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13.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de julho de 2010
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen
(2012/192/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 74.o, 77.o e 79.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da autorização concedida à Comissão em 15 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativas à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. |
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(2) |
Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (o «Acordo»), rubricado em 30 de Junho de 2009, deverá ser assinado e a Declaração Conjunta que o acompanha deverá ser aprovada. |
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(3) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1). |
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(4) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
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(5) |
A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes países no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (o «Acordo»), sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Declaração Conjunta que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LAURELLE