22.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 14 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 5787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/483/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Relativamente a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes da referida lista, ou os participantes, no seu conjunto, interromperam a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo no prazo definido nos artigos 9.o e 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Esta informação foi igualmente divulgada por via eletrónica em 17 de janeiro de 2011.

(4)

No prazo de três meses a contar da divulgação por via eletrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas combinações de substância/tipo de produto em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, por conseguinte, ser fixado um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos em causa.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O novo prazo para apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos constantes do anexo é 30 de setembro de 2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos relativamente aos quais o novo prazo para apresentação de processos é 30 de setembro de 2013

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

2

DK

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

7

DK

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

9

DK

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

3

UK