31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/131 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 11 de julho de 2012
que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia
(2012/419/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 355.o, n.o 6,
Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 355.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite que, por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu adote por unanimidade, após consulta da Comissão, uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2 do referido artigo. |
(2) |
Por carta do seu Presidente, datada de 26 de outubro de 2011, a República Francesa (a seguir denominada «a França») solicitou ao Conselho Europeu que tome essa decisão para que Maiote – atualmente com o estatuto de país e território ultramarino na aceção do artigo 355.o, n.o 2, do TFUE, e como tal figurando no Anexo II do referido tratado – aceda ao estatuto de região ultraperiférica, na aceção do artigo 349.o do TFUE. |
(3) |
O pedido da França surge no seguimento da escolha dos habitantes de Maiote de se aproximarem progressivamente da metrópole, confirmada pelo referendo de 29 de março de 2009 que, por 95,2 % dos votos expressos aprovou a proposta de transformação de Maiote em departamento. Em 31 de março de 2011, Maiote passou assim a constituir o centésimo primeiro departamento francês e o quinto departamento ultramarino francês. |
(4) |
A situação económica e social estrutural e a situação geográfica de Maiote apresentam todas as características, previstas no artigo 349.o do TFUE, de uma região ultraperiférica na aceção dessa disposição. Por conseguinte, deverá ser inserida uma referência a Maiote no artigo 349.o, para que este lhe seja aplicado integralmente, assim como no artigo 355.o, n.o 1, do TFUE. |
(5) |
A alteração do estatuto de Maiote perante a União, em resposta a um pedido democraticamente expresso, deverá constituir uma etapa coerente com o acesso de Maiote a um estatuto próximo do da metrópole, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino, ao qual se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e passará a ser uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE.
Artigo 2.o
O TFUE é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 349.o, primeiro parágrafo, a expressão «de Maiote» é inserida depois da expressão «da Martinica». |
2) |
No artigo 355.o, n.o 1, a expressão «a Maiote» é inserida depois da expressão «à Martinica». |
3) |
No Anexo II, é suprimido o sexto travessão. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY