17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2012

relativa ao reconhecimento do regime «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2012/395/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares às dos artigos 17.o e 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para os efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para provar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

(4)

A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE seja efetuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva.

(5)

A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos.

(6)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida prevista pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(7)

O pedido de reconhecimento do regime «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» foi apresentado à Comissão em 4 de abril de 2012. O regime abrange os cereais, as sementes oleaginosas e a beterraba sacarina produzidos no Reino Unido até ao primeiro ponto de entrega das culturas. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão deve ter em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

(8)

A avaliação do «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» concluiu que o regime abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e que aplica a essas culturas, até ao primeiro ponto de entrega, um método de balanço de massa, em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. O regime não abrange o disposto no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, mas apresenta dados precisos sobre dois elementos necessários para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, a saber, a área geográfica de origem das culturas e a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo. Uma pequena percentagem dos participantes no regime não satisfaz os critérios de sustentabilidade numa parte das suas terras. O regime indica o estado de conformidade total ou parcial das terras dos participantes na sua base de dados de verificação em linha e mostra que os lotes cumprem os critérios de sustentabilidade constantes do passaporte de culturas combináveis, igualmente referido como declaração pós-colheita.

(9)

A avaliação do «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» concluiu que este regime satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente.

(10)

A presente decisão não tem em conta elementos de sustentabilidade adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet». Esses elementos de não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet», em relação ao qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 4 de abril de 2012, demonstra, através do seu passaporte de culturas combináveis, que os lotes de cereais, sementes oleaginosas e beterraba sacarina cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, no que diz respeito à contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo («e l ») a que se refere o anexo IV, parte C, ponto 1, da Diretiva 98/70/CE e o anexo V, parte C, ponto 1, da Diretiva 2009/28/CE, que demonstra serem iguais a zero, e à área geográfica mencionada no anexo IV, parte C, ponto 6, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 6, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» pode ser utilizado até ao primeiro ponto de entrega dos lotes em causa para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se, após adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar a base da mesma, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade pelos quais é reconhecido.

Se tiver sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e em caso de incumprimento estrutural grave desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.