10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/469/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

As prescrições harmonizadas do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (2) e do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência (3) (projetos de Regulamento da UNECE) destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos proporcionam um elevado nível de segurança e de proteção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), torna obrigatória a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e de sistemas avançados de travagem de emergência em certos veículos a motor das categorias M2, N2, M3 e N3.

(4)

É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção dos projetos de Regulamento da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.

Artigo 2.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92 e ECE/TRANS/WP.29/2011/93, juntamente com as suas modificações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.

(3)  Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92, ECE/TRANS/WP.29/2011/92/Amend.1, ECE/TRANS/WP.29/2011/93 e ECE TRANS/WP.29/2011/93/Amend.1.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.