8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de junho de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2012/499/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Turquia relativas ao Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de junho de 2012. |
(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN