13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2012

que altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas

[notificada com o número C(2012) 2256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/194/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2004/109/CE, os emitentes de países terceiros podem ser isentos da obrigação de elaborar contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS) adotadas na União se os princípios contabilísticos geralmente aceites (Generally Accepted Accounting Principles - GAAP) do país terceiro em questão estabelecerem requisitos equivalentes. Para avaliar a equivalência dos GAAP de países terceiros com as IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (2) prevê uma definição de equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro.

(2)

Importa avaliar os esforços desenvolvidos pelos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas com as IFRS ou para as adotar. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 foi alterado, a fim de prorrogar o período de equivalência temporária até 31 de dezembro de 2014.

(3)

A Decisão da Comissão 2008/961/CE (3) prevê que os emitentes de países terceiros podem também elaborar as suas contas consolidadas, a partir de 1 de janeiro de 2009, de acordo com as IFRS. Nos termos dessa decisão, antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2012, os emitentes dos países terceiros são autorizados a elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República da Índia.

(4)

Em junho de 2010, a Comissão solicitou ao então designado Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), posteriormente substituído pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), que realizasse um estudo técnico e uma atualização sobre a convergência com as IFRS na China, no Canadá, na Coreia do Sul e na Índia. A Comissão teve plenamente em conta o relatório apresentado pelo CARMEVM em novembro de 2010, bem como as atualizações relativas à China e à Índia recebidas da AEVMM em maio de 2011, na sequência de uma investigação no local realizada em janeiro de 2011.

(5)

Em abril de 2010, o Ministério das Finanças chinês publicou um documento intitulado «Roadmap for Continuing Convergence of the Accounting Standards for Business Enterprises (ASBE) with IFRS» onde se reitera o empenho da China em continuar o processo de convergência com as IFRS. Em outubro de 2010 todas as normas e interpretações em vigor emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) haviam sido adotadas nas ASBE. A AEVMM considerou o nível de convergência satisfatório, não sendo necessária uma reconciliação para os emitentes da União que elaboram as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Por conseguinte, convém considerar as ASBE chinesas equivalentes às IFRS adotadas, a partir de 1 de janeiro de 2012.

(6)

O Accounting Standards Board do Canadá assumiu publicamente, em janeiro de 2006, o compromisso de adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011. Aprovou a integração das IFRS no Canadian Institute of Chartered Accountants Handbook como GAAP do Canadá para todas as empresas publicamente responsáveis com fins lucrativos, a partir de 2011. Por conseguinte, convém considerar os GAAP canadianos equivalentes às IFRS adotadas, a partir de 1 de janeiro de 2012.

(7)

A Financial Supervisory Commission e o Accounting Institute coreanos assumiram publicamente, em março de 2007, o compromisso de adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011. O Accounting Standards Board da Coreia adotou as IFRS como IFRS coreanas (K-IFRS). As K-IFRS são idênticas às IFRS emitidas pelo IASB e são impostas a todas as empresas cotadas na Coreia do Sul desde 2011. As instituições financeiras não cotadas e as empresas públicas são igualmente obrigadas a utilizar as K-IFRS. As outras sociedades não cotadas podem fazê-lo a título voluntário. Por conseguinte, convém considerar os GAAP sul-coreanos equivalentes às IFRS adotadas, a partir de 1 de janeiro de 2012.

(8)

O governo e o Institute of Chartered Accountants indianos comprometeram-se publicamente, em julho de 2007, a adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, a fim de tornar os GAAP indianos plenamente conformes com as IFRS até ao final do programa. Na sequência de uma investigação no local realizada em janeiro de 2011, a AEVMM observou que as normas contabilísticas indianas parecem divergir em certos pontos com as IFRS. Subsistem incertezas quanto ao calendário para a implementação de um sistema de prestação de informações financeiras conforme às IFRS.

(9)

Por conseguinte, convém prorrogar o período de transição por um período não superior a três anos, até 31 de dezembro de 2014, para autorizar os emitentes de um país terceiro a elaborar as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais de acordo com os GAAP da Índia na União.

(10)

Dado que o período transitório relativamente ao qual a Decisão 2008/961/CE concedia uma equivalência aos GAAP chineses, canadianos, sul-coreanos e indianos, terminou em 31 de dezembro de 2011, para efeitos de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2012.

(11)

Por conseguinte, a Decisão 2008/961/CE deve ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2008/961/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A partir de 1 de janeiro de 2012, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais, as seguintes normas serão consideradas equivalentes às IFRS adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002:

a)

Princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) da República Popular da China;

b)

Princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) do Canadá;

c)

Princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) da República da Coreia.».

2)

É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Os emitentes de países terceiros são autorizados a elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) da República da Índia para os exercícios financeiros com início antes de 1 de janeiro de 2015.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2012.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)   JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)   JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(3)   JO L 340 de 19.12.2008, p. 112.

(4)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.