11.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/15


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

de 29 de junho de 2012

que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

(2012/368/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Torna-se necessário alterar a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1), a fim de a adaptar às disposições dos Tratados, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, e, em especial, de acrescentar o Conselho Europeu como instituição signatária.

(2)

O Comité de Direção do Serviço das Publicações decidiu, na sua reunião de 2 de julho de 2010, que o Conselho Europeu se tornasse uma instituição signatária e, em 14 de abril de 2011, que a Decisão 2009/496/CE, Euratom fosse consequentemente alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/496/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia».

2)

A lista das instituições e órgãos com poderes de adoção passa a ter a seguinte redação:

«O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,».

3)

No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado "Serviço") é um serviço interinstitucional que tem por objeto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.».

4)

No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração. O Serviço Europeu para a Ação Externa pode igualmente cooperar com o Serviço e, para esse efeito, celebrar convenções de serviço.».

5)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um comité de direção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direção na qualidade de observador. O Banco Central Europeu é representado pelo Secretário da sua Comissão Executiva ou pelo seu suplente designado.».

6)

A lista dos signatários passa a ter a seguinte redação:

«Pelo Parlamento Europeu,

Pelo Conselho Europeu,

Pelo Conselho,

Pela Comissão,

Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,

Pelo Tribunal de Contas,

Pelo Comité Económico e Social Europeu,

Pelo Comité das Regiões,».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 29 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Martin SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

Villy SØVNDAL

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Presidente

Vassilios SKOURIS

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

O Presidente

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)   JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.