8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2012/499/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Turquia relativas ao Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de junho de 2012.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN