28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(2012/442/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Anexo II do Acordo EEE.

(3)

O Anexo II do Acordo EEE inclui disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (4), foi incorporado no Acordo EEE, com certas adaptações aplicáveis aos Estados da EFTA membros do EEE.

(6)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 foi revogado e deverá, consequentemente, ser revogado a título do Acordo EEE, essas adaptações deverão ser transpostas para o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011. Dizem respeito ao número de pesticidas que devem ser controlados pela Islândia e ao número de amostras de cada produto que devem ser colhidas e analisadas pela Islândia e pela Noruega e têm particularmente em conta as capacidades limitadas dos laboratórios islandeses.

(7)

O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(4)   JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o …/2012

de

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, («Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de …. (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), que está incorporado no Acordo EEE, foi revogado na União Europeia e deverá, por conseguinte, ser suprimido no âmbito do Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 54zzzzb (Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 65 (Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão) é inserido o seguinte:

«66.

32011 R 1274: Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 325 de 8.12.2011, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

“No decurso de 2012, 2013 e 2014, a Islândia poderá continuar a proceder à recolha de amostras e a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em produtos alimentares comercializados no seu mercado em 2011.”

2.

No Anexo II, ao ponto 5 é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(3)   JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]