24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/67


DECISÃO 2012/422/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem vindo a executar ativamente a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM) de 13 de dezembro de 2003 e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, nomeadamente as que se destinam a aumentar a eficácia do multilateralismo e a promover um enquadramento internacional e regional estável.

(2)

A União está empenhada no sistema de tratados multilaterais, que proporciona a base jurídica e normativa para todos os esforços de não-proliferação. A União tem por política prosseguir a execução e a universalização das normas existentes em matéria de desarmamento e não-proliferação. A União presta assistência aos países terceiros no cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo das convenções e regimes multilaterais.

(3)

A Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, de 13 de julho de 2008, que estabeleceu a União para o Mediterrâneo, reafirmou a aspiração comum à instauração da paz e da segurança a nível regional, de acordo com a Declaração de Barcelona, adotada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de novembro de 1995, a qual preconiza, nomeadamente, que a segurança regional seja garantida através: de uma atuação em prol da não-proliferação nuclear, química e biológica, graças à adesão a uma combinação de regimes internacionais e regionais de não-proliferação e a acordos de desarmamento e controlo dos armamentos – como o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares – e/ou a convénios regionais, como zonas livres de armas nucleares, incluindo os respetivos sistemas de verificação, e à observância desses regimes e acordos; e ainda do respeito, num espírito de boa fé, dos compromissos assumidos pelas partes ao abrigo das convenções de desarmamento, controlo dos armamentos e não–proliferação.

(4)

As Partes na União para o Mediterrâneo empenhar-se-ão em estabelecer no Médio Oriente, em moldes mútua e efetivamente verificáveis, uma zona livre de ADM – nucleares, químicas e biológicas – e respetivos vetores. Além disso, ponderarão a possibilidade de tomar medidas práticas, nomeadamente para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e a acumulação excessiva de armas convencionais.

(5)

A 19 e 20 de junho de 2008, a União Europeia organizou em Paris um seminário sobre "Segurança no Médio Oriente, Não-Proliferação de ADM e Desarmamento", que reuniu representantes dos Estados da região e dos Estados-Membros da União, bem como representantes do mundo académico e agências nacionais de energia nuclear. Os participantes incentivaram a União a promover a prossecução do debate nas várias instâncias e a conferir-lhe gradualmente um caráter mais formal de modo a incluir discussões entre funcionários governamentais, tomando como base o Processo de Barcelona, mas num formato mais inclusivo do ponto de vista geográfico.

(6)

Na Conferência de Análise do TNP de 2010 foi realçada a importância de que se reveste um processo que conduza à plena aplicação da Resolução de 1995 sobre o Médio Oriente (Resolução de 1995). Com esse objetivo, a Conferência preconizou a adoção de medidas práticas, que passam pela apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995, incluindo a que foi feita pela União no sentido de organizar um seminário no seguimento do que foi realizado em junho de 2008.

(7)

Na Conferência de Análise do TNP de 2010 reconheceu-se ainda a importância que assume o contributo prestado pela sociedade civil para a aplicação da Resolução de 1995, tendo-se apelado a que fossem envidados todos os esforços nesse sentido.

(8)

Em 6-7 de julho de 2011, a União organizou em Bruxelas um seminário para "promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente", que reuniu representantes de alto nível dos Estados da região, os três Estados depositários do TNP, os Estados-Membros da União, outros Estados interessados, bem como representantes do mundo académico e outros representantes oficiais das principais organizações regionais e internacionais. Os participantes no seminário instaram vivamente a União a que continue a facilitar o processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de AMD no Médio Oriente, nomeadamente através de outras iniciativas semelhantes antes da Conferência de 2012, que será organizada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelos copatrocinadores da Resolução de 1995.

(9)

Em 14 de outubro de 2011, o Secretário-Geral das Nações Unidas e os Governos da Federação da Rússia, do Reino Unido e dos Estados Unidos – copatrocinadores da Resolução TNP de 1995 sobre o Médio Oriente – e os Estados depositários do Tratado, em consulta com os Estados da região, nomearam o Subsecretário de Estado Jaakko Laajava como Moderador e designaram a Finlândia como Governo anfitrião da Conferência sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente.

(10)

Desde novembro de 2011, a União tem estado desenvolvido estreitas consultas com o Moderador e a sua equipa por forma a apoiar o processo destinado a estabelecer uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar seguimento ao seminário de 2011 destinado a promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente, a União apoia o desenvolvimento de atividades que favoreçam os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para os trabalhos desenvolvidos pelo Moderador da Conferência de 2012 sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Reforçar a visibilidade da União enquanto interveniente a nível mundial e na região no domínio da não-proliferação;

c)

Incentivar o diálogo político e de segurança a nível regional no âmbito das sociedades civis e dos Governos e, mais especificamente, entre especialistas, funcionários e representantes do meio académico,

d)

Identificar medidas concretas de criação de confiança que possam constituir um contributo prático para o estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente,

e)

Incentivar um debate sobre a universalização e aplicação dos Tratados relevantes e de outros instrumentos internacionais com o objetivo de prevenir a proliferação de ADM e respetivos vetores,

f)

Debater assuntos relacionados com a utilização pacífica da energia nuclear e a cooperação internacional e regional neste domínio.

2.   Neste contexto, os projetos a apoiar pela União devem abranger as seguintes atividades específicas:

a)

Facultar meios que, no seguimento dos seminários de 2008 e 2011 da União, possibilitem a organização de um evento que deverá realizar-se antes da Conferência de 2012 e revestir a forma de um seminário de segunda via;

b)

Disponibilizar meios com vista à preparação de documentos informativos sobre os temas abordados pelo seminário de seguimento;

c)

Facultar meios destinados à criação de uma página especial no sítio Web do Consórcio de grupos de reflexão da UE para a Não-Proliferação;

d)

Disponibilizar meios que – sempre que necessário e em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) – permitam a participação de especialistas não governamentais da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework).

Apresenta–se no anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   Cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pelo Consórcio da UE para a Não-Proliferação, que exerce essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com o Consórcio da UE para a Não-Proliferação as disposições necessárias.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 352 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra uma convenção de financiamento com o Consórcio da UE para a Não-Proliferação. A convenção deve estabelecer que cabe ao Consórcio da UE para a Não-Proliferação garantir à contribuição da União uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve procurar celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão e informar o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção.

Artigo 4.o

1.   O AR deve informar o Conselho da execução da presente decisão mediante a apresentação regular de relatórios elaborados pelo Consórcio da UE para a Não-Proliferação. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 18 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada até essa data qualquer convenção de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Projetos destinados a apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente

1.   OBJETIVOS

Na Declaração de Barcelona adotada na Conferência Euro-Mediterrânica de 27 e 28 de novembro de 1995, a União e os seus parceiros mediterrânicos acordaram em empenhar–se na criação, em moldes efetivamente verificáveis, de uma zona livre de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores no Médio Oriente. Em 2008, a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo confirmou que a União estava disposta a ponderar e a definir medidas práticas para preparar devidamente as bases da plena execução da resolução da Conferência de Análise do Tratado de Não–Proliferação de Armas Nucleares de 1995 sobre o Médio Oriente ("Resolução de 1995") e da criação da referida zona livre de ADM. Essas medidas práticas foram analisadas durante o seminário da União sobre "Segurança no Médio Oriente, Não–Proliferação de ADM e Desarmamento" realizado em Paris em junho de 2008, e posteriormente identificadas no seminário organizado em Bruxelas, em julho de 2011, para promover a confiança e apoiar um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente.

No entender da União, as medidas práticas deverão, nomeadamente, promover a adesão universal a todos os acordos e instrumentos multilaterais no domínio da não–proliferação, do desarmamento e do controlo dos armamentos – como o TNP, a Convenção sobre as Armas Químicas, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, bem como os Acordos de Salvaguardas Generalizadas da AIEA e respetivo Protocolo Adicional – e a sua observância. O lançamento de negociações sobre um Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível será também de importância crucial. Tais medidas poderão desempenhar um papel importante no estabelecimento de um clima de confiança na região, tendo em vista a criação, em moldes efetivamente verificáveis, de uma zona livre de ADM e respetivos vetores.

A União deseja prosseguir e intensificar o diálogo político e em matéria de segurança entre os parceiros relevantes da União para o Mediterrâneo e todos os outros países do Médio Oriente acerca das questões associadas à criação de uma zona livre de ADM. A União Europeia está convencida de que a preparação e aplicação de medidas concretas de criação de confiança poderá ajudar a que se avance no sentido de criar uma zona livre de ADM.

No contexto do crescente interesse pelo desenvolvimento das utilizações pacíficas da energia nuclear na região, deverão ser envidados esforços para assegurar que esse desenvolvimento se processe em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e não–proliferação. A União continua a apoiar as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adotadas na Conferência de Análise e Prorrogação do TNP de 1995, bem como o Documento Final das Conferências de Análise do TNP de 2000 e 2010. A Conferência de Análise do TNP de 2010 preconizou várias medidas práticas, de entre as quais a convocação, em 2012, de uma conferência consagrada ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, bem como a apreciação de todas as ofertas de apoio à aplicação da Resolução de 1995.

Face ao êxito do seminário da União de julho de 2011, a União considera que estes objetivos podem beneficiar da organização de outro seminário destinado a apoiar a Conferência de 2012.

Para apoiar os objetivos acima mencionados, a União tenciona:

organizar um seminário que dê seguimento ao anterior, a realizar antes da Conferência de 2012;

obter meios para a preparação de documentos de orientação a encomendar a especialistas da região, mas não só, suscetíveis de contribuir para o seminário de seguimento;

disponibilizar meios para a criação de uma página especialmente dedicada a este assunto no sítio Web do Consórcio da UE para a Não–Proliferação (www.non–proliferation.eu);

facultar meios que – sempre que necessário e em estreita coordenação com o SEAE – permitam a participação de especialistas não governamentais da União, em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework).

2.   DESCRIÇÃO DOS PROJETOS

2.1.   Projeto 1: Seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, a organizar antes da Conferência de 2012

2.1.1.   Objetivo do projeto

a)

Dar seguimento ao seminário da União destinado a "promover um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente", que se realizou em Bruxelas a 6 e 7 de julho de 2011, sob a forma de uma reunião genérica de segunda via, antes da Conferência de 2012;

b)

Debater assuntos relacionados com a segurança regional no Médio Oriente, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como outros associados às armas convencionais;

c)

Explorar possíveis medidas de criação de um clima de confiança que facilitem o processo de estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

d)

Discutir as possibilidade de universalizar e aplicar Tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não–proliferação e desarmamento;

e)

Explorar as perspetivas de desenvolver uma cooperação pacífica no domínio nuclear, bem como atividades de assistência conexas.

2.1.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Apoiar na fase de preparação do evento o Moderador da Conferência de 2012 sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Aprofundar o diálogo e gerar confiança ao nível da sociedade civil e dos Governos, a fim de avançar no apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

c)

Aumentar o mútuo entendimento das questões que afetam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como de outras questões associadas às armas convencionais;

d)

Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das medidas práticas necessárias à criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente;

e)

Contribuir para os esforços desenvolvidos no sentido da universalização e aplicação de Tratados e outros instrumentos internacionais em matéria de não–proliferação e desarmamento;

f)

Facilitar a cooperação internacional e regional em matéria de utilização pacífica da energia nuclear em conformidade com as mais elevadas normas de segurança e de segurança especificamente nuclear, bem como de não–proliferação.

2.1.3.   Descrição do projeto

O projeto prevê a organização de um seminário de dois dias que decorrerá, de preferência, em Bruxelas ou na região do Médio Oriente. Entre os participantes contar–se–ão representantes das instituições competentes da União, dos Estados–Membros, de todos os países do Médio Oriente, dos Estados que possuem armas nucleares, das organizações internacionais competentes e de especialistas do meio académico. Conta–se com a participação de cerca de centena e meia de representantes.

Os debates serão conduzidos por especialistas do meio académico. Atendendo à sensibilidade dos temas a tratar, realizar–se–ão de acordo com a regra da Chatham House, de modo a permitir um debate mais informal e aberto, sem identificação da fonte das informações veiculadas na reunião.

Os participantes e conferencistas (representantes do mundo académico e funcionários de instituições outras que não as da União) convidados beneficiarão da cobertura das despesas de viagem e alojamento e de ajudas de custo. A decisão do Conselho prevê igualmente meios financeiros para cobrir todas as restantes despesas decorrentes, nomeadamente, da moderação da conferência, do equipamento, dos almoços, jantares e pausas para café. A língua de trabalho do seminário será o inglês.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação convidará os participantes, em estreita consulta com o representante do AR e os Estados–Membros, e preparará a ordem do dia da conferência.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação elaborará um relatório das reuniões que será enviado ao representante do AR e ao Moderador. O relatório poderá ser partilhado com as instâncias competentes da União, todos os países do Médio Oriente, outros países interessados e as organizações internacionais competentes.

2.2.   Projeto 2: Documentos informativos

2.2.1.   Objetivo do projeto

a)

Elaborar até vinte documentos informativos sobre os temas tratados no seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

b)

Fornecer instrumentos que facilitem o entendimento das questões que afetam o panorama regional em matéria de segurança, nomeadamente a proliferação de ADM e respetivos vetores, bem como outras questões associadas às armas convencionais;

c)

Identificar possíveis medidas de criação de confiança que possam constituir um contributo prático para a criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente;

d)

Definir as possíveis formas de avançar no sentido da universalização e aplicação dos Tratados de não–proliferação e desarmamento e de outros instrumentos internacionais;

e)

Identificar as perspetivas de cooperação pacífica no domínio nuclear no contexto das políticas e necessidades dos diversos países em matéria de energia.

2.2.2.   Resultados esperados do projeto

a)

Contribuir com ideias e sugestões para o seminário de apoio a um processo de criação de um clima de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente, bem como para que seja possível um debate focalizado e estruturado sobre todos os assuntos pertinentes;

b)

Aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão das sociedades civis e dos Governos no tocante aos assuntos relacionados com uma zona livre de ADM e respetivos vetores e à segurança regional no Médio Oriente;

c)

Fornecer aos Governos e às organizações internacionais alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional para facilitar o processo conducente à criação de uma zona livre de ADM e respetivos vetores e à segurança regional no Médio Oriente.

2.2.3.   Descrição do projeto

O projeto permitirá a elaboração de documentos informativos – vinte, no máximo, com 5 a 10 páginas cada. Esses documentos informativos serão elaborados ou encomendados pelo Consórcio da UE para a Não–Proliferação e não veicularão necessariamente as opiniões das instituições da União ou dos seus Estados–Membros. O Consórcio da UE para a Não–Proliferação organizará um convite à apresentação de contributos para incentivar a participação de especialistas da região.

Os documentos informativos incidirão sobre os temas debatidos no seminário de apoio a um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente. Cada um dos documentos apresentará diversas alternativas políticas e/ou em matéria de política operacional.

Os documentos serão apresentados aos participantes no seminário, às instâncias competentes da União e aos Estados–Membros, a todos os países do Médio Oriente, a outros países interessados e às organizações internacionais competentes. Será possível a sua publicação no sítio Internet do Consórcio da UE para a Não–Proliferação.

Terminado o seminário, estes documentos poderão ser coligidos num volume único para publicação.

2.3   Projeto 3: Criação de uma página especial no sítio Web do Consórcio de Grupos de Reflexão da UE para a Não–Proliferação

2.3.1.   Objetivo do projeto

a)

Incentivar o debate e a interação entre os funcionários governamentais e a sociedade civil, as ONG e as universidades;

b)

Criar uma página especial na qual os grupos de reflexão sobre não–proliferação possam partilhar os respetivos pontos de vista e análises independentes das questões tratadas no seminário.

2.3.2.   Resultados esperados do projeto

Facilitar a troca de pontos de vista e aumentar o contributo da sociedade civil, das ONG e das universidades para o processo de estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.3.3.   Descrição do projeto

O projeto permitirá criar uma página especialmente dedicada à reunião no sítio Web do Consórcio da UE para a Não–Proliferação. Esta página permitirá descarregar gratuitamente todos os documentos relevantes, incluindo os documentos preparados e publicados com vista ao seminário por grupos de reflexão independentes que pretendam dar a conhecer os resultados das suas atividades de investigação sobre os temas focados.

2.4   Projeto 4: Participação, sempre que necessário e em estreita coordenação com o SEAE, de especialistas não governamentais da União, em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, como o Quadro de Amã (Amman Framework). Financiamento de uma iniciativa temática ad hoc

2.4.1.   Objetivo do projeto

Garantir, nomeadamente graças ao financiamento de iniciativas temáticas, a participação adequada e a plena representação dos especialistas da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, de âmbito internacional ou regional já lançadas (Quadro de Amã) ou a lançar proximamente, no intuito de contribuir para o processo de estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.4.2.   Resultados esperados do projeto

Recolher informações e publicações temáticas, manter em funcionamento redes úteis e influenciar positivamente o processo geral conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM no Médio Oriente.

2.4.3.   Descrição do projeto

Apoiar a participação de especialistas não governamentais da União em iniciativas oficiais, não governamentais e de segunda via, de âmbito internacional ou regional, quando não estejam presentes funcionários da União.

3.   DURAÇÃO

A duração total da execução dos projetos é estimada em 18 meses.

4.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto são:

a)

Os países do Médio Oriente;

b)

Outros países interessados;

c)

As organizações internacionais relevantes;

d)

A sociedade civil.

5.   ASPETOS PROCESSUAIS, COORDENAÇÃO E COMITÉ DIRETOR

O Comité Diretor será composto por representantes do AR e da Entidade de Execução para cada projeto específico. O Comité Diretor analisará regularmente – pelo menos de seis em seis meses – a execução da decisão do Conselho, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

6.   ENTIDADES DE EXECUÇÃO

A execução técnica da decisão do Conselho será confiada ao Consórcio da UE para a Não–Proliferação.

O Consórcio da UE para a Não–Proliferação desempenhará as suas funções sob a responsabilidade do AR. O Consórcio exercerá as suas atividades em cooperação com o AR, os Estados–Membros da UE e outros Estados participantes, bem como outras organizações internacionais, consoante o caso.