25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/16


DECISÃO 2012/514/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/537/PESC (2). A EUPOL RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012.

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUPOL RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

Por conseguinte, a EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013.

(4)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUPOL RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(5)

É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE.

(6)

A EUPOL RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/576/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada por "EUPOL RD Congo" ou "Missão"), criada pela Ação Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2013.";

2)

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Ação da Polícia e no desenvolvimento das orientações do quadro estratégico. A Missão contribuirá para os esforços locais e internacionais de reforço das capacidades da PNC. A EUPOL RD Congo centra-se em ações e projetos concretos destinados a apoiar a sua ação ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interação entre a PNC e o nível mais geral do setor da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.";

3)

O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

"3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão destinado a apoiar a política de segurança da União no terreno. No que respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

4)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL RD Congo, em conformidade com os artigos 5.o e 9.o.

2.   Cabe ao Chefe de Missão garantir a segurança da Missão e assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE, bem como com os respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo segue obrigatoriamente formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Além disso, é-lhe periodicamente ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.";

5)

Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 6 750 000 euros.";

6)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.   A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

5.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

7)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"É aplicável de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.

(2)  JO L 236 de 13.9.2011, p. 8.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.";

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";