14.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade

[notificada com o número C(2012) 4984]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários.

(2)

Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades no âmbito da Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4). Nos termos daquele mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão das ETI relativas ao material circulante de alta velocidade, aos vagões, às locomotivas e ao material circulante de passageiros, ao ruído, à infraestrutura, à energia, ao controlo-comando e sinalização, à exploração e gestão do tráfego, às aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias e de passageiros, à segurança nos túneis ferroviários e à acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.

(3)

Em 31 de março de 2011, a Agência emitiu uma recomendação relativa às especificações do registo da infraestrutura, ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas existentes com os parâmetros fundamentais das ETI e às subsequentes alterações às ETI (ERA/REC/04-2011/INT).

(4)

Em 9 de junho de 2011, o comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE emitiu um parecer favorável sobre os projetos de decisões de execução da Comissão relativas ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados e às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária. Na sequência da adoção dos dois atos da Comissão baseados nesses projetos, a Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (5), e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (6), é necessário atualizar as ETI em causa a fim de assegurar a sua coerência global.

(5)

Por motivos de ordem prática, é preferível alterar um conjunto de ETI por meio de uma única decisão da Comissão que introduza nos textos jurídicos correções e atualizações específicas. Estas não decorrem de uma revisão global das ETI nem da extensão do seu domínio geográfico de aplicação.

(6)

É necessário, por conseguinte, alterar as seguintes decisões:

Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (7);

Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 de novembro de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE da Comissão relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (8).

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/679/CE é alterado conforme indicado no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2006/860/CE é alterado conforme indicado no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(4)   JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(5)   JO L 256 de 1.10.2011, p. 1.

(6)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.

(7)   JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.

(8)   JO L 342 de 7.12.2006, p. 1.


ANEXO I

O anexo da Decisão 2006/679/CE (ETI CCS RC) é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2.2.4, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Nenhum comboio de alta velocidade ou convencional equipado com um sistema de bordo de classe A, em conformidade com a ETI correspondente, deve ser objeto, por razões relativas a qualquer das duas ETI e nas condições nela especificadas, de restrições de circulação em qualquer itinerário transeuropeu de alta velocidade ou convencional com infraestruturas equipadas com um sistema de via de classe A em conformidade com a ETI correspondente.».

2)

Na secção 4.3.2.5 «Condições físicas ambientais», o primeiro parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas para o equipamento de controlo-comando instalado no comboio deverão ser definidas por referência ao documento mencionado no anexo A, índice A4.».

3)

A secção 4.3.3.3 passa a ter a redação seguinte:

«4.3.3.3   Condições físicas ambientais

As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas na infraestrutura deverão ser definidas por referência ao documento mencionado no anexo A, índice A5.».

4)

Na secção 4.8, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Os dados a fornecer para inclusão nos registos previstos nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2008/57/CE são os indicados na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (*1), e na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (*2).

(*1)   JO L 256 de 1.10.2011, p. 1."

(*2)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.»."

5)

Na secção 6.2.1 «Procedimentos de avaliação»:

a)

O oitavo e o nono parágrafos são suprimidos;

b)

O décimo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«A declaração CE de verificação do equipamento de bordo e de via, juntamente com os certificados de conformidade, é suficiente para assegurar que um equipamento de via irá funcionar com um equipamento de bordo dotado das características correspondentes e nas condições especificadas na presente ETI, sem necessidade de uma declaração CE adicional de verificação do subsistema.».

6)

Na secção 6.2.1.3 «Avaliação nas fases de migração», o sexto parágrafo é suprimido.

7)

Na secção 6.2.2.3 «Condições de utilização dos módulos para os equipamentos de bordo e de via», subsecção «Validação do equipamento de bordo», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Se os ensaios mostrarem que as especificações não são satisfeitas em todos os casos (por exemplo, observância da ETI apenas até uma determinada velocidade), as consequências no que respeita à conformidade com a ETI devem ser registadas no certificado de conformidade.».

8)

No quadro da secção 7.4.2.1, «A categoria de cada caso específico é apresentada no anexo A, apêndice 1», o texto da coluna «Justificação» referente aos casos específicos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 13 e 15 passa a ter a redação seguinte:

a)

N.o 1: «Contadores de eixos existentes»;

b)

N.o 3: «Relevante em linhas com passagens de nível»;

c)

N.o 4 e n.o 5: «Equipamento de circuitos de via existente»;

d)

N.o 6: «Contadores de eixos existentes»;

e)

N.o 7: «A carga mínima por eixo necessária para curto-circuitar alguns circuitos de via é determinada num requisito da EBA (Eisenbahn-Bundesamt), relevante em algumas das linhas principais da Alemanha, na zona da antiga DR (Deutsche Reichsbahn) com circuitos de via de 42 Hz e 100 Hz. Não há renovação. A completar em relação à Áustria e à Suécia.»;

f)

N.o 10: «Relevante em linhas com passagens de nível equipadas com malhas (loops) de deteção»;

g)

N.o 13: «Equipamento de circuitos de via de baixa tensão existente»;

h)

N.o 15: «Relevante em linhas com passagens de nível».

9)

O anexo A é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1:

i)

a secção 4.6 passa a ter a redação seguinte:

«4.6.

O gestor da infraestrutura pode permitir limites menos restritivos.»,

ii)

a secção 5.1.2 passa a ter a redação seguinte:

«5.1.2   Distância bx

A distância bx (Figura 1) não deverá exceder 4 200 mm, exceto se o material circulante circular apenas em linhas que admitem uma distância bx até 5 000 mm.

O material circulante em que bx excede 4 200 mm não pode circular em linhas que não admitam uma distância bx superior a 4 200 mm.

A declaração CE de verificação do material circulante deve conter esta indicação.

Em troços de linhas de categoria I recentemente construídos, o sistema CCS de deteção de comboios deve admitir a circulação de material circulante com bx até 5 000 mm.

Noutros troços (linhas de categoria I adaptadas ou renovadas, por um lado, e linhas de categoria II ou III novas, adaptadas ou renovadas, por outro lado), o sistema CCS de deteção de comboios deve admitir a circulação de material circulante com bx até 4 200 mm. Recomenda-se aos gestores das infraestruturas que diligenciem no sentido de ser autorizada igualmente a circulação de material circulante com bx até 5 000 mm.»,

iii)

a secção 6.1.3 passa a ter a redação seguinte:

«6.1.3   Caso específico da Áustria, Alemanha e Bélgica:

A carga por eixo será, no mínimo, de 5 t em determinadas linhas.»,

iv)

a secção 6.5.5 passa a ter a redação seguinte:

«6.5.5   Caso específico dos Países Baixos:

Complementarmente aos requisitos gerais mencionados no anexo A, apêndice 1, podem aplicar-se requisitos suplementares às locomotivas e unidades múltiplas nos circuitos de via.»,

v)

a secção 8.2 passa a ter a redação seguinte:

«8.2.   Utilização de freios elétricos/magnéticos

8.2.1.   A utilização de freios magnéticos e de freios por corrente de Foucault só é permitida em frenagens de emergência ou com o comboio parado. Pode proibir-se a utilização destes freios em frenagens de emergência.

8.2.2.   Se permitido, podem utilizar-se na frenagem de serviço freios por corrente de Foucault e freios magnéticos.

8.2.3.   Caso específico da Alemanha:

Não são permitidos freios magnéticos e freios por corrente de Foucault no primeiro bogie do veículo da frente, salvo por indicação expressa.»;

b)

No apêndice 2, a secção 5 passa a ter a redação seguinte:

«5.   TIPOS E LIMITES DE ALARME

O HABD deve produzir os seguintes tipos de alarme:

alarme de caixa quente

alarme de caixa ligeiramente quente

alarme diferencial ou outro tipo de alarme.».

10)

O anexo B é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «UTILIZAÇÃO DO ANEXO B», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«As empresas de transporte ferroviário que necessitem de instalar um ou mais destes sistemas nos seus comboios deverão consultar o Estado-Membro interessado.»;

b)

Na secção «Parte 2: Rádio», o parágrafo que se segue ao item 17 do índice passa a ter a redação seguinte:

«Estes sistemas encontram-se atualmente em serviço nos Estados-Membros.».

11)

O anexo C é suprimido.

12)

O anexo E é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «Módulo SB: Exame de tipo», subsecção 3, sexto parágrafo, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo europeu dos tipos de veículos autorizados, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

b)

Secção «Módulo SD: Sistema de gestão da qualidade da produção»:

i)

na subsecção 4.2, segundo parágrafo, o texto do sexto travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 10, o texto do nono travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

c)

Secção «Módulo SF: Verificação dos produtos»:

i)

na subsecção 5, segundo parágrafo, o texto do terceiro travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 10, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

d)

Na secção «Módulo SH2: Sistema de gestão da qualidade total com exame da conceção», subsecção 10, o texto do oitavo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

e)

Secção «Módulo SG: Verificação à unidade»:

i)

na subsecção 3, segundo parágrafo, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 8, o texto do oitavo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI».


(*1)   JO L 256 de 1.10.2011, p. 1.

(*2)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.».»


ANEXO II

O anexo da Decisão 2006/860/CE (ETI CCS AV) é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2.2.4 «Fronteiras das redes de infraestruturas», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Nenhum comboio de alta velocidade ou convencional equipado com um sistema de bordo de classe A, em conformidade com a ETI correspondente, deve ser objeto, por razões relativas a qualquer das duas ETI e nas condições nela especificadas, de restrições de circulação em qualquer itinerário transeuropeu de alta velocidade ou convencional com infraestruturas equipadas com um sistema de via de classe A em conformidade com a ETI correspondente.».

2)

Na secção 4.3.2.3 «Desempenho e características garantidos do sistema de frenagem do comboio», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«No caso das composições indeformáveis, o desempenho garantido do sistema de frenagem é dado pelo fabricante.».

3)

A secção 4.3.2.5 passa a ter a redação seguinte:

«4.3.2.5.   Condições físicas ambientais

As condições climáticas e as condições físicas ambientais previstas para o equipamento de controlo-comando instalado no comboio deverão ser definidas por referência aos documentos mencionados no anexo A, índices A4 e A5.».

4)

Na secção 4.3.2.9 «Detetores de caixa de eixo quente», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Esta interface é relevante para o sistema HABD de classe A.».

5)

A secção 4.3.3.4 passa a ter a redação seguinte:

«4.3.3.4.   Utilização de freios elétricos/magnéticos

A fim de assegurar o bom funcionamento do equipamento de controlo-comando de via, a utilização de freios magnéticos e de freios por corrente de Foucault deverá ser definida por referência ao anexo A, apêndice 1, secção 5.2.».

6)

Na secção 4.8, o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Os dados a fornecer para inclusão nos registos previstos nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) são os indicados na Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (*2), e na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos autorizados (*3).

(*1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1."

(*2)   JO L 256 de 1.10.2011, p. 1."

(*3)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.»."

7)

Na secção 6.2.1 «Procedimentos de avaliação»:

a)

O oitavo e o nono parágrafos são suprimidos;

b)

O décimo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«A declaração CE de verificação do equipamento de bordo e de via, juntamente com os certificados de conformidade, é suficiente para assegurar que um equipamento de via irá funcionar com um equipamento de bordo dotado das características correspondentes e nas condições especificadas na presente ETI, sem necessidade de uma declaração CE adicional de verificação do subsistema.»

8)

Na secção 6.2.1.3 «Avaliação nas fases de migração», o sexto parágrafo é suprimido.

9)

Na secção 6.2.2.3.1 «Validação do equipamento de bordo», o terceiro parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Caso haja limitações à aplicabilidade geral dos resultados dos ensaios (por exemplo, observância da ETI comprovada apenas até uma determinada velocidade), tais limitações devem ser registadas no certificado.».

10)

Na secção 6.2.2.3.2 «Validação do equipamento de via», o quarto parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«Caso haja limitações à aplicabilidade geral dos resultados dos ensaios (por exemplo, observância da ETI comprovada apenas até uma determinada velocidade), tais limitações devem ser registadas no certificado.».

11)

A secção 7.2.8 é suprimida.

12)

Na secção 7.2.9 «Material circulante com equipamentos de controlo da velocidade de classe A e de classe B», o segundo parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«O sistema de classe B pode também ser implementado de forma autónoma (ou, em caso de adaptação ou renovação, ser deixado "tal qual"), no caso dos sistemas de classe B para os quais um STM não constitui uma alternativa economicamente viável do ponto de vista do proprietário do material circulante. Contudo, caso não se utilize um STM, a empresa de transporte ferroviário deverá assegurar que a ausência de tratamento, pelo ETCS, das transições entre a classe A e a classe B na via (handshake) é, de qualquer modo, adequadamente gerida.».

13)

A secção 7.2.10 é suprimida.

14)

No quadro da secção 7.5.2.1, «A categoria de cada caso específico é apresentada no anexo A, apêndice 1», o texto da coluna «Justificação» referente aos casos específicos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 8, 11, 14 e 17 passa a ter a redação seguinte:

a)

N.o 1: «Contadores de eixos existentes»;

b)

N.o 3: «Relevante em linhas com passagens de nível»;

c)

N.o 4 e n.o 5: «Equipamento de circuitos de via existente»;

d)

N.o 6: «Contadores de eixos existentes»;

e)

N.o 8, para a Alemanha: «A carga mínima por eixo necessária para curto-circuitar alguns circuitos de via é determinada num requisito da EBA (Eisenbahn-Bundesamt), relevante em algumas das linhas principais da Alemanha, na zona da antiga DR (Deutsche Reichsbahn) com circuitos de via de 42 Hz e 100 Hz. Não há renovação.»;

f)

N.o 8, para a Áustria: «A carga mínima por eixo necessária para curto-circuitar alguns circuitos de via é determinada num requisito de função segura, relevante em algumas das linhas principais da Áustria com circuitos de via de 100 Hz. Não há renovação.»;

g)

N.o 11: «Relevante em linhas com passagens de nível equipadas com malhas (loops) de deteção»;

h)

N.o 14 «Equipamento de circuitos de via de baixa tensão existente»;

i)

N.o 17: «Relevante em linhas com passagens de nível».

15)

O anexo A é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1:

i)

a secção 4.6 passa a ter a redação seguinte:

«4.6.   O gestor da infraestrutura pode permitir limites menos restritivos.»,

ii)

a secção 5.1.2 passa a ter a redação seguinte:

«5.1.2   Distância bx

A distância bx (Figura 1) não deverá exceder 4 200 mm, exceto se o material circulante circular apenas em linhas que admitem uma distância bx até 5 000 mm.

O material circulante em que bx excede 4 200 mm não pode circular em linhas que não admitam uma distância bx superior a 4 200 mm.

A declaração CE de verificação do material circulante deve conter esta indicação.

Em troços de linhas de categoria I recentemente construídos, o sistema CCS de deteção de comboios deve admitir a circulação de material circulante com bx até 5 000 mm.

Noutros troços (linhas de categoria I adaptadas ou renovadas, por um lado, e linhas de categoria II ou III novas, adaptadas ou renovadas, por outro lado), o sistema CCS de deteção de comboios deve admitir a circulação de material circulante com bx até 4 200 mm. Recomenda-se aos gestores das infraestruturas que diligenciem no sentido de ser autorizada igualmente a circulação de material circulante com bx até 5 000 mm.»,

iii)

a secção 6.1.3 passa a ter a redação seguinte:

«6.1.3.   Caso específico da Áustria, Alemanha e Bélgica:

A carga por eixo será, no mínimo, de 5 t em determinadas linhas.»,

iv)

a secção 6.5.5 passa a ter a redação seguinte:

«6.5.5.   Caso específico dos Países Baixos:

Complementarmente aos requisitos gerais mencionados no anexo A, apêndice 1, podem aplicar-se requisitos suplementares às locomotivas e unidades múltiplas nos circuitos de via.»,

v)

a secção 8.2 passa a ter a redação seguinte:

«8.2.   Utilização de freios elétricos/magnéticos

8.2.1.   A utilização de freios magnéticos e de freios por corrente de Foucault só é permitida em frenagens de emergência ou com o comboio parado. Pode proibir-se a utilização destes freios em frenagens de emergência.

8.2.2.   Se permitido, podem utilizar-se na frenagem de serviço freios por corrente de Foucault e freios magnéticos.

8.2.3.   Caso específico da Alemanha:

Não são permitidos freios magnéticos e freios por corrente de Foucault no primeiro bogie de um veículo da frente, salvo por indicação expressa.»;

b)

No apêndice 2, a secção 5 passa a ter a redação seguinte:

«5.   TIPOS E LIMITES DE ALARME

O HABD deve produzir os seguintes tipos de alarme:

alarme de caixa quente

alarme de caixa ligeiramente quente

alarme diferencial ou outro tipo de alarme.».

16)

O anexo B é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «UTILIZAÇÃO DO ANEXO B», o quarto parágrafo passa a ter a redação seguinte:

«As empresas de transporte ferroviário que necessitem de instalar um ou mais destes sistemas nos seus comboios deverão consultar o Estado-Membro interessado.»;

b)

Na secção «Parte 2: Rádio», o parágrafo que se segue ao item 17 do índice passa a ter a redação seguinte:

«Estes sistemas encontram-se atualmente em serviço nos Estados-Membros.».

17)

O anexo C é suprimido.

18)

O anexo E é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «Módulo SB: Exame de tipo», subsecção 3, quinto parágrafo, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo europeu dos tipos de veículos autorizados, incluindo todas as informações especificadas na ETI.»;

b)

Secção «Módulo SD: Sistema de gestão da qualidade da produção»:

i)

na subsecção 4.2, segundo parágrafo, o texto do sexto travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 10, o texto do nono travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

c)

Secção «Módulo SF: Verificação dos produtos»:

i)

na subsecção 5, segundo parágrafo, o texto do terceiro travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 10, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

d)

Na secção «Módulo SH2: Sistema de gestão da qualidade total com exame do projeto», subsecção 10, o texto do oitavo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»;

e)

Secção «Módulo SG: Verificação à unidade»:

i)

na subsecção 3, segundo parágrafo, o texto do segundo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI»,

ii)

na subsecção 8, o texto do oitavo travessão passa a ter a redação seguinte:

«—

o registo da infraestrutura, incluindo todas as informações especificadas na ETI».


(*1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(*2)   JO L 256 de 1.10.2011, p. 1.

(*3)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.».»