31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

(2012/418/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 79.o, n.o 3, 91.o, 100.o, 192.o, n.o 1, 194.o, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio e Cooperação com a República do Iraque.

(2)

Em 27 de outubro de 2009, o Conselho autorizou, sob proposta da Comissão, a introdução de alterações às diretrizes de negociação a fim de valorizar o estatuto do Acordo através da mudança de título, substituindo «Comércio» por «Parceria», e da criação de um Conselho de Cooperação a nível ministerial.

(3)

Deverá ser assinado o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (a seguir designado «o Acordo»). Certas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a finalização dos procedimentos para a sua celebração.

(4)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente o Iraque de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato o Iraque de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, o artigo 2.o e os Títulos II, III e V do Acordo são aplicados a título provisório, em conformidade com o seu artigo 117.o, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ