27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/21


DECISÃO 2012/440/PESC DO CONSELHO

de 25 de julho de 2012

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2011, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) apresentou, também em nome da Comissão, uma comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Os Direitos Humanos e a Democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz».

(2)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia.

(3)

Deverá, por conseguinte, ser nomeado um Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos para reforçar a eficácia e a visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos e contribuir para a aplicação dos seus objetivos, em apoio e sem prejuízo da função do AR de, nos termos do Tratado, representar a União nas matérias relativas à política externa e de segurança comum,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação

Stavros LAMBRINIDIS é nomeado REUE para os Direitos Humanos até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta do AR.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia–se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

Reforçar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da UE com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais pertinentes;

b)

Reforçar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular a Estratégia da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

Contribuir para a aplicação das orientações, dos instrumentos e planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

Fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

Contribuir para maiores coerência e consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas pertinentes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em plena coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência e a consistência do respetivo trabalho em matéria de direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE até 30 de junho de 2013 é de 712 500 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente do mandato do REUE é decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados–Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado–Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados–Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados–Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado–Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados–Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado–Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados–Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança no país em causa, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da equipa do REUE a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança com base nos graus de risco atribuídos pelo SEAE à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho competentes do Conselho, em particular o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Humanos. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados–Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em coordenação com os Estados–Membros e a Comissão, bem como, sempre que oportuno, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa regularmente as missões dos Estados–Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, os chefes de missão dos Estados–Membros, bem como com os chefes/comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procurará a complementaridade e a sinergia com outros intervenientes internacionais e regionais a nível da Sede e no terreno. O REUE deve procurar ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da Sede como no terreno.

Artigo 12.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União neste domínio devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar semestral e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.