17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/40


DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região.

(2)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeou um Representante Especial da União Europeia para o Corno de África.

(3)

Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a Missão de Reforço das Capacidades Navais Regionais.

(4)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/173/PESC (2) relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África.

(5)

Os governos de Jibuti, do Quénia e das Seicheles, bem como o Governo Federal de Transição da Somália, congratularam-se com o envio da Missão para os respetivos países.

(6)

Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou as Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises.

(7)

A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão criada pela presente decisão.

(8)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União estabelece uma Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

Artigo 2.o

Mandato da Missão

A EUCAP NESTOR tem por objetivo ajudar ao desenvolvimento no Corno de África e nos Estados do Oceano Índico Ocidental de uma capacidade autossustentada para o reforço continuado da sua segurança marítima, nomeadamente da luta contra a pirataria, e da governação marítima. Inicialmente, a EUCAP NESTOR centra-se geograficamente no Jibuti, no Quénia, nas Seicheles e na Somália. A EUCAP NESTOR também estará presente na Tanzânia, na sequência da receção pela União de um convite das autoridades tanzanianas.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de realizar o objetivo definido no artigo 2.o, a EUCAP NESTOR tem como atribuições:

a)

Assistir as autoridades da região na organização eficiente das agências de segurança marítima que desempenham as funções de guarda costeira;

b)

Proporcionar cursos de formação e conhecimentos técnicos de formação destinados a reforçar as capacidades navais dos Estados da região, inicialmente nas Seicheles, no Jibuti, no Quénia e nas Seicheles, com vista a tornarem-se autónomos em termos de formação;

c)

Assistir a Somália no desenvolvimento da sua própria capacidade policial costeira terrestre com o apoio de um enquadramento jurídico e regulamentar abrangente;

d)

Identificar as insuficiências prioritárias de capacidade em termos de equipamento e prestar assistência para a sua resolução, tanto quanto for adequado para realizar o objetivo da EUCAP NESTOR;

e)

Prestar assistência no reforço da legislação nacional e do Estado de direito, através de um programa de aconselhamento jurídico regional, e consultoria jurídica de apoio à elaboração de legislação nacional sobre segurança marítima e matérias relacionadas;

f)

Promover a cooperação regional entre autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima;

g)

Reforçar a coordenação regional no domínio da criação de capacidades navais;

h)

Fornecer aconselhamento estratégico através do destacamento de peritos para administrações-chave;

i)

Implementar projetos da missão e coordenar donativos;

j)

Desenvolver e conduzir uma estratégia regional de informação e comunicação.

2.   A EUCAP NESTOR não desempenha qualquer função executiva.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   A EUCAP NESTOR tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crise.

2.   A EUCAP NESTOR tem a seguinte estrutura:

a)

Um Quartel-General da Missão no Jibuti.

b)

Gabinetes locais, que forem apropriados.

3.   A EUCAP NESTOR está dotada de uma Célula de Projeto para a identificação e execução de projetos. A EUCAP NESTOR pode, se for caso disso, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP NESTOR e que apoiem o seu objetivo.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUCAP NESTOR.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e os auspícios do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o comando e o controlo da EUCAP NESTOR a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura, no que diz respeito à condução das operações, a aplicação correta e eficaz das decisões do Conselho, bem como das decisões do CPS, nomeadamente dando instruções ao nível estratégico, conforme necessário, ao chefe da Missão e prestar-lhe-á aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Centro de Operações da UE ativado pela Decisão 2012/173/PESC presta apoio direto ao Comandante da Operação Civil no domínio do planeamento operacional e da condução da EUCAP NESTOR.

5.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.

6.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

7.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

8.   O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (REUE) e os Chefes das Delegações da União na região consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP NESTOR no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUCAP NESTOR.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP NESTOR para a eficaz condução da EUCAP NESTOR no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUCAP NESTOR. Para o efeito, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela respetiva autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do SEAE.

6.   O Chefe de Missão representa a EUCAP NESTOR na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EUCAP NESTOR.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local, em estreita coordenação com os Chefes das Delegações relevantes da União na região.

8.   No contexto da Célula de Projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUCAP NESTOR, se o projeto:

a)

Estiver previsto na ficha de impacto orçamental relativa à presente decisão;

b)

For incluído no decurso da EUCAP NESTOR na ficha de impacto orçamental, a pedido do Chefe de Missão.

Nestes casos, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados em causa regulando nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUCAP NESTOR é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, por instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União, ou o SEAE, suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.

2.   O Estado, a instituição da União ou o SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.   A EUCAP NESTOR pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 8.o

Estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal

O estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP NESTOR, é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP NESTOR. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUCAP NESTOR continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a EUCAP NESTOR, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do local de destacamento, e que contribuam para as despesas correntes da EUCAP NESTOR, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP NESTOR têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP NESTOR que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP NESTOR.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUCAP NESTOR, em conformidade com o artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP NESTOR e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP NESTOR, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUCAP NESTOR deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP NESTOR.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante os primeiros 12 meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 22 880 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUCAP NESTOR.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUCAP NESTOR, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

6.   As despesas efetuadas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Coerência da resposta e da coordenação por parte da União

1.   O AR assegura a coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com as delegações da União na região para assegurar a coerência da ação da União na região do Corno de África.

3.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão da União e dos Estados-Membros na região.

4.   O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes na região, em especial o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Marítima Internacional.

5.   O Chefe de Missão coordena, em estreita colaboração com a EUNAVFOR Atalanta, a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), o Projeto Segurança Marítima e o Programa sobre Rotas Marítimas Críticas.

Artigo 15.o

Divulgação de informação e documentos

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes das Nações Unidas e da UA.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP NESTOR e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

5.   O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos mencionados nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)   JO L 327 de 9.12.2011, p. 62.

(2)   JO L 89 de 27.3.2012, p. 66.

(3)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).