28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria

(2012/446/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados–Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia–se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do Capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado–Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Hungria respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(6)

Em conjunto com a Áustria, a Hungria efetuou com êxito um ensaio-piloto.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação na Hungria, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação austríaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global do intercâmbio de dados dactiloscópicos, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.