26.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/66


DECISÃO 2012/330/PESC DO CONSELHO

de 25 de junho de 2012

que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/426/PESC (1) que nomeia Peter SØRENSEN Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2015.

(2)

A Decisão 2011/426/PESC estabeleceu o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 30 de junho de 2012. Deverá ser estabelecido o novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.

(3)

O Conselho Assuntos Gerais, nas suas conclusões de 10 de outubro de 2011, reafirmou o empenho no reforço do apoio à Bósnia–Herzegovina. Consequentemente, a equipa do REUE deverá ser reforçada de modo a dispor do pessoal necessário para prestar o seu apoio.

(4)

A Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (MPUE) termina em 30 de junho de 2012. O REUE deverá então assumir algumas das atribuições da MPUE no domínio do Estado de direito.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(6)

A Decisão 2011/426/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/426/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.°, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de Direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local aos esforços liderados pela União no apoio às reformas políticas, à luta contra a criminalidade organizada e transfronteiras e contra a corrupção e, neste contexto, facultar avaliações e aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão;».

2)

No artigo 3.o, a alínea f) é suprimida.

3)

No artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 5 250 000 EUR.».

4)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, baseado em orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, e que preveja um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído pelo SEAE à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 188 de 19.7.2011, p. 30.