3.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de junho de 2012
relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e sobre a adaptação ao progresso técnico do Regulamento Técnico Global n.o 1, no que respeita a fechaduras e componentes de fixação de portas, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas
(2012/348/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). |
(2) |
Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo paralelo»). |
(3) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (3), substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da UE. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE. |
(4) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 11, 13 H, 30, 44, 49, 54, 64, 101, 106 e 121 e pelo Regulamento Técnico Global n.o 1 da UNECE deverão ser adaptados. |
(5) |
Convém estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo de 1998 no que respeita às alterações a efetuar nos referidos atos da UNECE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar pela União Europeia no quadro do Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e do Comité Executivo do Acordo de 1998, entre 25 e 29 de junho de 2012, consistirá em votar a favor das alterações propostas enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.
(3) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.o
Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 11 (fechos e dobradiças de portas) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/41 |
Proposta de suplemento 14 do Regulamento n.o 13-H (travões de veículos das categorias M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/47 |
Proposta de suplemento 17 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 30 (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/48 |
Proposta de suplemento 5 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 44 (sistemas de retenção para crianças) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/44 |
Proposta relativa à série 06 de alterações do Regulamento NU n.o 49 [emissões de motores de ignição por compressão e ignição comandada (GPL e GN)] |
ECE/TRANS/WP.29/2012/45 |
Proposta de suplemento 18 do Regulamento n.o 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/49 |
Proposta de corrigenda 3 à revisão 2 do Regulamento n.o 54 (pneumáticos para veículos comerciais e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/52 |
Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 (pneus – resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/50 |
Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 101 (emissões de CO2/consumo de combustível) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/46 |
Proposta de suplemento 9 do Regulamento n.o 106 (pneus para veículos agrícolas) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/51 |
Proposta relativa à série 01 de alterações do Regulamento n.o 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/30 |
Proposta de alteração 1 do Regulamento Técnico Global n.o 1 (fechaduras de portas e componentes de retenção de portas) |
ECE/TRANS/WP.29/2012/56 ECE/TRANS/WP.29/2012/57 ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/18 |