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17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/48 |
DECISÃO 2012/392/PESC DO CONSELHO
de 16 de julho de 2012
relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho congratulou-se com a Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sael, em que se salientava que a União tem interesse, desde há muito, em reduzir a insegurança e melhorar o desenvolvimento da região do Sael. Mais recentemente, a intensificação das ações terroristas e as consequências do conflito na Líbia reforçaram a urgência em proteger os cidadãos e interesses da União na região e em prevenir o alargamento dessas ameaças à União, contribuindo simultaneamente para reduzir as ameaças à segurança a nível regional. |
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(2) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil no quadro da política comum de segurança e de defesa (PCSD) no Sael. |
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(3) |
Em 1 de junho de 2012, o Primeiro Ministro do Níger endereçou à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) uma carta de convite relativa à projetada missão PCSD, em que se congratulava com o envio da referida missão da União destinada a reforçar as capacidades das Forças de Segurança do Níger, em particular para combater de forma eficaz, coerente e coordenada o terrorismo e a criminalidade organizada. |
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(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a EUCAP Sael Níger. |
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(5) |
A EUCAP SAEL Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
A União estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger).
Artigo 2.o
Objetivos
No contexto da execução da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sael, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo permitir que as autoridades nigerinas executem a dimensão de segurança da sua própria Estratégia de Segurança e Desenvolvimento e melhorar a coordenação regional na resolução dos desafios de segurança comuns. A EUCAP Sael Níger tem designadamente por objetivo contribuir para o desenvolvimento, entre os diversos intervenientes nigerinos do setor da segurança ativos na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de uma abordagem integrada, pluridisciplinar, coerente, sustentável e assente nos direitos humanos.
Artigo 3.o
Atribuições
1. A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUCAP SAEL Níger:
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a) |
Presta aconselhamento e assistência na execução da dimensão de segurança da Estratégia nigerina para a Segurança e o Desenvolvimento, complementarmente a outros intervenientes; |
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b) |
Apoia o desenvolvimento de uma coordenação abrangente a nível regional e internacional na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, |
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c) |
Reforça o Estado de direito através do desenvolvimento de capacidades de investigação criminal e, neste contexto, elabora e executa programas de formação adequados; |
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d) |
Apoio o desenvolvimento da sustentabilidade das Forças de Segurança do Níger; |
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e) |
Contribui para a identificação, o planeamento e a execução de projetos no domínio da segurança. |
2. A EUCAP SAEL Níger deve centrar-se inicialmente nas atividades referidas no n.o 1 que contribuam para melhorar o controlo do território do Níger, designadamente em coordenação com as Forças Armadas nigerinas.
3. A EUCAP SAEL Níger não desempenha qualquer função executiva.
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
1. A EUCAP SAEL Níger tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.
2. A EUCAP SAEL Níger tem o seu Quartel-General em Niamei.
3. A EUCAP SAEL Níger tem a seguinte estrutura:
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a) |
Chefe de Missão; |
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b) |
Componente de Planeamento e Operações, incluindo os agentes de ligação regionais; |
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c) |
Componente de Apoio à Missão; |
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d) |
Elementos de Comunicação de Informações, Segurança, Análise e Aconselhamento/Informação ao Público; |
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e) |
Elemento de Apoio em Bruxelas. |
4. A EUCAP Sael Níger dispõe de uma célula de projeto para a identificação e execução de projetos. A EUCAP Sael Níger pode, tanto quanto necessário, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP Sael Níger e que apoiem os seus objetivos.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUCAP SAEL Níger.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do AR, exerce o comando e o controlo da EUCAP SAEL Níger a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.
5. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
6. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
7. O Comandante da Operação Civil e o Chefe da Delegação da União em Niamei consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP SAEL Níger no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUCAP SAEL Níger.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP SAEL Níger, incluindo o Elemento de Apoio em Bruxelas e os agentes de ligação regionais, para a eficaz condução da EUCAP SAEL Níger no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUCAP SAEL Níger. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.
6. O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Níger na zona de operações e assegura a devida visibilidade da mesma.
7. O Chefe de Missão articula, se necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do Chefe da Delegação da União no Níger orientação política a nível local.
8. No contexto da Célula de Projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUCAP Sael Níger, se o projeto:
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a) |
Estiver previsto na Declaração de Impacto Orçamental relativa à presente decisão; ou |
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b) |
For, no decurso da EUCAP Sael Níger, incluído na Declaração de Impacto Orçamental a pedido do Chefe de Missão. |
Nesse caso, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados em causa que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.
Em caso algum a responsabilidade da União e do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.
Artigo 7.o
Pessoal
1. A EUCAP SAEL Níger é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.
2. O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo ou contra o membro do pessoal destacado, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar este.
3. A EUCAP SAEL Níger recruta, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.
Artigo 8.o
Estatuto da EUCAP SAEL Níger e do seu pessoal
O estatuto da EUCAP SAEL Níger e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP SAEL Níger, é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP SAEL Níger. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações + (CONOPS +) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relativos aos objetivos e ao termo da EUCAP SAEL Níger continuam a relevar do Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a EUCAP SAEL Níger, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do Níger, e que contribuam para as despesas correntes da EUCAP SAEL Níger, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP SAEL Níger têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP SAEL Níger que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP SAEL Níger.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz no âmbito da EUCAP SAEL Níger, nos termos do artigo 5.o.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP SAEL Níger e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP SAEL Níger, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e respetivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Funcionário encarregado da Segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUCAP SAEL Níger deve seguir obrigatoriamente uma formação de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo FSM.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1).
Artigo 12.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP Sael Níger.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP SAEL Níger para os primeiros 12 meses é de 8 700 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. Os nacionais de Estados terceiros participantes e de países anfitriões e vizinhos são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUCAP SAEL Níger.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUCAP SAEL Níger, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, e fica sujeito à supervisão desta, relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
6. As despesas relacionadas com a EUCAP SAEL Níger são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 14.o
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1. O AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União em Niamei para assegurar a coerência da ação da União no Níger.
3. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão dos Estados-Membros presentes no Níger.
Artigo 15.o
Comunicação de informações
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUCAP SAEL Níger, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUCAP SAEL Níger, nos termos da Decisão 2011/292/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP SAEL Níger, nos termos da Decisão 2011/292/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo pelo AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP SAEL Níger e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).
4. O AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 3, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).