22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2012
que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 14 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2012) 5787]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/483/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
Relativamente a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes da referida lista, ou os participantes, no seu conjunto, interromperam a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo no prazo definido nos artigos 9.o e 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(3) |
Consequentemente, nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Esta informação foi igualmente divulgada por via eletrónica em 17 de janeiro de 2011. |
(4) |
No prazo de três meses a contar da divulgação por via eletrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas combinações de substância/tipo de produto em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, por conseguinte, ser fixado um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos em causa. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O novo prazo para apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos constantes do anexo é 30 de setembro de 2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos relativamente aos quais o novo prazo para apresentação de processos é 30 de setembro de 2013
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
2 |
DK |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
7 |
DK |
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
9 |
DK |
2-Fenoxietanol |
204-589-7 |
122-99-6 |
3 |
UK |