31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro
(2012/418/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 79.o, n.o 3, 91.o, 100.o, 192.o, n.o 1, 194.o, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio e Cooperação com a República do Iraque. |
(2) |
Em 27 de outubro de 2009, o Conselho autorizou, sob proposta da Comissão, a introdução de alterações às diretrizes de negociação a fim de valorizar o estatuto do Acordo através da mudança de título, substituindo «Comércio» por «Parceria», e da criação de um Conselho de Cooperação a nível ministerial. |
(3) |
Deverá ser assinado o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (a seguir designado «o Acordo»). Certas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a finalização dos procedimentos para a sua celebração. |
(4) |
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente o Iraque de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato o Iraque de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, o artigo 2.o e os Títulos II, III e V do Acordo são aplicados a título provisório, em conformidade com o seu artigo 117.o, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ