃO 2012/515/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/538/PESC (2). A EUSEC RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012.

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

Por conseguinte, a EUSEC RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013.

(4)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUSEC RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(5)

É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE.

(6)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 euros.";

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho,,de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

2.   A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, A AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

5.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

3)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo funcionário encarregado da segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).";

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"É aplicável até 30 de setembro de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 248 de 22.9.2010, p. 59.

(2)  JO L 236 de 13.9.2011, p. 10.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";