31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/131


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 11 de julho de 2012

que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia

(2012/419/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 355.o, n.o 6,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 355.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite que, por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu adote por unanimidade, após consulta da Comissão, uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2 do referido artigo.

(2)

Por carta do seu Presidente, datada de 26 de outubro de 2011, a República Francesa (a seguir denominada «a França») solicitou ao Conselho Europeu que tome essa decisão para que Maiote – atualmente com o estatuto de país e território ultramarino na aceção do artigo 355.o, n.o 2, do TFUE, e como tal figurando no Anexo II do referido tratado – aceda ao estatuto de região ultraperiférica, na aceção do artigo 349.o do TFUE.

(3)

O pedido da França surge no seguimento da escolha dos habitantes de Maiote de se aproximarem progressivamente da metrópole, confirmada pelo referendo de 29 de março de 2009 que, por 95,2 % dos votos expressos aprovou a proposta de transformação de Maiote em departamento. Em 31 de março de 2011, Maiote passou assim a constituir o centésimo primeiro departamento francês e o quinto departamento ultramarino francês.

(4)

A situação económica e social estrutural e a situação geográfica de Maiote apresentam todas as características, previstas no artigo 349.o do TFUE, de uma região ultraperiférica na aceção dessa disposição. Por conseguinte, deverá ser inserida uma referência a Maiote no artigo 349.o, para que este lhe seja aplicado integralmente, assim como no artigo 355.o, n.o 1, do TFUE.

(5)

A alteração do estatuto de Maiote perante a União, em resposta a um pedido democraticamente expresso, deverá constituir uma etapa coerente com o acesso de Maiote a um estatuto próximo do da metrópole,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino, ao qual se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e passará a ser uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE.

Artigo 2.o

O TFUE é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 349.o, primeiro parágrafo, a expressão «de Maiote» é inserida depois da expressão «da Martinica».

2)

No artigo 355.o, n.o 1, a expressão «a Maiote» é inserida depois da expressão «à Martinica».

3)

No Anexo II, é suprimido o sexto travessão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY