18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2012/399/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

A Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

É adequado incluir no Acordo EEE uma disposição que permita uma adaptação relativa aos sistemas de cobrança de portagens aplicáveis à rede rodoviária transeuropeia da Noruega.

(4)

O Anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição a tomar pela União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 8.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0038: Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).»

2)

O texto da adaptação é alterado do seguinte modo:

i)

O texto da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No final do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), é aditado o seguinte:

"a)

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens aplicáveis às redes transeuropeias de transportes no sudeste da Noruega já existentes à data da entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, a aplicação de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes deve ser conforme com o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desta diretiva até 31 de dezembro de 2014.

b)

Na rede rodoviária transeuropeia noutras partes do território da Noruega, o nível atual de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes pode ser aplicado aos sistemas de cobrança de portagens já existentes à data da entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, desde que a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa seja inferior a 30 %.

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens implantados após a data de entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, os descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes podem exceder o nível previsto no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desta diretiva, desde que:

a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa não seja superior a 5 %,

o nível desses descontos ou reduções seja justificado por circunstâncias específicas, nomeadamente quando a rede de infraestruturas em causa incluir pontes e/ou túneis para substituir um barco de travessia (ferry-boat).".».

ii)

O texto da alínea e) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2006/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 8.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]