18.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2012
relativa ao Eurostat
(2012/504/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1) constitui o quadro jurídico de base para as estatísticas europeias. Este regulamento faz referência à Comissão (Eurostat) enquanto autoridade estatística da União responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias. |
(2) |
As estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento (CE) n.o 223/2009, e de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 prevê ainda a proteção dos dados confidenciais, os quais devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos. |
(4) |
A Comissão comprometeu-se a reforçar a governação estatística na União e a respeitar os princípios estatísticos acima referidos (2). Este compromisso foi confirmado e reforçado na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de 15 de abril de 2011 (3). A presente decisão deve ser considerada como uma prova renovada de confiança por parte da Comissão nas estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat. |
(5) |
A evolução recente no contexto do quadro de governação económica da União teve impacto no domínio estatístico e deve ser tida em conta. Esta evolução diz respeito, em especial, à independência estatística, tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (4). |
(6) |
Neste contexto, os poderes da Comissão enquanto entidade competente no que respeita ao recrutamento, à transferência e à exoneração do Diretor-Geral do Eurostat devem ser exercidos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a independência, a objetividade e a eficácia no exercício das suas responsabilidades e de acordo com um procedimento transparente, baseado exclusivamente em critérios profissionais. |
(7) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5) atribuiu ao Eurostat funções específicas. |
(8) |
Por outro lado, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias – uma visão para a próxima década (6), o Eurostat deve prestar um serviço de informação estatística de alta qualidade, reforçando também as relações com os órgãos da União a fim de antecipar as necessidades estatísticas e melhorar o uso das estatísticas existentes. Tal implica o estabelecimento de relações mais estreitas com outros serviços da Comissão. |
(9) |
As estatísticas devem ser definidas por referência ao Regulamento (CE) n.o 223/2009. Para efeitos da presente decisão, deve fazer-se uma distinção entre as estatísticas europeias e as outras estatísticas. |
(10) |
A definição de objetivos estratégicos e a determinação das informações exigidas para atingir esses objetivos cabem aos responsáveis políticos. Em consequência, estas atividades devem ser integradas no mandato e nas responsabilidades dos serviços da Comissão competentes, enquanto o Eurostat deve garantir a programação das atividades relacionadas com as estatísticas europeias, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política e os condicionalismos de recursos. |
(11) |
As atividades da Comissão relacionadas com outras estatísticas devem ser objeto de planeamento e coordenação, com vista a assegurar uma informação consolidada sobre estas atividades Este exercício deve ser dirigido pelo Eurostat e o seu âmbito limitado às questões relativamente às quais existe acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat. |
(12) |
As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu e o correspondente programa de trabalho anual. |
(13) |
Para assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias e promover estatísticas de qualidade, desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat, deve ser elaborado e aplicado um processo de certificação das estatísticas europeias. |
(14) |
O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de qualidade devem ser salvaguardados pelo Diretor-Geral do Eurostat, que é o responsável pelas estatísticas. Além disso, as funções do Diretor-Geral devem incluir a coordenação das atividades estatísticas da Comissão, com vista a assegurar a qualidade e a minimizar os encargos de prestação de informações. Por conseguinte, o responsável pelas estatísticas deve também ser consultado sobre o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas. |
(15) |
Uma estreita cooperação entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão no que diz respeito às atividades estatísticas e a coordenação adequada dessas atividades pelo responsável pelas estatísticas devem garantir a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias, bem como uma melhor resposta aos desafios futuros, em especial a necessidade de minimizar os encargos de resposta e os encargos administrativos. Para o mesmo efeito, deve ser facultado o acesso às fontes de dados administrativas, na Comissão, na medida do que for necessário e eficaz em termos de custos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Eurostat. Além disso, as estatísticas europeias produzidas com base em dados de caráter pessoal devem ser repartidas por sexo, se tal for pertinente. |
(17) |
É, pois, necessário definir e clarificar o papel e as responsabilidades do Eurostat na Comissão. |
(18) |
A Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (8) deve ser revogada. |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão define o papel e as responsabilidades do Eurostat na organização interna da Comissão, no que diz respeito ao desenvolvimento, à produção e à divulgação de estatísticas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«Estatísticas», as estatísticas, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. São abrangidas as estatísticas europeias e outras estatísticas; |
2. |
«Estatísticas europeias», as estatísticas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e determinadas no programa de trabalho anual das estatísticas europeias; |
3. |
«Outras estatísticas», estatísticas que não são estatísticas europeias e que estão identificadas no exercício de planeamento e coordenação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. |
Artigo 3.o
Eurostat
O Eurostat é a autoridade estatística da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. É um serviço da Comissão chefiado por um Diretor-Geral.
Artigo 4.o
Princípios estatísticos
O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas europeias em conformidade com os princípios estatísticos de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e conforme regulamentado no Código de Prática das Estatísticas Europeias.
Artigo 5.o
Planeamento e programação
1. As atividades relacionadas com as estatísticas europeias devem ser determinadas pelo Programa Estatístico Europeu referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e pelo programa de trabalho anual referido no artigo 17.o do mesmo regulamento.
2. As atividades relacionadas com outras estatísticas devem ser identificadas e submetidas a um exercício de planeamento e coordenação dirigido pelo Eurostat. O âmbito deste exercício deve ser limitado às questões relativamente às quais existe comum acordo entre os serviços da Comissão competentes e o Eurostat.
3. Podem ser celebrados acordos interserviços entre o Eurostat e os outros serviços da Comissão para levar a efeito estas atividades, assim como atividades relacionadas com registos administrativos.
Artigo 6.o
Funções do Eurostat
1. O Eurostat é responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.
Nesse sentido, deve, em especial:
a) |
recolher e agregar a informação estatística necessária para compilar as estatísticas europeias; |
b) |
desenvolver e promover normas, métodos e procedimentos estatísticos; |
c) |
orientar o Sistema Estatístico Europeu, reforçar a cooperação entre os seus parceiros e assegurar o seu papel de liderança no domínio das estatísticas oficiais a nível mundial; |
d) |
cooperar com organizações internacionais e com países terceiros no sentido de facilitar a comparabilidade das estatísticas europeias com as estatísticas produzidas por outros sistemas estatísticos e, se for caso disso, apoiar os esforços envidados por países terceiros para melhorar os seus sistemas estatísticos. |
2. O Eurostat deve garantir que as estatísticas europeias são postas à disposição de todos os utilizadores, em conformidade com os princípios estatísticos, designadamente a independência profissional, a imparcialidade e o segredo estatístico.
Neste contexto, deve fornecer as explicações técnicas e o apoio necessários à utilização das estatísticas europeias, podendo utilizar canais de comunicação específicos para comunicados de imprensa estatísticos.
3. O Eurostat deve assegurar a cooperação e um diálogo construtivo regular com outros serviços da Comissão e, se necessário, com os fornecedores de dados, a fim de ter em conta as necessidades dos utilizadores, a evolução política pertinente e outras iniciativas. Para o efeito, os serviços da Comissão que são potenciais utilizadores das estatísticas europeias devem ser informados e envolvidos numa fase precoce do desenvolvimento de novas estatísticas ou de estatísticas alteradas, nomeadamente para compreenderem as possíveis implicações políticas dos novos métodos, normas e definições estatísticos ou das suas alterações.
4. O Eurostat coordena o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas. Para o efeito, deve:
a) |
otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos, a fim de assegurar a qualidade e minimizar a carga imposta aos respondentes. Deve convidar os outros serviços da Comissão a contribuir para esse fim; |
b) |
ser informado por todos os serviços da Comissão sobre o âmbito e as características de qualidade das estatísticas por eles produzidas, sobre alterações importantes na metodologia para a produção de estatísticas e sobre novas compilações de dados previstas; |
c) |
fornecer a outros serviços da Comissão toda a orientação, formação adequada e serviços especializados necessários para o desenvolvimento e a produção de outras estatísticas, em função dos recursos disponíveis; |
Artigo 7.o
Diretor-Geral do Eurostat
1. No que respeita às estatísticas europeias, compete exclusivamente ao Diretor-Geral do Eurostat decidir sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos ou sobre o teor e o calendário das publicações estatísticas, em conformidade com o Programa Estatístico Europeu e o programa de trabalho anual. No desempenho destas funções estatísticas, o Diretor-Geral do Eurostat deve agir de forma independente; não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou dos órgãos da União, do governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outra instituição, órgão, serviço ou entidade.
2. O Diretor-Geral do Eurostat deve desempenhar as funções de gestor orçamental para a execução das dotações afetadas ao Eurostat.
Artigo 8.o
Responsável pelas estatísticas
1. O Diretor-Geral do Eurostat é o responsável pelas estatísticas.
2. O responsável pelas estatísticas deve:
a) |
responder pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias na Comissão; |
b) |
responder pela coordenação do desenvolvimento e da produção de outras estatísticas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 4; |
c) |
representar a Comissão em fóruns estatísticos internacionais, nomeadamente para efeitos de coordenação das atividades estatísticas das instituições e dos organismos da União, tal como refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009; |
d) |
presidir ao Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009; |
e) |
preparar os programas referidos no artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão, em estreita consulta com outros serviços da Comissão, tendo em conta, tanto quanto possível, as necessidades dos utilizadores e outros desenvolvimentos pertinentes; |
f) |
estabelecer contactos entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as questões relacionadas com a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias, no contexto do SEE em geral. |
3. Qualquer serviço que tencione realizar atividades que envolvam a produção de estatísticas deve consultar o responsável pelas estatísticas no início da preparação das atividades em causa. O responsável pelas estatísticas poderá formular recomendações a este respeito. As iniciativas que não estão relacionadas com o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, em especial quando se trata de acordos interserviços, são da responsabilidade direta do serviço em questão.
Artigo 9.o
Acesso a registos administrativos
1. Para reduzir a carga imposta aos respondentes, o Eurostat deve ter acesso a dados administrativos nos serviços da Comissão, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação da União, e o direito de integrar estes dados administrativos com as estatísticas, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.
2. O Eurostat deve ser consultado e pode ser envolvido na conceção inicial e no posterior desenvolvimento e supressão de registos administrativos e bases de dados criados e mantidos por outros serviços da Comissão, a fim de facilitar a utilização posterior dos dados contidos nesses registos e bases de dados para as estatísticas europeias. Para o efeito, o Eurostat deve ter o direito de coordenar as atividades de normalização relativas aos registos administrativos que sejam pertinentes para a produção de estatísticas europeias.
3. Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, todos os serviços da Comissão devem garantir ao Eurostat o acesso aos dados administrativos, quando solicitado e na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados.
Artigo 10.o
Código de Prática das Estatísticas Europeias
1. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Eurostat de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, conforme revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.
2. O Eurostat deve envolver o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística em todas as ações relativas ao Código de Prática das Estatísticas Europeias, em conformidade com o mandato do Conselho de Administração.
3. O Eurostat deve acompanhar a aplicação efetiva do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelas autoridades estatísticas nacionais.
Artigo 11.o
Garantia de qualidade e certificação
1. O Eurostat deve assegurar a gestão da qualidade das estatísticas europeias. Para o efeito, com base em critérios de qualidade estabelecidos e respondendo às necessidades dos utilizadores em termos de estatísticas com diferentes perfis de qualidade, o Eurostat deve:
a) |
acompanhar e avaliar a qualidade dos dados que recolhe ou recebe e apresentar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias que divulga; |
b) |
promover e aplicar um processo de certificação das estatísticas europeias; |
c) |
verificar os dados que são da responsabilidade do Eurostat, no contexto do reforço da governação económica da União, e fazer uso de todos os poderes que tenham sido especificamente conferidos ao Eurostat nos procedimentos pertinentes. |
2. O Eurostat deve estabelecer um quadro de garantia de qualidade, refletindo as medidas em vigor ou que devem ser tomadas para garantir a correta aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias.
Artigo 12.o
Utilização de dados confidenciais
1. O Diretor-Geral do Eurostat deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do segredo estatístico.
2. Em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os dados considerados confidenciais nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento só devem ser acessíveis aos funcionários e outros agentes do Eurostat e a outras pessoas singulares que trabalhem para o Eurostat ao abrigo de um contrato, na medida em que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas europeias e no âmbito do seu domínio específico de atividade.
3. O Diretor-Geral do Eurostat deve, além disso, tomar todas as medidas necessárias para proteger os dados cuja divulgação possa causar prejuízo aos interesses da União ou aos interesses do Estado-Membro a que dizem respeito.
Artigo 13.o
Revogação
É revogada a Decisão 97/281/CE.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, COM(2005) 217 final.
(3) COM(2011) 211 final.
(4) JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.
(5) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(6) COM(2009) 404 final.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(8) JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.