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28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de julho de 2012
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(2012/442/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Anexo II do Acordo EEE. |
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(3) |
O Anexo II do Acordo EEE inclui disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (4), foi incorporado no Acordo EEE, com certas adaptações aplicáveis aos Estados da EFTA membros do EEE. |
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(6) |
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 foi revogado e deverá, consequentemente, ser revogado a título do Acordo EEE, essas adaptações deverão ser transpostas para o Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011. Dizem respeito ao número de pesticidas que devem ser controlados pela Islândia e ao número de amostras de cada produto que devem ser colhidas e analisadas pela Islândia e pela Noruega e têm particularmente em conta as capacidades limitadas dos laboratórios islandeses. |
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(7) |
O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o …/2012
de
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, («Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo II do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de …. (1). |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), que está incorporado no Acordo EEE, foi revogado na União Europeia e deverá, por conseguinte, ser suprimido no âmbito do Acordo EEE. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
O texto do ponto 54zzzzb (Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão) é suprimido. |
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2. |
A seguir ao ponto 65 (Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão) é inserido o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(2) JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.
(4) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]