1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/36


DECISÃO 2012/285/PESC DO CONSELHO

de 31 de maio de 2012

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau e que revoga a Decisão 2012/237/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/237/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1).

(2)

Em 18 de maio de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2048(2012) que impôs uma proibição de viagem às pessoas que tentam impedir o restabelecimento da ordem constitucional ou agem de forma a pôr em causa a estabilidade na República da Guiné-Bissau, em particular as que desempenharam um papel decisivo no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que pretendem, com a sua ação, ameaçar o Estado de Direito, comprometer o primado do poder civil e favorecer a impunidade e a instabilidade no país.

(3)

Perante a gravidade da situação na República da Guiné-Bissau, deverão ser incluídos novos nomes nas listas das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes da Decisão 2012/237/PESC.

(4)

A Decisão 2012/237/CE deverá, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos respetivos territórios das seguintes pessoas:

a)

Pessoas enumeradas no anexo da Resolução 2048 (2012) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 9 da Resolução 2048 (2012) do CSNU («o Comité»), em conformidade com o ponto 6 da mesma Resolução, cuja lista consta do Anexo I;

b)

Pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estão implicadas ou apoiam atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau, e pessoas a elas associadas, cuja lista consta do Anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

3.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na República da Guiné-Bissau e de estabilidade na região.

4.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.

5.   O n.o 1, alínea b) não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão) celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

6.   Considera-se que o n.o 5 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

7.   O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 5 ou 6.

8.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1, alínea b), sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Guiné-Bissau.

9.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 8 devem notificar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

10.   Quando, ao abrigo dos n.os 5, 6, 8 ou 9, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constem da lista do Anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que estejam implicados ou que apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes constam da lista do Anexo III.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo III e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído no Anexo III, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos e recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   As alterações ao Anexo I são aplicadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

2.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota as eventuais alterações às listas constantes dos Anexos II e III.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa cujo nome conste da lista do Anexo III, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova significativos, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, cujo nome consta da lista do Anexo III.

Artigo 4.o

A fim de maximizar o impacto das medidas da presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz, nomeadamente, das decisões relevantes do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 3.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2012/237/PESC.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)   JO L 119 de 4.5.2012, p. 43.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

 

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

1.

General António INJAI

(t.c.p. António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20 de janeiro de 1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte diplomático n.o AAID00435

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

2.

Major-General Mamadu TURE (N'KRUMAH)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 26 de abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Passaporte diplomático n.o DA0002186

Data de emissão: 30.3.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.8.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.

General Estêvão NA MENA

d.n.: 7 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

4.

Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ

(t.c.p. «Papa Camará»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 11 de maio de 1964

Filiação: Suareba Camara e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte diplomático n.o AAID00437

Data de emissão: 18.2.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.2.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

5.

Tenente-Coronel Daba NA WALNA

(t.c.p. «Daba Na Walna»)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do «Comando Militar»

Passaporte n.o SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.3.2013

Porta-voz do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.


ANEXO II

Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

1.

General Augusto MÁRIO CÓ

Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

2.

General Saya Braia Na NHAPKA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

3.

Coronel Tomás DJASSI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de setembro de 1968

Função oficial: Comandante da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00820

Data de emissão: 24.11.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 27.04.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

4.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

5.

Coronel Celestino de CARVALHO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 14.06.1955

Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral

Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166

Data de emissão: 19.02.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

6.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de setembro de 1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 08.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

7.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 1972

Função oficial: Comandante do Regimento de Paraquedistas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Júlio Nhate conduziu a operação militar de apoio ao golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

8.

Tenente-Coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1954

Filiação: "Nabidom"

Função oficial: Chefe dos Serviços de Informações Militares

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.05.2011

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

9.

Tenente-Coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 27 de fevereiro de 1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.07.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.07.2009

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Tcham Na Man também é membro do Alto Comando Militar.

1.6.2012

10.

Major Samuel FERNANDES

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 22 de janeiro de 1965

Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite

Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00048

Data de emissão: 24.03.2009

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 24.03.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

11.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de janeiro de 1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao "Comando Militar", tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló também faz parte dos Serviços de Informações Militares.

1.6.2012

12.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 8 de abril de 1961

Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565

Data de emissão: 01.12.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 30.11.2008

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

13.

Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1962

Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares

Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: SA0000883

Data de emissão: 14.04.2004

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

14.

Capitão Paulo SUNSAI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

15.

Tenente Lassana CAMARÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o "Comando Militar".

1.6.2012

16.

Tenente Júlio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do "Comando Militar", em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012


ANEXO III

Lista de pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

1.

General António INJAI (t.c.p. António INDJAI)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 20 de janeiro de 1955

l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau

Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte

Função oficial: Tenente-General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435

Data de emissão: 18/02/2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18/02/2013

António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012.

No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai.

3.5.2012

2.

Major-General Mamadu TURE (N'KRUMAH)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 26 de abril de 1947

Função oficial: Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002186

Data de emissão: 30.03.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 26.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

3.

General Estêvão NA MENA

d.n. 07 de março de 1956

Função oficial: Inspetor-Geral das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

4.

Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. "Papa Camará")

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 11 de maio de 1964

Filiação: Suareba Camara e Sale Queita

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Passaporte: Passaporte diplomático AAID00437

Data de emissão: 18.02.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 18.02.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

5.

Tenente-Coronel Daba NA WALNA (t.c.p. "Daba Na Walna)

Nacionalidade – Guiné-Bissau

d.n. 6 de junho de 1966

Filiação: Samba Naualna e In-Uasne Nanfafe

Função oficial: Porta-voz do "Comando Militar"

Passaporte: SA 0000417

Data de emissão: 29.10.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 10.03.2013

Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

6.

General Augusto MÁRIO CÓ

Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército.

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

3.5.2012

7.

General Saya Braia Na NHAPKA

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

8.

Coronel Tomás DJASSI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 18 de setembro de 1968

Função oficial: Comandante da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00820

Data de emissão: 24.11.2010

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 27.04.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

9.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

1.6.2012

10.

Coronel Celestino de CARVALHO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 14.06.1955

Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral

Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa

Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166

Data de emissão: 19.02.2007

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

11.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de setembro de 1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 08.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.08.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no "Comando Militar".

1.6.2012

12.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 1972

Função oficial: Comandante do Regimento de Paraquedistas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Júlio Nhate conduziu a operação militar de apoio ao golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

13.

Tenente-Coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1954

Filiação: "Nabidom"

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações Militares

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.05.2011

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

14.

Tenente-Coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 27 de fevereiro de 1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.07.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.07.2009

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente-Coronel Tcham Na Man também é membro do Alto Comando Militar.

1.6.2012

15.

Major Samuel FERNANDES

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 22 de janeiro de 1965

Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite

Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional

Passaporte: AAIS00048

Data de emissão: 24.03.2009

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 24.03.2012

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

16.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 6 de janeiro de 1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao "Comando Militar", tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló também faz parte dos Serviços de Informações Militares.

1.6.2012

17.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 8 de abril de 1961

Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham

Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565

Data de emissão: 01.12.2005

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 30.11.2008

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

18.

Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO

Nacionalidade: Guiné-Bissau

d.n.: 28 de maio de 1962

Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares

Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: SA0000883

Data de emissão: 14.04.2004

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.04.2013

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

19.

Capitão Paulo SUNSAI

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

1.6.2012

20.

Tenente Lassana CAMARÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o "Comando Militar".

1.6.2012

21.

Tenente Julio NA MAN

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do "Comando Militar", em reuniões com partidos políticos.

1.6.2012