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4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de abril de 2012
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2012/238/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
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(2) |
A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou a Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (3). Além disso, em 21 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/707/UE relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4) («orientações para o emprego»). Esses dois corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações integradas relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e que têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego e de mercado laboral. Em 2011, não foram alteradas as orientações para o emprego. |
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(3) |
As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reformas e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em sintonia com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base a recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, a par das recomendações que forem dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu. |
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(4) |
A análise dos projetos de programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, adotado pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2012, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural; desenvolver uma mão-de-obra qualificada que dê resposta às necessidades do mercado de trabalho e promover a qualidade do emprego e a aprendizagem ao longo da vida; melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo; promover a inclusão social e combater a pobreza. |
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(5) |
As orientações para o emprego adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Nos anos intermédios até final de 2014, a sua atualização deverá ser estritamente limitada. |
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(6) |
Ao aplicarem as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do Anexo da Decisão 2010/707/UE, são mantidas para 2012 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) Parecer de 15 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 22 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).