20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que altera a Decisão 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus Simbu e à doença hemorrágica epizoótica

[notificada com o número C(2012) 4831]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/411/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (2), estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina. Define igualmente garantias adicionais relativas a certas doenças dos animais que devem ser fornecidas por determinados países terceiros, ou partes destes, enumerados nos anexos I e III da decisão e estabelece os modelos de certificados sanitários para essas importações na parte 2 dos respetivos anexos II e IV.

(2)

Os requisitos de saúde animal relativos à febre catarral ovina constantes dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na parte 2 dos anexos II e IV da Decisão 2010/472/UE baseiam-se nas recomendações do capítulo 8.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), que trata essa doença. No referido capítulo são recomendadas várias medidas de redução dos riscos que visam quer a proteção dos mamíferos hospedeiros contra a exposição ao vetor infeccioso, quer a inativação do vírus através de anticorpos.

(3)

Além disso, a OIE introduziu no seu Código Sanitário dos Animais Terrestres um capítulo sobre a vigilância dos artrópodes vetores de doenças dos animais. Essas recomendações não incluem a monitorização de ruminantes para deteção de anticorpos de vírus Simbu, como os vírus Akabane e Aino da família dos Bunyaviridae, o que no passado se considerou ser um método económico para determinar a distribuição dos vetores competentes da febre catarral ovina, até estarem disponíveis mais informações sobre a propagação dessa doença.

(4)

Por outro lado, a OIE não menciona as doenças de Akabane e Aino no Código Sanitário dos Animais Terrestres. Por conseguinte, o requisito relativo à realização de testes anuais de deteção destas doenças destinados a comprovar a ausência do vetor deve ser suprimido dos anexos I e III da Decisão 2010/472/UE e dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na parte 2 dos anexos II e IV da mesma decisão.

(5)

Além disso, os requisitos de saúde animal relativos à doença hemorrágica epizoótica incluídos nos modelos de certificados sanitários constantes da parte 2 dos anexos II e IV da Decisão 2010/472/UE não são totalmente coerentes com os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), nem com as recomendações do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE. Os referidos modelos de certificados sanitários devem, pois, ser alterados para ter em conta os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução 2011/630/UE e as recomendações do Manual.

(6)

Os anexos da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2010/472/UE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2010/472/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que termina em 30 de junho de 2013, os Estados-Membros autorizam as importações provenientes de países terceiros de remessas das seguintes mercadorias:

a)

Sémen de animais das espécies ovina e caprina acompanhado de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 74.

(3)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.


ANEXO

Os anexos da Decisão 2010/472/UE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CH

Suíça (1)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

(2)

No anexo II, parte 2, a secção A passa a ter a seguinte redação:

«Secção A

Modelo 1 – Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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(3)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CH

Suíça (2)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

(4)

No anexo IV, a parte 2 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 2

Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

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(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).»

(2)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE.»