4.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de junho de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos
(2012/353/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008. |
(2) |
Em 11 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia sobre as alterações a esse Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos. As negociações foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado, em 22 de março de 2012, um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo»). |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da celebração do referido Acordo (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 334 de 19.12.2007, p. 169.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.