13.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de julho de 2010

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen

(2012/192/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 74.o, 77.o e 79.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização concedida à Comissão em 15 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativas à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (o «Acordo»), rubricado em 30 de Junho de 2009, deverá ser assinado e a Declaração Conjunta que o acompanha deverá ser aprovada.

(3)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1).

(4)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(5)

A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (o «Acordo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Declaração Conjunta que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LAURELLE


(1)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(2)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.