24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/59


DECISÃO 2012/420/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1).

(2)

A fim de reforçar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC, os Estados-Membros deverão inspecionar todos os navios e aeronaves que tenham por destino a Síria nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional, do Estado do pavilhão, se o Estado-Membro em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios e aeronaves contém armas ou equipamento, bens ou tecnologia que possam ser utilizados para a repressão interna e cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos ou sujeitos a autorização nos termos da Decisão 2011/782/PESC.

(3)

Além disso, deverá ser prevista uma exceção ao congelamento de fundos e recursos económicos em relação às transferências de fundos necessárias no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/782/PESC é alterada nos termos seguintes:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

1.   Se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de navios e aeronaves que tenham por destino a Síria contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou sujeitos a autorização nos termos do artigo 1.o-A, os Estados-Membros devem inspecionar, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente do direito do mar e dos acordos internacionais de aviação civil e acordos de transporte marítimo aplicáveis, esses navios e aeronaves nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, em conformidade com as decisões e capacidades das autoridades competentes respetivas e com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional para o mar territorial, do Estado do pavilhão.

2.   Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, apreendem e eliminam, aquando da sua deteção, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou 1.o-A.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Síria ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.»

2)

No artigo 19.o, é aditado o seguinte número:

«10.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências realizadas por ou através de uma entidade financeira enumerada no Anexo I ou II de fundos ou recursos económicos congelados, se a transferência estiver relacionada com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade não enumerada no Anexo I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.