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17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/40 |
DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO
de 16 de julho de 2012
sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região. |
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(2) |
Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeou um Representante Especial da União Europeia para o Corno de África. |
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(3) |
Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a Missão de Reforço das Capacidades Navais Regionais. |
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(4) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/173/PESC (2) relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África. |
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(5) |
Os governos de Jibuti, do Quénia e das Seicheles, bem como o Governo Federal de Transição da Somália, congratularam-se com o envio da Missão para os respetivos países. |
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(6) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou as Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. |
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(7) |
A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão criada pela presente decisão. |
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(8) |
A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União (TUE), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
A União estabelece uma Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).
Artigo 2.o
Mandato da Missão
A EUCAP NESTOR tem por objetivo ajudar ao desenvolvimento no Corno de África e nos Estados do Oceano Índico Ocidental de uma capacidade autossustentada para o reforço continuado da sua segurança marítima, nomeadamente da luta contra a pirataria, e da governação marítima. Inicialmente, a EUCAP NESTOR centra-se geograficamente no Jibuti, no Quénia, nas Seicheles e na Somália. A EUCAP NESTOR também estará presente na Tanzânia, na sequência da receção pela União de um convite das autoridades tanzanianas.
Artigo 3.o
Atribuições
1. A fim de realizar o objetivo definido no artigo 2.o, a EUCAP NESTOR tem como atribuições:
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a) |
Assistir as autoridades da região na organização eficiente das agências de segurança marítima que desempenham as funções de guarda costeira; |
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b) |
Proporcionar cursos de formação e conhecimentos técnicos de formação destinados a reforçar as capacidades navais dos Estados da região, inicialmente nas Seicheles, no Jibuti, no Quénia e nas Seicheles, com vista a tornarem-se autónomos em termos de formação; |
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c) |
Assistir a Somália no desenvolvimento da sua própria capacidade policial costeira terrestre com o apoio de um enquadramento jurídico e regulamentar abrangente; |
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d) |
Identificar as insuficiências prioritárias de capacidade em termos de equipamento e prestar assistência para a sua resolução, tanto quanto for adequado para realizar o objetivo da EUCAP NESTOR; |
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e) |
Prestar assistência no reforço da legislação nacional e do Estado de direito, através de um programa de aconselhamento jurídico regional, e consultoria jurídica de apoio à elaboração de legislação nacional sobre segurança marítima e matérias relacionadas; |
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f) |
Promover a cooperação regional entre autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima; |
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g) |
Reforçar a coordenação regional no domínio da criação de capacidades navais; |
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h) |
Fornecer aconselhamento estratégico através do destacamento de peritos para administrações-chave; |
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i) |
Implementar projetos da missão e coordenar donativos; |
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j) |
Desenvolver e conduzir uma estratégia regional de informação e comunicação. |
2. A EUCAP NESTOR não desempenha qualquer função executiva.
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
1. A EUCAP NESTOR tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crise.
2. A EUCAP NESTOR tem a seguinte estrutura:
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a) |
Um Quartel-General da Missão no Jibuti. |
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b) |
Gabinetes locais, que forem apropriados. |
3. A EUCAP NESTOR está dotada de uma Célula de Projeto para a identificação e execução de projetos. A EUCAP NESTOR pode, se for caso disso, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP NESTOR e que apoiem o seu objetivo.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUCAP NESTOR.
2. O Comandante da Operação Civil exerce, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e os auspícios do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o comando e o controlo da EUCAP NESTOR a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura, no que diz respeito à condução das operações, a aplicação correta e eficaz das decisões do Conselho, bem como das decisões do CPS, nomeadamente dando instruções ao nível estratégico, conforme necessário, ao chefe da Missão e prestar-lhe-á aconselhamento e apoio técnico.
4. O Centro de Operações da UE ativado pela Decisão 2012/173/PESC presta apoio direto ao Comandante da Operação Civil no domínio do planeamento operacional e da condução da EUCAP NESTOR.
5. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.
6. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
7. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
8. O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (REUE) e os Chefes das Delegações da União na região consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP NESTOR no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUCAP NESTOR.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP NESTOR para a eficaz condução da EUCAP NESTOR no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUCAP NESTOR. Para o efeito, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela respetiva autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do SEAE.
6. O Chefe de Missão representa a EUCAP NESTOR na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EUCAP NESTOR.
7. O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local, em estreita coordenação com os Chefes das Delegações relevantes da União na região.
8. No contexto da Célula de Projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUCAP NESTOR, se o projeto:
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a) |
Estiver previsto na ficha de impacto orçamental relativa à presente decisão; |
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b) |
For incluído no decurso da EUCAP NESTOR na ficha de impacto orçamental, a pedido do Chefe de Missão. |
Nestes casos, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados em causa regulando nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.
Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.
Artigo 7.o
Pessoal
1. A EUCAP NESTOR é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, por instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União, ou o SEAE, suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.
2. O Estado, a instituição da União ou o SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
3. A EUCAP NESTOR pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.
Artigo 8.o
Estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal
O estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP NESTOR, é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP NESTOR. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUCAP NESTOR continuam investidos no Conselho.
2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a EUCAP NESTOR, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do local de destacamento, e que contribuam para as despesas correntes da EUCAP NESTOR, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP NESTOR têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP NESTOR que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP NESTOR.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUCAP NESTOR, em conformidade com o artigo 5.o.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP NESTOR e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP NESTOR, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e dos respetivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUCAP NESTOR deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).
Artigo 12.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP NESTOR.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante os primeiros 12 meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 22 880 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUCAP NESTOR.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUCAP NESTOR, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
6. As despesas efetuadas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 14.o
Coerência da resposta e da coordenação por parte da União
1. O AR assegura a coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com as delegações da União na região para assegurar a coerência da ação da União na região do Corno de África.
3. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão da União e dos Estados-Membros na região.
4. O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes na região, em especial o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Marítima Internacional.
5. O Chefe de Missão coordena, em estreita colaboração com a EUNAVFOR Atalanta, a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), o Projeto Segurança Marítima e o Programa sobre Rotas Marítimas Críticas.
Artigo 15.o
Divulgação de informação e documentos
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.
2. O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes das Nações Unidas e da UA.
3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
4. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP NESTOR e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).
5. O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos mencionados nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 327 de 9.12.2011, p. 62.
(2) JO L 89 de 27.3.2012, p. 66.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).