25.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/16 |
DECISÃO 2012/514/PESC DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/537/PESC (2). A EUPOL RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012. |
(2) |
Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUPOL RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções. |
(3) |
Por conseguinte, a EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013. |
(4) |
É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUPOL RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013. |
(5) |
É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE. |
(6) |
A EUPOL RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/576/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: "1. A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada por "EUPOL RD Congo" ou "Missão"), criada pela Ação Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2013."; |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: "1. A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Ação da Polícia e no desenvolvimento das orientações do quadro estratégico. A Missão contribuirá para os esforços locais e internacionais de reforço das capacidades da PNC. A EUPOL RD Congo centra-se em ações e projetos concretos destinados a apoiar a sua ação ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interação entre a PNC e o nível mais geral do setor da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços."; |
3) |
O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: "3. Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão destinado a apoiar a política de segurança da União no terreno. No que respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3). |
4) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 12.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL RD Congo, em conformidade com os artigos 5.o e 9.o. 2. Cabe ao Chefe de Missão garantir a segurança da Missão e assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE, bem como com os respetivos instrumentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). 4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo segue obrigatoriamente formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Além disso, é-lhe periodicamente ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM. 5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE."; |
5) |
Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo: "O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 6 750 000 euros."; |
6) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 16.o Divulgação de informações classificadas 1. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. 2. A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU. 3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião. 4. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4). 5. A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão. |
7) |
No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: "É aplicável de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2013.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.
(2) JO L 236 de 13.9.2011, p. 8.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.";
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";