19.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2012
relativa ao reconhecimento do Egito, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2012) 6297]
(2012/505/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta os pedidos apresentados por Chipre, em 13 de maio de 2005, pelo Reino Unido, em 25 de setembro de 2006, e pela República Helénica, em 26 de outubro de 2006,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes países sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada por «Convenção STCW» (2), na sua versão revista em 1995. |
(2) |
Os pedidos de reconhecimento do Egito foram apresentados por Chipre, através de um ofício de 13 de maio de 2005, pelo Reino Unido, através de um ofício de 25 de setembro de 2006, e pela República Helénica, através de um ofício de 26 de outubro de 2006. Na sequência destes pedidos, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos no Egito, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e se adotou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspeção efetuada em dezembro de 2006 por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação. |
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(4) |
Por ofícios de 16 de fevereiro de 2009, 21 de setembro de 2010 e 20 de dezembro de 2011, a Comissão pediu ao Egito que apresentasse elementos que demonstrassem a correção das deficiências identificadas. |
(5) |
Por ofícios de 12 de novembro de 2009, de 25 de novembro de 2010 e de 28 de fevereiro de 2012, o Egito forneceu as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas corretivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detetadas no decurso da avaliação da conformidade. |
(6) |
O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações prestadas pelo Egito demonstram que este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com certificados. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Egito é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adotada pela Organização Marítima Internacional.