3.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de junho de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e sobre a adaptação ao progresso técnico do Regulamento Técnico Global n.o 1, no que respeita a fechaduras e componentes de fixação de portas, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas

(2012/348/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo paralelo»).

(3)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (3), substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da UE. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

(4)

À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e pelo Regulamento Técnico Global n.o 1 da UNECE deverão ser adaptados.

(5)

Convém estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo de 1998 no que respeita às alterações a efetuar nos referidos atos da UNECE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no quadro do Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e do Comité Executivo do Acordo de 1998, entre 25 e 29 de junho de 2012, consistirá em votar a favor das alterações propostas enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO

Lista a que se refere o artigo 1.o

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 11 (fechos e dobradiças de portas)

ECE/TRANS/WP.29/2012/41

Proposta de suplemento 14 do Regulamento n.o 13-H (travões de veículos das categorias M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2012/47

Proposta de suplemento 17 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 30 (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2012/48

Proposta de suplemento 5 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 44 (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2012/44

Proposta relativa à série 06 de alterações do Regulamento NU n.o 49 [emissões de motores de ignição por compressão e ignição comandada (GPL e GN)]

ECE/TRANS/WP.29/2012/45

Proposta de suplemento 18 do Regulamento n.o 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2012/49

Proposta de corrigenda 3 à revisão 2 do Regulamento n.o 54 (pneumáticos para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2012/52

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 (pneus – resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/2012/50

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 101 (emissões de CO2/consumo de combustível)

ECE/TRANS/WP.29/2012/46

Proposta de suplemento 9 do Regulamento n.o 106 (pneus para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2012/51

Proposta relativa à série 01 de alterações do Regulamento n.o 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

ECE/TRANS/WP.29/2012/30

Proposta de alteração 1 do Regulamento Técnico Global n.o 1 (fechaduras de portas e componentes de retenção de portas)

ECE/TRANS/WP.29/2012/56

ECE/TRANS/WP.29/2012/57

ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/18