24.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/59 |
DECISÃO 2012/420/PESC DO CONSELHO
de 23 de julho de 2012
que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1). |
(2) |
A fim de reforçar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC, os Estados-Membros deverão inspecionar todos os navios e aeronaves que tenham por destino a Síria nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional, do Estado do pavilhão, se o Estado-Membro em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios e aeronaves contém armas ou equipamento, bens ou tecnologia que possam ser utilizados para a repressão interna e cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos ou sujeitos a autorização nos termos da Decisão 2011/782/PESC. |
(3) |
Além disso, deverá ser prevista uma exceção ao congelamento de fundos e recursos económicos em relação às transferências de fundos necessárias no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/782/PESC é alterada nos termos seguintes:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-B 1. Se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de navios e aeronaves que tenham por destino a Síria contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou sujeitos a autorização nos termos do artigo 1.o-A, os Estados-Membros devem inspecionar, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente do direito do mar e dos acordos internacionais de aviação civil e acordos de transporte marítimo aplicáveis, esses navios e aeronaves nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, em conformidade com as decisões e capacidades das autoridades competentes respetivas e com o consentimento, que for necessário nos termos do direito internacional para o mar territorial, do Estado do pavilhão. 2. Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, apreendem e eliminam, aquando da sua deteção, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou 1.o-A. 3. Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2. 4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Síria ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.» |
2) |
No artigo 19.o, é aditado o seguinte número: «10. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências realizadas por ou através de uma entidade financeira enumerada no Anexo I ou II de fundos ou recursos económicos congelados, se a transferência estiver relacionada com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade não enumerada no Anexo I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.