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14.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2012
que altera a Decisão 2009/11/CE que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha
[notificada com o número C(2012) 4711]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2012/384/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2009/11/CE da Comissão (2) autoriza a utilização de quatro métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha. |
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(2) |
Espanha declarou que, devido a novos progressos tecnológicos e ao desenvolvimento de novas versões de dois dispositivos autorizados em Espanha, é necessário calibrar esses novos dispositivos a fim de obter novas fórmulas para serem utilizadas em Espanha. |
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(3) |
Num número significativo de matadouros em Espanha, o número de abates não excede, numa base média anual, 500 suínos por semana. É, consequentemente, necessário um método de classificação de carcaças de suínos adequado para a capacidade de abate desses matadouros. |
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(4) |
Espanha solicitou à Comissão que autorizasse a utilização no seu território de três novos métodos de classificação das carcaças de suínos e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas, no protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (3). |
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(5) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados em Espanha. |
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(6) |
A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (*1):
O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros:
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2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2009/11/CE são aditadas as seguintes partes 5, 6 e 7:
« Parte 5
FAT-O-MEAT’ER (FOM II)
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1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado "Fat-O-Meat’er (FOM II)". |
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2. |
O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat’er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional compreendida entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
Ŷ = 64,53 – 0,876 × X1 + 0,181 × X2 em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente). |
Parte 6
AUTOFOM III
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1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado "AutoFOM III". |
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2. |
O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por um computador. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
Ŷ = 68,44293415 – (0,35254288 × R2P10) – (0,31514342 × R2P15) – (0,19383319 × R2P16) + (0,02067879 × R3P3) + (0,03303812 × R3P5) + (0,02479771 × R3P6) + (0,02710736 × R3P7) + (0,02310621 × R3P9) – (0,07075210 × R4P10) em que:
R2P10, R2P15, R2P16, R3P3, R3P5, R3P6, R3P7, R3P9 e R4P10 são as variáveis medidas pelo AutoFOM III. |
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4. |
Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão por Espanha, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (*1).
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente). |
Parte 7
MÉTODO MANUAL (ZP)
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1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada pelo método manual (ZP), com régua. |
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2. |
Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada através da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura de gordura e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça. |
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3. |
O teor de carne magra das carcaças é calculado por meio da seguinte fórmula:
Ŷ = 59,89 – 0,821 × F + 0,157 × M em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente). |