26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/71 |
DECISÃO 2012/332/PESC DO CONSELHO
de 25 de junho de 2012
que altera e prorroga a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1). |
(2) |
Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/857/PESC (2) que altera e prorroga até 30 de junho de 2012 a Ação Comum 2005/889/PESC. |
(3) |
Em 4 de maio de 2012, o Comité Político e de Segurança recomendou a prorrogação da MAF UE Rafa por um período de 12 meses. |
(4) |
A MAF UE Rafa deverá ser prorrogada mais uma vez de 1 de julho de 2012 até 30 de junho de 2013, com base no seu mandato atual. |
(5) |
É igualmente necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. |
(6) |
A MAF UE Rafa será realizada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 1 do artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 980 000 EUR.»; |
2) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2013.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 338 de 21.12.2011, p. 52.