24.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2012

relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 10 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Itália, Chipre, Letónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

[notificada com o número C(2012) 3024]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, dinamarquesa, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, neerlandesa, romena e sueca)

(2012/276/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4)

Os Estados-Membros acima mencionados apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais do Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta o programa nacional aprovado.

(5)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(6)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

(7)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(Taxa de 50 %)

Bélgica

2 108 145,00

1 054 072,50

Bulgária

199 740,00

99 870,00

Dinamarca

6 440 240,00

3 220 120,00

Estónia

566 084,00

283 042,00

Itália

7 859 576,00

3 929 788,00

Chipre

395 709,00

197 854,50

Letónia

337 444,00

168 722,00

Roménia

507 906,00

253 953,00

Eslovénia

180 783,00

90 391,50

Finlândia

1 761 072,00

880 536,00

Total

20 356 699,00

10 178 349,50