24.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2012
relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 10 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Itália, Chipre, Letónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas
[notificada com o número C(2012) 3024]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, dinamarquesa, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, neerlandesa, romena e sueca)
(2012/276/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. |
(2) |
Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3). |
(3) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(4) |
Os Estados-Membros acima mencionados apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais do Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta o programa nacional aprovado. |
(5) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008. |
(6) |
O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas. |
(7) |
A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(3) JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.
(4) JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013
DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012
(em EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Participação máxima da União (Taxa de 50 %) |
Bélgica |
2 108 145,00 |
1 054 072,50 |
Bulgária |
199 740,00 |
99 870,00 |
Dinamarca |
6 440 240,00 |
3 220 120,00 |
Estónia |
566 084,00 |
283 042,00 |
Itália |
7 859 576,00 |
3 929 788,00 |
Chipre |
395 709,00 |
197 854,50 |
Letónia |
337 444,00 |
168 722,00 |
Roménia |
507 906,00 |
253 953,00 |
Eslovénia |
180 783,00 |
90 391,50 |
Finlândia |
1 761 072,00 |
880 536,00 |
Total |
20 356 699,00 |
10 178 349,50 |