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14.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2012
que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade
[notificada com o número C(2012) 4984]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/463/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários. |
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(2) |
Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades no âmbito da Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4). Nos termos daquele mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão das ETI relativas ao material circulante de alta velocidade, aos vagões, às locomotivas e ao material circulante de passageiros, ao ruído, à infraestrutura, à energia, ao controlo-comando e sinalização, à exploração e gestão do tráfego, às aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias e de passageiros, à segurança nos túneis ferroviários e à acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. |
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(3) |
Em 31 de março de 2011, a Agência emitiu uma recomendação relativa às especificações do registo da infraestrutura, ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas existentes com os parâmetros fundamentais das ETI e às subsequentes alterações às ETI (ERA/REC/04-2011/INT). |
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(4) |
Em 9 de junho de 2011, o comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE emitiu um parecer favorável sobre os projetos de decisões de execução da Comissão relativas ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados e às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária. Na sequência da adoção dos dois atos da Comissão baseados nesses projetos, a Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (5), e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (6), é necessário atualizar as ETI em causa a fim de assegurar a sua coerência global. |
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(5) |
Por motivos de ordem prática, é preferível alterar um conjunto de ETI por meio de uma única decisão da Comissão que introduza nos textos jurídicos correções e atualizações específicas. Estas não decorrem de uma revisão global das ETI nem da extensão do seu domínio geográfico de aplicação. |
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(6) |
É necessário, por conseguinte, alterar as seguintes decisões:
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/679/CE é alterado conforme indicado no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2006/860/CE é alterado conforme indicado no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 24 de janeiro de 2013.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
(4) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
(5) JO L 256 de 1.10.2011, p. 1.
(6) JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.
ANEXO I
O anexo da Decisão 2006/679/CE (ETI CCS RC) é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção 2.2.4, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Nenhum comboio de alta velocidade ou convencional equipado com um sistema de bordo de classe A, em conformidade com a ETI correspondente, deve ser objeto, por razões relativas a qualquer das duas ETI e nas condições nela especificadas, de restrições de circulação em qualquer itinerário transeuropeu de alta velocidade ou convencional com infraestruturas equipadas com um sistema de via de classe A em conformidade com a ETI correspondente.». |
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2) |
Na secção 4.3.2.5 «Condições físicas ambientais», o primeiro parágrafo passa a ter a redação seguinte: «As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas para o equipamento de controlo-comando instalado no comboio deverão ser definidas por referência ao documento mencionado no anexo A, índice A4.». |
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3) |
A secção 4.3.3.3 passa a ter a redação seguinte: «4.3.3.3 Condições físicas ambientais As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas na infraestrutura deverão ser definidas por referência ao documento mencionado no anexo A, índice A5.». |
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4) |
Na secção 4.8, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Os dados a fornecer para inclusão nos registos previstos nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2008/57/CE são os indicados na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (*1), e na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (*2). |
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5) |
Na secção 6.2.1 «Procedimentos de avaliação»:
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6) |
Na secção 6.2.1.3 «Avaliação nas fases de migração», o sexto parágrafo é suprimido. |
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7) |
Na secção 6.2.2.3 «Condições de utilização dos módulos para os equipamentos de bordo e de via», subsecção «Validação do equipamento de bordo», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Se os ensaios mostrarem que as especificações não são satisfeitas em todos os casos (por exemplo, observância da ETI apenas até uma determinada velocidade), as consequências no que respeita à conformidade com a ETI devem ser registadas no certificado de conformidade.». |
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8) |
No quadro da secção 7.4.2.1, «A categoria de cada caso específico é apresentada no anexo A, apêndice 1», o texto da coluna «Justificação» referente aos casos específicos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 13 e 15 passa a ter a redação seguinte:
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9) |
O anexo A é alterado do seguinte modo:
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10) |
O anexo B é alterado do seguinte modo:
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11) |
O anexo C é suprimido. |
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12) |
O anexo E é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo da Decisão 2006/860/CE (ETI CCS AV) é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção 2.2.4 «Fronteiras das redes de infraestruturas», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Nenhum comboio de alta velocidade ou convencional equipado com um sistema de bordo de classe A, em conformidade com a ETI correspondente, deve ser objeto, por razões relativas a qualquer das duas ETI e nas condições nela especificadas, de restrições de circulação em qualquer itinerário transeuropeu de alta velocidade ou convencional com infraestruturas equipadas com um sistema de via de classe A em conformidade com a ETI correspondente.». |
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2) |
Na secção 4.3.2.3 «Desempenho e características garantidos do sistema de frenagem do comboio», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte: «No caso das composições indeformáveis, o desempenho garantido do sistema de frenagem é dado pelo fabricante.». |
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3) |
A secção 4.3.2.5 passa a ter a redação seguinte: «4.3.2.5. Condições físicas ambientais As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas para o equipamento de controlo-comando instalado no comboio deverão ser definidas por referência aos documentos mencionados no anexo A, índices A4 e A5.». |
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4) |
Na secção 4.3.2.9 «Detetores de caixa de eixo quente», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Esta interface é relevante para o sistema HABD de classe A.». |
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5) |
A secção 4.3.3.4 passa a ter a redação seguinte: «4.3.3.4. Utilização de freios elétricos/magnéticos A fim de assegurar o bom funcionamento do equipamento de controlo-comando de via, a utilização de freios magnéticos e de freios por corrente de Foucault deverá ser definida por referência ao anexo A, apêndice 1, secção 5.2.». |
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6) |
Na secção 4.8, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Os dados a fornecer para inclusão nos registos previstos nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) são os indicados na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (*2), e na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos autorizados (*3). (*1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1." |
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7) |
Na secção 6.2.1 «Procedimentos de avaliação»:
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8) |
Na secção 6.2.1.3 «Avaliação nas fases de migração», o sexto parágrafo é suprimido. |
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9) |
Na secção 6.2.2.3.1 «Validação do equipamento de bordo», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Caso haja limitações à aplicabilidade geral dos resultados dos ensaios (por exemplo, observância da ETI comprovada apenas até uma determinada velocidade), tais limitações devem ser registadas no certificado.». |
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10) |
Na secção 6.2.2.3.2 «Validação do equipamento de via», o quarto parágrafo passa a ter a redação seguinte: «Caso haja limitações à aplicabilidade geral dos resultados dos ensaios (por exemplo, observância da ETI comprovada apenas até uma determinada velocidade), tais limitações devem ser registadas no certificado.». |
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11) |
A secção 7.2.8 é suprimida. |
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12) |
Na secção 7.2.9 «Material circulante com equipamentos de controlo da velocidade de classe A e de classe B», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte: «O sistema de classe B pode também ser implementado de forma autónoma (ou, em caso de adaptação ou renovação, ser deixado "tal qual"), no caso dos sistemas de classe B para os quais um STM não constitui uma alternativa economicamente viável do ponto de vista do proprietário do material circulante. Contudo, caso não se utilize um STM, a empresa de transporte ferroviário deverá assegurar que a ausência de tratamento, pelo ETCS, das transições entre a classe A e a classe B na via (handshake) é, de qualquer modo, adequadamente gerida.». |
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13) |
A secção 7.2.10 é suprimida. |
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14) |
No quadro da secção 7.5.2.1, «A categoria de cada caso específico é apresentada no anexo A, apêndice 1», o texto da coluna «Justificação» referente aos casos específicos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 8, 11, 14 e 17 passa a ter a redação seguinte:
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15) |
O anexo A é alterado do seguinte modo:
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16) |
O anexo B é alterado do seguinte modo:
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17) |
O anexo C é suprimido. |
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18) |
O anexo E é alterado do seguinte modo:
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(*1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.