10.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de julho de 2012
sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/469/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). |
(2) |
As prescrições harmonizadas do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (2) e do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência (3) (projetos de Regulamento da UNECE) destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos proporcionam um elevado nível de segurança e de proteção. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), torna obrigatória a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e de sistemas avançados de travagem de emergência em certos veículos a motor das categorias M2, N2, M3 e N3. |
(4) |
É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção dos projetos de Regulamento da UNECE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.
Artigo 2.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92 e ECE/TRANS/WP.29/2011/93, juntamente com as suas modificações.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.
(3) Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92, ECE/TRANS/WP.29/2011/92/Amend.1, ECE/TRANS/WP.29/2011/93 e ECE TRANS/WP.29/2011/93/Amend.1.
(4) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.