|
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de julho de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria
(2012/446/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
|
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados–Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão. |
|
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia–se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
|
(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do Capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado–Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
|
(5) |
A Hungria respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
|
(6) |
Em conjunto com a Áustria, a Hungria efetuou com êxito um ensaio-piloto. |
|
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação na Hungria, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação austríaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
|
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global do intercâmbio de dados dactiloscópicos, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS