|
11.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES
de 29 de junho de 2012
que altera a Decisão 2009/496/CE, Euratom relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
(2012/368/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
O CONSELHO,
A COMISSÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE CONTAS,
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Torna-se necessário alterar a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (1), a fim de a adaptar às disposições dos Tratados, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, e, em especial, de acrescentar o Conselho Europeu como instituição signatária. |
|
(2) |
O Comité de Direção do Serviço das Publicações decidiu, na sua reunião de 2 de julho de 2010, que o Conselho Europeu se tornasse uma instituição signatária e, em 14 de abril de 2011, que a Decisão 2009/496/CE, Euratom fosse consequentemente alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/496/CE, Euratom é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia». |
|
2) |
A lista das instituições e órgãos com poderes de adoção passa a ter a seguinte redação: «O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO EUROPEU, O CONSELHO, A COMISSÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES,». |
|
3) |
No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado "Serviço") é um serviço interinstitucional que tem por objeto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.». |
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração. O Serviço Europeu para a Ação Externa pode igualmente cooperar com o Serviço e, para esse efeito, celebrar convenções de serviço.». |
|
5) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É instituído um comité de direção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direção na qualidade de observador. O Banco Central Europeu é representado pelo Secretário da sua Comissão Executiva ou pelo seu suplente designado.». |
|
6) |
A lista dos signatários passa a ter a seguinte redação: «Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho Europeu, Pelo Conselho, Pela Comissão, Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Pelo Tribunal de Contas, Pelo Comité Económico e Social Europeu, Pelo Comité das Regiões,». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 29 de junho de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
Villy SØVNDAL
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Presidente
Vassilios SKOURIS
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
O Presidente
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO